SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001106-75.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA D. DEFESA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo em execução interposto contra decisão que determinou à Defesa a juntada de atestado de comportamento carcerário para análise do pedido de comutação de pena.II. Questão em discussãoA defesa alega a ilegalidade da exigência de juntada do documento e requer a concessão imediata da comutação de pena.III. Razões de decidirA decisão agravada tem caráter meramente ordinatório e não contém conteúdo decisório, configurando-se como irrecorrível. Além disso, o MM. Juiz a quo não decidiu sobre o mérito do pedido de comutação de pena, e a análise por esta Corte configuraria vedada supressão de instância.A decisão foi proferida conforme o artigo 1.091 do Código de Normas do Foro Judicial, que prevê a juntada de documentos pelas partes para instruir a execução da pena, e o agravante nem sequer demonstrou ter tentado realizar a diligência nem a impossibilidade de fazê-lo.IV. Dispositivo e teseNão conhecimento do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível e por não haver análise do mérito do pedido de comutação de pena. Tese 1: “A decisão que determina a juntada de documentos para instrução do pedido de comutação de pena é irrecorrível, não cabendo agravo em execução.” Tese 2: “Na hipótese de não apreciação do mérito pelo MM. Juízo a quo é vedado ao Tribunal fazê-lo, por caracterizar vedada supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 310; Código de Normas do Foro Judicial, art. 1.091.Jurisprudência relevante citada: N/A.