Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame1.1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente do início imediato do cumprimento da pena no Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão2.1. A legalidade do início imediato do cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri.2.2. A aplicação do Tema 1068 do STF.III. Razões de Decidir3.1. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do Código Penal. A sentença condenatória determinou a imediata execução da pena, conforme o entendimento do STF.3.2. O entendimento do STF sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068 do STF).IV. Dispositivo e Tese 4.1. Ordem denegada. 4.2. “A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: – art. 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do CP. Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 1068.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096117-95.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.11.2024)
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Acórdão
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Pelo princípio da brevidade e celeridade processual, adota-se parte do relatório feito quando da análise do pedido liminar.“A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Jorge Balduino, o qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, pela prática dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos no artigo 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do Código Penal, a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, determinando-se o início imediato do cumprimento de pena.Alega a impetrante Luana Mara Carlotto constrangimento ilegal na sentença ao determinar o início imediato do cumprimento de pena ao paciente. Sustenta que a defesa interpôs recurso de apelação visto que existem grandes chances de se anular o julgamento ora proferido, ante a existência de algumas nulidades que ocorreram durante o julgamento. Argumenta que durante todo o processo, há mais de 10 (dez) anos do cometimento do crime, o paciente permaneceu em liberdade sem prejudicar a instrução processual, ou ocasionar qualquer transtorno que pudesse ensejar uma prisão, destacando que, em que pese o último julgado do STF, alega que a Constituição estabelece que toda e qualquer punição na esfera criminal está condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Salienta que a aplicação do último entendimento do STF, posterior ao ajuizamento da ação penal, implicaria em grave prejuízo ao paciente devido à violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da garantia do acesso à justiça, principalmente porque o novo entendimento foi consolidado a menos de uma semana. Narra que a prisão dos réus, já no ato do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva é nada mais que uma restrição ao direito de defesa. Pleiteia seja deferida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).”.A liminar foi indeferida (mov. 11.1-TJPR)Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, a i. Procuradora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pela denegação do writ (mov. 19.1-TJPR)É o relatório.
Não se vê, por ora, alterações fáticas a decisão liminar, de modo que deve ser mantida. Como se observa pela sentença condenatória (mov. 641.2), a questão pleiteada já fora devidamente respondida: “Conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão”.Significa dizer que a soberania dos veredictos permite a imediata execução da condenação imposta, uma vez que a culpa do réu já foi reconhecida perante o Conselho de Sentença. Este, por sua vez, deve ser respeitado de imediato, pois, é o que trata o Tema 1068 do STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Cabe reforçar também, a título de argumentação, que o julgamento perante o Tribunal do Júri se deu no dia 17/09/2024, sendo que a data de julgamento do Recurso Extraordinário que tratava do referido Tema foi no dia 12/09/2024, anteriormente à condenação do paciente. Contudo, de qualquer forma, os requisitos que ensejam a prisão preventiva remanescem presentes, reforçados pela condenação do réu. No mesmo sentido, aliás, se deu a d. Procuradoria de Justiça (mov. 19.1-TJPR):
“Portanto, à luz desse entendimento do nosso Tribunal superior, a possibilidade do imediato início do cumprimento da pena após a decisão do Tribunal do Júri não é apenas legal, mas se configura como necessária para a manutenção da ordem jurídica e efetividade da Justiça, de modo a fortalecer a confiança nas instituições e reafirmar o papel do júri e seu importante papel democrático.
Logo, tratando-se de tema de repercussão geral, que serve como parâmetro para casos futuros, garantindo uniformidade na jurisprudência e evitando decisões contraditórias em diferentes instâncias judiciais, não há como acolher o pedido”. Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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