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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por DANIELA BUSATO SCHREIBER em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Na petição inicial a autora alegou, em breve síntese, “é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida desde 2017” e, “em março de 2023, foi diagnosticada com endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral em cada ovário”, tendo recebido a indicação de tratamento por meio de “cirurgia minimamente invasiva laparoscópica robô assistida e histeroscopia cirúrgica, com equipe especializada da Dra. Carolina Delage”, “com o objetivo de preservar a fertilidade”. Defendeu que, caso o procedimento não fosse “realizado da forma indicada, há grande risco de obstrução intestinal, dor crônica, complicações que necessitem de intervenções cirúrgicas subsequentes e a infertilidade”. Argumentou, também, que “foi solicitado o reembolso à operadora ré” dos exames “que foram realizados em São Paulo”, recebendo uma resposta negativa ao pedido. Aduziu que “não há qualquer Hospital ou Clínica da rede credenciada da operadora ré, que possua o equipamento ou médico especialista que possa realizar o procedimento nos exatos termos prescritos”. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão da tutela antecipada “para o custeamento e a liberação da realização da videolaparoscopia cirúrgica e histeroscopia para correção das alterações citadas ao longo desta exordial, com autorização da realização dos procedimentos nos hospitais indicados” e, ao final, a confirmação da liminar e condenação da requerida “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00” e, também, “o custeio dos procedimentos listados”.A tutela antecipada foi indeferida ao mov. 12.1. Contestação apresentada ao mov. 24.1 e impugnação ao mov. 31.1. Ao mov. 56.1, sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC /IGP- DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora, haja vista a concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015). (...) Inconformada, a autora apela ao mov. 59.1, sustentando que foi demonstrado “documentalmente por laudos médicos o quadro de endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral em cada ovário” e “o médico da autora indicou precisamente a necessidade de intervenção cirúrgica” e “o relatório médico acostados aos autos no mov. 1, demonstra a gravidade da situação e a necessidade do atendimento médico prescrito na modalidade de urgência ante os sintomas persistentes, o risco de obstrução intestinal e maiores complicações e o fato da autora ainda não ter filhos garantindo assim o seu direito à família”. Aduz, também, que “em contato via telefônico com a apelada sob o protocolo nº 42260620230314057285, para proceder com o agendamento da consulta de retorno pós-cirúrgico (sendo que havia realizado o primeiro), fora surpreendida com a negativa injustificada e sem indicação de nenhum novo local” e, ainda, “considerando que o princípio da boa-fé objetiva norteia o presente contrato, não poderia a operadora ré negar a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito, sob a alegação de ausência de o procedimento ser eletivo e que foi realizada fora da área de abrangência”. Alega, ademais, que “o diagnóstico da apelante é a forma mais agressiva e severa de endometriose classificada pela literatura” e, por isso, “resta demonstrada o caráter de urgência do procedimento prescrito pelo médico especialista”. Argumenta que “buscou prestador na rede credenciada, todavia sem sucesso, motivo pelo qual procedeu com o tratamento na modalidade particular”; e, quando foi indicado um profissional pela operadora, este “responde judicialmente por alguns casos onde recai sobre o mesmo a suposta acusação de erro médico”, portanto, “não restou outra alternativa senão arcar com o ônus do pagamento e após pugnar pelo reembolso dos valores despendidos”. Defende que o dano experimentado “foi além do corporal, fora da alma, o qual não pode ser medido por laudo pericial ou até mesmo pelo Julgador, mas somente por aquele que sentiu a dor, o desespero, a raiva de não ter tido atendimento médico necessário” e, ainda, “trata-se, evidentemente, de descumprimento contratual que, tem o condão de, por si só, gerar lesão à personalidade de modo a ensejar danos morais”. Requereu, assim, a reforma da “sentença para condenar a apelada em autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico especialista” e a condenação da ré “a realizar o pagamento em favor da apelante, no montante de R$ 10.000,00”.Contrarrazões aos mov. 65.1, pelo desprovimento do recurso.É o relato do essencial.
2. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.A autora é beneficiária de plano de saúde contratado com a requerida e obteve resposta negativa para o pedido de “custeamento e a liberação da realização da videolaparoscopia cirúrgica e histeroscopia para correção das alterações citadas ao longo desta exordial, com autorização da realização dos procedimentos nos hospitais indicados”.Entretanto, não restou comprovada a impossibilidade de realização dos procedimentos na rede credenciada da operadora. Quanto a esta questão, a sentença muito bem analisou os fatos apresentados, merecendo transcrição: Na hipótese dos autos, não restou evidenciado a urgência no procedimento indicado pela médica assistente da autora (mov. 1.6/1.7), tampouco que não havia clínica credenciada na região para proceder a realização do procedimento. Isso porque em resposta à solicitação da requerente, a Unimed informou que há prestadores de serviços credenciados (mov. 1.8 e mov. 24.12), tanto que a própria autora já havia agendado uma consulta com um profissional credenciado (mov. 46.1).Somado a isso, não restou demonstrada a impossibilidade de realizar o procedimento na rede credenciada da parte ré, auxiliada pelo médico cooperado. Ora, as simples afirmações de que “não se sentiu confortável com a maneira a qual foi atendida” e que “descobriu que esse médico possui várias ações judiciais por erro médico” (mov. 50.1) não são justificativas idôneas a impor que a requerida custeie a realização do ato cirúrgico em clínica particular da preferência da autora, notadamente porque não há qualquer elemento para corroborar as suas alegações. (...)
De fato, como foi explicado na decisão transcrita, a autora não comprovou a impossibilidade de se submeter ao procedimento na rede credenciada ou a sua urgência a justificar a realização fora da área de abrangência de seu plano.O que é relatado na inicial e no recurso (e demonstrado pelas provas trazidas) é que a autora pretende submeter-se ao procedimento da forma e no local que mais lhe convém, o que não se mostra razoável, inclusive considerando o equilíbrio econômico inerente aos contratos. Consoante disposição do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o custeio/reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência, nas quais não haja a possibilidade de utilização dos serviços oferecidos pela operadora.Conforme art. 1º da Resolução nº 1451/1995, do Conselho Federal de Medicina, o conceito de emergência é definido como “a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”. O conceito de urgência, por sua vez, é definido como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”.No caso, embora a cirurgia seja de alta complexidade e tenha por objetivo melhorar sua qualidade de vida, não pode ser reputada como emergencial ou de urgência, sobretudo porquanto não acarreta risco iminente de vida à paciente e tampouco demanda intervenção médica imediata, a despeito do risco potencial da doença.Observa-se do conjunto probatório, ainda, que a operadora disponibilizou à apelante médico credenciado especialista em tratamento cirúrgico da endometriose e que poderia haver “orçamento para a técnica robótica caso o médico entenda ser necessário” (mov. 46.1): Note-se, também, que a recomendação do procedimento cirúrgico é “preferencialmente” pela via robótica e não “exclusivamente” pela referida via (mov. 1.6): Assim, havendo possibilidade de utilização dos recursos oferecidos pela operadora, não se mostra abusiva a recusa da cobertura.Neste sentido, decisões desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA VIA TAVI E COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL DE SÃO PAULO, FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICIPAL PREVISTA EM CONTRATO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CAPACITADO E HABILITADO NA ABRANGÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECUSA LEGÍTIMA. COBERTURA INDEVIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 9ª Câmara Cível, 0029140-70.2020.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM VIDEOLAPAROSCOPIA ASSISTIDA POR ROBÔ PARA O TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO, SALVO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA, QUANDO IMPOSSÍVEL UTILIZAR OS SERVIÇOS DA OPERADORA. ART. 12, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA RECUSA DA OPERADORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004096-08.2022.8.16.0021, Cascavel, Rel.: Substituto Alexandre Kozechen, J. 24.07.2023)
Portanto, escorreita a sentença, deve ser mantida como lançada.
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