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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por HD Imóveis – ME contra a sentença proferida nos autos de ação de cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada em face de Talita Marta de Souza Ribeiro e Diego Silva de Camargo.Na petição inicial, a autora sustentou ser proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Rua São Vicente de Paulo, nº 205, sala 4, 3º andar, Centro, Araucária, objeto de contrato de locação celebrado com os réus para fins comerciais, pelo prazo de dois anos, de 01/11/2022 a 01/11/2024, com aluguel mensal fixado em R$ 2.350,00. Alegou que os locatários desocuparam o imóvel em maio de 2023, sem o devido pagamento dos aluguéis correspondentes, além de encargos, multas e indenização por danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.560,28, acrescidos de custas e honorários.Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese: inexistência de débitos de aluguel, pagamento da taxa condominial de março de 2023, compensação com caução correspondente a dois meses de aluguel, ausência de prova de avarias, irregularidade no contrato por ausência de assinatura e impossibilidade de cobrança de honorários contratuais, pugnando pela improcedência da ação.Sobreveio sentença (mov. 86.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência da cobrança de aluguéis vencidos, taxas condominiais e honorários contratuais, diante da dedução da caução e dos comprovantes de pagamento apresentados. Em contrapartida, condenou os réus ao pagamento da multa contratual, fixada em R$ 5.992,50 e de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, relativos a avarias no imóvel. Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, divididos em partes iguais entre autor e réus.Embargos de declaração foram opostos, sendo acolhidos parcialmente (mov. 96.1) para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e aplicar-lhes multa de 2% por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 103.1). Em suas razões, argumenta que a sentença incorreu em erro, ao considerar quitadas as taxas condominiais cobradas, uma vez que os comprovantes apresentados pelos réus referem-se a débitos anteriores, distintos dos discutidos na ação. Sustenta que as taxas condominiais com vencimento em abril e maio de 2023, no valor total de R$ 1.751,19, não foram pagas, sendo, portanto, devidas. Requer a reforma da decisão, para que sejam reconhecidos tais débitos, bem como a redistribuição da sucumbência, com condenação exclusiva dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da ação.Devidamente intimados, os réus não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPor estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente apelação cível foi interposta por HD Imóveis – ME em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis e acessórios, reconhecendo a improcedência do pedido relativo às taxas condominiais. A recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar quitados os valores referentes às taxas condominiais, sob o fundamento de que os comprovantes apresentados pelos réus corresponderiam a débitos anteriores, não alcançando os meses de abril e maio de 2023, objeto da presente demanda.De fato, da análise da documentação constante dos autos, especialmente os comprovantes de pagamento juntados pelos réus (mov. 69.2) e as certidões emitidas pelo Tabelionato de Protestos (mov. 72.2 e 72.3), constata-se que tais pagamentos referem-se a débitos condominiais anteriores aos discutidos na ação. O pagamento efetuado em 14/03/2023, no valor de R$ 836,82 (p. 2 do mov. 69.2), corresponde ao débito vencido em fevereiro de 2023, e o pagamento de 05/04/2023 (p. 1 do mov. 69.2), no valor de R$ 983,33, refere-se ao débito vencido em março de 2023, ambos distintos dos débitos discutidos na presente ação, que possuem vencimento em 15/04/2023 e 15/05/2023, nos valores de R$ 930,98 e R$ 820,21, respectivamente (mov. 1.12 e 1.13). Essa distinção é relevante, uma vez que os encargos condominiais possuem regime de pagamento mensal subsequente ao período de competência, sendo que o vencimento do mês seguinte não extingue obrigações ainda pendentes do mês anterior.Portanto, restando demonstrado que os pagamentos apresentados pelos réus não atingem os débitos objeto da demanda, verifica-se que houve erro na sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido referente às taxas condominiais, bem como no acolhimento dos embargos de declaração, que reafirmaram a improcedência com base em leitura equivocada dos documentos. Ressalte-se que a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 72.1), esclarecendo detalhadamente a correspondência entre o período de utilização do imóvel e o vencimento das taxas condominiais, evidenciando a necessidade de reforma do julgado nesse ponto.No que tange aos aluguéis vencidos, multa contratual e indenização por danos materiais, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada. Os réus efetuaram caução correspondente a dois meses de aluguel, no valor de R$ 4.700,00, montante que deve ser deduzido de eventual débito, como reconhecido pelo juízo a quo. Quanto à multa contratual, restou incontroverso que os réus desocuparam o imóvel antes do término do contrato, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento do valor fixado de R$ 5.992,50. No que se refere à indenização por danos materiais, o autor comprovou o pagamento realizado para reparação das avarias (mov. 1.9), não havendo razão para modificação do julgado.No tocante aos honorários advocatícios, a sentença procedeu corretamente ao afastar a cobrança de honorários contratuais, uma vez que não houve débito residual que justificasse tal cobrança, aplicando-se apenas os honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Referido entendimento está em consonância com a Lei de Locações (Lei 8.245/91, art. 62, II, “d”), não cabendo qualquer alteração.Diante do exposto, conclui-se que a apelação deve ser parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no ponto relativo às taxas condominiais, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento dos valores correspondentes aos meses de abril e maio de 2023, conforme demonstrado nos boletos e cálculos apresentados (mov. 1.12 e 1.13). Nos demais pontos (aluguéis vencidos, multa contratual, indenização por danos materiais e honorários) a decisão de primeiro grau deve ser mantida.Por fim, considerando-se que, com a reforma da sentença, dos cinco pedidos formulados ab initio, houve o provimento de três [i) pagamento dos aluguéis vencidos; ii) pagamento dos encargos locatícios vencidos; iii) multa contratual; iv) indenização por danos materiais; e v) honorários advocatícios contratuais], ora sublinhados, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbenciais (incluindo os honorários devidos ao Patronos ex-adversos), na proporção de 40% a cargo da parte autora e os 60% restantes devidos pela parte requerida, não se olvidando que a novel condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.751,19 (R$ 930,98 + R$ 820,21) não se configura “parte mínima” do pedido para fins de incidência do parágrafo único, do art. 86, do CPC[1], especialmente diante do valor dado à causa, de R$ 10.560,28.Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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