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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença nº 0007418-14.2013.8.16.0001, rejeitou as reiteradas teses de abatimento de caução e excesso, sob o argumento de que já foram analisadas na decisão de seq. 142.1, motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa (mov. 277.1 e 288.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a insatisfação da Agravante reside na negativa de reajustar o valor do débito, da mesma forma que o valor dado em caução crédito este não utilizado nos autos 0021094-92.2014.8.16.0001;b) uma vez que a caução foi superior ao limite legal, e usufruída no momento do deposito pelo locador, sem efetivar o depósito em poupança que determina a lei, tais valores devem ser abatidos mediante correção integral, e não limitada aos índices de poupança, bem como considerado abatimento no momento em que se efetivou a dívida;c) nos autos 0021094-92,2014.8.16.0001 a credora reconhece que não efetivou o depósito caução em poupança, mas integrou-o a seu patrimônio. Portanto, deixou o juízo de abordar as alegações de que a caução foi superior ao limite legal e que o locador dela se apropriou, devendo ela ser abatida desde o primeiro débito;d) a ausência de correção corresponde à devolução de valor a menor do que aquele que foi retido, o que não se admite, e por isso se faz necessária a correção pelo mesmo índica do reajuste aplicado ao débito. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e foi determinada a intimação do agravante para a realização do preparo do presente recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (mov. 8.1). O pagamento foi devidamente comprovado no mov. 10. Em seguida, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 20.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu “as reiteradas teses de abatimento de caução e excesso, uma vez que já foram analisadas em decisão de seq. 142.1, encontrando-se preclusa a matéria”. Pois bem. Primeiramente, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir questões já decididas: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Quanto à preclusão, Fredie Didier Jr. manifesta-se: De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. p. 270/275) Ainda, o artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II- nos demais casos prescritos em lei. No caso dos autos, o agravante alega que nos autos nº 0021094-92.2014.8.16.0001 (ação de cobrança) a credora reconheceu que não efetivou o depósito caução em poupança, mas integrou-o a seu patrimônio. Aduz que o juízo deixou de abordar as alegações de que a caução foi superior ao limite legal e que o locador dela se apropriou, devendo ela ser abatida desde o primeiro débito. Afirma, ainda, que a ausência de correção corresponde à devolução de valor a menor do que aquele que foi retido, o que não se admite, e por isso se faz necessária a correção pelo mesmo índica do reajuste aplicado ao débito. Pois bem. O agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente aplicação do mesmo índice de correção à caução e aos débitos locatícios. Ocorre que, no que tange ao pedido de abatimento o juízo já decidiu que o valor da caução não pode ser abatido no presente processo (mov. 142.1), in verbis: Quanto ao abatimento da caução, verifica-se da análise dos autos n. 21094-92.2014.8.16.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível local que a pretensão da autora foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que o réu Márcio Leite Motta efetuasse o pagamento de R$6.031,66, do qual deveria ser abatido o valor da caução. Desse modo, não pode o valor da caução ser abatido também no presente processo, de modo a incidir duplamente, razão pela qual a pretensão do Executado nesse sentido não pode ser acolhida. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 147.1), apontando um equívoco cometido pela serventia de primeiro grau no cadastro dos advogados da parte requerida. O erro foi devidamente corrigido (mov. 153.1), e os embargos de declaração foram julgados procedentes, com o objetivo de restituir ao Executado o prazo legal para impugnar a decisão proferida no mov. 142 (mov. 163.1). As impugnações foram apresentadas no mov. 172.1, porém não foram conhecidas no mov. 180.1, em razão de sua intempestividade. Mesmo ciente do não conhecimento dos embargos de declaração, o agravante deixou de interpor recurso no momento oportuno, resultando na preclusão do direito de discutir o tema. Sem o instituto da preclusão, o processo nunca chegaria ao final e o conflito de interesses levado à apreciação do Judiciário seria infinito, sempre seria permitido o retorno para a prática de um ato anteriormente preterido pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797, DO CPC. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE INDICA CONCORDÂNCIA COM O PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. DO NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507, DO CPC. RECURSO CUJA APRECIAÇÃO DEVE SER LIMITADA À IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E AO QUESTIONAMENTO DE SUPOSTO PREÇO VIL. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS. OSCILAÇÃO NATURAL DO PREÇO DOS BENS NO MERCADO IMOBILIÁRIO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (01 ANO) QUE, POR SI SÓ, É SUPERADA PELA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LAUDO JÁ HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. SIMPLES DIVERGÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A CONSTANTE NO LAUDO PARTICULAR QUE É INSUFICIENTE PARA DEMANDAR NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EDITAL QUE PREVIU A VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA POR PREÇO QUE NÃO É INFERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I.“A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.).II. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)III. “Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Porém, em razão do decurso do tempo do laudo de avaliação do bem, necessária a atualização monetária do valor da avaliação. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043393-27.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).IV. “A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073933-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022) Portanto, não há pertinência na discussão acerca da aplicação de correção monetária, tampouco na adoção do mesmo índice de correção para a caução e os débitos locatícios. Isso porque a tese relativa ao abatimento da garantia prestada (caução) já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de origem, decisão contra a qual não foi interposto recurso no momento oportuno. Sendo assim, considerando que o juízo a quo já determinou a impossibilidade de utilização do valor da caução nesta demanda, qualquer debate relacionado à correção monetária desses valores se torna irrelevante no presente caso. Diante disso, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão agravada, conforme a fundamentação acima exposta.
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