Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.3.2. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096160-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO THIESEN contra a decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0005526-87.2024.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a gratuidade da justiça requerida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício, uma vez que, como se vê do seu extrato bancário, em abril de 2024, possuía apenas R$ 129,00 na conta; b) a declaração de imposto de renda do agravante comprova que não recebeu rendimentos tributáveis; c) recebe “parcos valores”, que sequer são tributáveis, os quais são utilizados integralmente para a sua subsistência.Requer a antecipação da tutela recursal para que seja, desde logo, concedido o benefício da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada.O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme previsão do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.1).Com efeito, o autor apresentou carteira de trabalho, que indica a ausência de vínculo empregatício formal (mov. 17.2), e o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, o qual aponta a inexistência de rendimentos tributáveis (mov. 17.4). Desse modo, permite-se concluir que o recorrente não possui rendimento tributável anual acima de R$ 30.639,90, ou seja, possui ganho mensal inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que condiz com aquela considerada atualmente por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.000,00 – três mil reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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