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Processo:
0096117-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame1.1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente do início imediato do cumprimento da pena no Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão2.1. A legalidade do início imediato do cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri.2.2. A aplicação do Tema 1068 do STF.III. Razões de Decidir3.1. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do Código Penal. A sentença condenatória determinou a imediata execução da pena, conforme o entendimento do STF.3.2. O entendimento do STF sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068 do STF).IV. Dispositivo e Tese 4.1. Ordem denegada. 4.2. “A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: – art. 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do CP. Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 1068.