SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018972-91.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇão. “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA. ADEMAIS, NÃO FOI COMPROVADA A URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e danos morais, em razão da negativa de custeio de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de endometriose sob a alegação de que a autora não comprovou a urgência do procedimento nem a impossibilidade de realização na rede credenciada do plano de saúde.II. Questão em discussão2. Saber se a operadora de plano de saúde deve custear procedimento cirúrgico solicitado pela beneficiária.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a urgência do procedimento cirúrgico indicado, nem a impossibilidade de realização na rede credenciada da operadora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a recusa de cobertura por plano de saúde para procedimentos realizados fora da área de abrangência contratual, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98”.