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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Jose Wildner contra decisão proferida na Ação indenizatória de danos materiais e morais (autos nº 0000386-67.2023.8.16.0110) ajuizada em face de LUIS EDUARDO BILIBIO, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (mov. 70.1).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) é agricultor e obtém renda mensal baixa, sem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais; b) a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício; c) a aquisição do pulverizador agrícola no valor de R$25.000,00 decorreu de esforço do trabalho familiar e em prol da atividade de agricultura em pequena propriedade rural; d) não há elementos que autorizem o afastamento da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC/2015 (mov. 1.1-TJ).Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Houve conversão do julgamento em diligência para oportunizar que o Agravante juntasse documentos complementares para comprovar a condição alegada (mov. 10.1 – autos AI). Após dilação do prazo a pedido do Recorrente (mov. 13.1 e 15.1 – autos AI), este juntou aos autos: i. declaração de próprio punho informando possuir apenas uma conta bancária na NUBANK S.A. e não utiliza cartão de crédito; ii. Conta de luz da COPEL referente ao consumo no mês de março de 2024; iii. Declaração de isenção do IRPF; iv. Extratos bancários alusivos a setembro e outubro de 2024 (mov. 18 – autos AI). Houve deferimento do pedido liminar (mov. 20.1 – autos AI) com comunicação ao juízo de origem (mov. 22 e 23).A parte Agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, renunciando ao prazo concedido (mov. 25).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. No mérito, ele merece provimento.Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC/2015 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o juízo de primeiro grau ter compreendido que seria possível afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência que labora em favor do Agravante, verifica-se que os fatos de a parte i) manter contratação com advogado particular; ii) ter adquirido pulverizador pelo valor de R$ 25.000,00 à vista e em dinheiro; e iii) ter a propriedade de área rural e receber arrendamento anual; não ensejam o afastamento desta presunção.Primeiramente, é clara a regra de que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º do CPC/2015). Dessa maneira, a decisão judicial não deve basear-se nesta peculiaridade como fundamento de indeferimento, por expressa disposição legal.Em segundo lugar, verifica-se que a decisão agravada entendeu que a aquisição de um pulverizador no valor de R$25.000,00 seria incompatível com a alegada insuficiência financeira. Do contrato particular anexado ao mov. 45.7, extrai-se que o referido equipamento foi adquirido por meio de pagamento em dinheiro no mês de janeiro de 2023 e que faz parte da atividade de agricultura familiar desempenhada pela parte. Ademais, observa-se que não se trata sequer de um pulverizador novo, optando a parte pela compra de um equipamento usado, como demonstrado pela cláusula que detalha o objeto do referido contrato: “PULVERIZADOR MARCA COLUMBIA, MODELO A-17, ARRASTAO, COM BARRAS HIDRAULICAS DE 18.00 METROS, USADO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM PLENO FUNCIONAMENTO (...)” (mov. 45.7). Tal situação evidencia que, apesar do valor expressivo, buscou adquirir um bem de menor custo.Nesse contexto, destaca-se que a posse de um único bem móvel de valor considerável destinado à atividade agrícola, por si só, não caracteriza impedimento para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.Em verdade, a relativização da presunção iuris tantum de hipossuficiência é contrária aos documentos apresentados pelo agravante em sede recursal. Os extratos bancários anexados aos mov. 18.5 e 18.6 (autos AI) comprovam que o agravante realiza movimentação financeira em torno de três salários-mínimos, o que tampouco possui o condão de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, como se vê:
Além disso, a parte declarou-se isento da declaração de imposto de renda nos anos de 2023, 2022 e 2021 no documento de mov. 18.4 (autos AI), que caracteriza-se como mais um indício de sua hipossuficiência.Neste sentido é o entendimento desta Oitava Câmara Cível: Processo Civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de hipossuficiência restou comprovada, de modo a justificar a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da justiça gratuita, basta a alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, hipótese em que se presume que a declaração é verdadeira, a menos que existam provas em contrário. 4. Os documentos colacionados justificam a miserabilidade, não havendo provas robustas hábeis a desconstituir a declaração de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt em Agint em AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089535-79.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.10.2024). Grifou-se. Diante disso, e com base na disposição expressa do art. 99, § 3º do CPC/2015, labora em favor do recorrente a presunção iuris tantum de hipossuficiência, motivo pelo qual voto pelo provimento do recurso, para o fim de, modificando a decisão hostilizada, conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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