SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096141-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

agravo de instrumentO. ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em fase de cumprimento de senteça. pedido de abatimento de valores. preclusão consumativa sobre o tema. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de abatimento de caução e excesso em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tais questões já haviam sido decididas anteriormente, encontrando-se, portanto, preclusas. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja aplicado o mesmo índice de correção à caução e aos débitos locatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir a aplicação de correção monetária e o abatimento do valor da caução em fase de cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria já decidida anteriormente pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria referente ao abatimento da caução já foi decidida anteriormente, configurando a preclusão.4. O agravante não interpôs recurso no momento oportuno, resultando na impossibilidade de discutir a questão.5. A discussão sobre a correção monetária é irrelevante, pois a utilização do valor da caução foi indeferida pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É vedado à parte discutir questões já decididas no curso do processo, sendo a preclusão um princípio que impede o retorno a etapas processuais já ultrapassadas, salvo em casos excepcionais previstos em lei._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073933-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022