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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EX OFFICIO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Leandro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato, determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questões em discussão: Determinação da concessão do benefício da justiça gratuita em casos de insuficiência financeira para pagamento de custas e despesas processuais, conforme presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.Possibilidade de concessão do parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, §6º, do CPC, para assegurar o acesso à justiça.III. Razões de decidir: O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos, mas permite que o magistrado, diante de indícios contrários, exija comprovação da hipossuficiência alegada. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC não impede a análise da documentação fornecida, que, neste caso, revela renda média e patrimônio que possibilitam o custeio das despesas processuais sem comprometer a subsistência do agravante.Em observância ao princípio do acesso à justiça, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, medida proporcional e suficiente à condição financeira do agravante, permitindo seu acesso ao Judiciário.IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. De ofício, concede-se ao agravante o direito de parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, assegurando seu direito de acesso à justiça.- Agravo de Instrumento Desprovido. De ofício concede o parcelamento.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096102-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1. José Leandro Silva, demonstra irresignação contra a decisão de mov. 19.1, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), na Ação Revisional (autos nº 0009751-50.2024.8.16.0001).A agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba. Em suas razões, argumenta que o Estado tem o dever de prestar assistência judiciária, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF, direitos fundamentais à democracia. Defende para que seja beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Discorre, que no caso em apreço, a parte agravante recebe o equivalente a R$ 3.260,21 de rendimentos líquidos, deste modo mostra-se inequívoco que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos líquidos não são superiores ao valor de quatro salários mínimos. Alega que possui dependente, o que agrava ainda mais situação vivenciada pelo agravante, acrescido ao fato que apesar da renda mencionada acima, é subtraído de valor das despesas pessoais e de sua família, razão pela qual acumulou muitas dívidas nos últimos anos, inclusive se socorrendo a empréstimos bancários que consomem boa parte do seu salário para tentar manter as contas em dia.Alega, ainda, que não tem despesas com viagens, ou qualquer outro tipo de despesas que sejam consideradas supérfluos, atualmente vem tentando concertar sua vida financeira, cortando alguns gastos desnecessários, organizando suas contas e prioridades.Assim, requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Decisão de processamento com a concessão do efeito suspensivo. (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1.Voltaram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.A matéria discutida cinge-se essencialmente aos preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.Depreende-se dos autos, que o juízo a quo no mov. 14.1, determinou juntada que documentos que comprovassem sua hipossuficiência, colhe-se:‘‘1. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intimação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade processual pretendida, em havendo elementos indicando a ausência dos requisitos. Da análise dos autos, tem-se que a parte autora alega ser hipossuficiente, deixando, contudo, de indicar eventual renda, tampouco qualquer fundamento ao pedido. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de: extratos bancários, holerites, cópias das últimas declarações de imposto de renda e histórico de veículos perante o Detran, informando também se figura como sócio de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido. ’’A parte autora no mov. 17.1, acostou documentos. Sobreveio decisão objurgada, que inferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:‘‘1. Conforme art. 99, §2º, do CPC, em havendo elementos que evidenciem a falta do enquadramento da parte às hipóteses legalmente previstas, o benefício pode ser indeferido, sendo oportunizado antes à parte a devida comprovação. Da análise dos documentos juntados em seq. 17, não é possível concluir pela impossibilidade de o autor arcar com as custas processuais, tendo em vista que, além de ser militar aposentado, auferindo renda mensal média de aproximadamente R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), o autor recebeu de CONDOMÍNIO PALLADIUM SHOPPING CENTER CURITIBA, no ano-calendário 2023, o valor de R$ 48.395,75 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), recebendo mensalmente o valor aproximado de R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais), conforme declaração de imposto de renda de seq. 17.4, valores que se revelam incompatível com o benefício ora pretendido, não podendo o autor ser considerado pessoa pobre na acepção judicia do termo. Ademais, não há como se dizer o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo ao sustento do autor, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento das custas, conforme art. 98, §6º do CPC. Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (…)Assim, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pelo autor e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).’’Insurge-se o agravante alegando que para que seja beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.Cumpre salientar que o benefício da justiça gratuita é concedido aquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento de sua família, bem como proporciona uma inviabilidade na sua atividade econômica. O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC, com previsão expressa para pessoas físicas e jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". O §3º do art. 99 do CPC estabelece ainda que: “§ 3 Presume-se o verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Entretanto, como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que se trata de presunção relativa.Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária" (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Assim, o Juiz a quo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas.No entanto, embora o agravante, alegue que não possui condições de arcar com as despesas processuais, observa-se que não há prova nos autos de que o pagamento das custas afetará diretamente seu sustento.Em que pese os documentos juntados no mov. 17.1 dos autos originários, estes não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, sem demonstrar qualquer alusão às despesas que possa reduzi-la à incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, entendo, que não faz jus ao benefício pretendido.Ademais, nota-se da declaração de imposto de renda ano calendário 2023 – exercício 2024, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 100.015,55. (mov. 17.4).Frise-se que não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Em consonância é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça:‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0024084-15.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 31.01.2022) ‘‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0011108-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE SUA RENDA COM A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020906-58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Subst. 2ª Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 09.09.2021). Assim, a decisão foi acertada no sentido de negar a gratuidade da justiça no presente caso. Todavia, viável conceder o direito ao agravante de parcelamento das despesas processuais em 05 (cinco) vezes, em prol do princípio do acesso à justiça e com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. Assim, dessumindo-se dos elementos fáticos e das alegações aventadas que corroboram a concessão do benefício almejado de forma parcelada, concedo ao recorrente a possibilidade de parcelar as despesas processuais que tiverem de adiantar no curso do processo.A propósito: “§5.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de ofício – ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” (NERY Junior, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.-- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018). Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. DEFERIMENTO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059401-40.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR – IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – TODAVIA, CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PROL DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052715-32.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.01.2023) Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, porém, concedendo de ofício o parcelamento em 5 (cinco) parcelas mensais de igual valor, nos termos do voto.
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