SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096102-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EX OFFICIO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Leandro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato, determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questões em discussão: Determinação da concessão do benefício da justiça gratuita em casos de insuficiência financeira para pagamento de custas e despesas processuais, conforme presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.Possibilidade de concessão do parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, §6º, do CPC, para assegurar o acesso à justiça.III. Razões de decidir: O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos, mas permite que o magistrado, diante de indícios contrários, exija comprovação da hipossuficiência alegada. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC não impede a análise da documentação fornecida, que, neste caso, revela renda média e patrimônio que possibilitam o custeio das despesas processuais sem comprometer a subsistência do agravante.Em observância ao princípio do acesso à justiça, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, medida proporcional e suficiente à condição financeira do agravante, permitindo seu acesso ao Judiciário.IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. De ofício, concede-se ao agravante o direito de parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, assegurando seu direito de acesso à justiça.- Agravo de Instrumento Desprovido. De ofício concede o parcelamento.