Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA D. DEFESA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo em execução interposto contra decisão que determinou à Defesa a juntada de atestado de comportamento carcerário para análise do pedido de comutação de pena.II. Questão em discussãoA defesa alega a ilegalidade da exigência de juntada do documento e requer a concessão imediata da comutação de pena.III. Razões de decidirA decisão agravada tem caráter meramente ordinatório e não contém conteúdo decisório, configurando-se como irrecorrível. Além disso, o MM. Juiz a quo não decidiu sobre o mérito do pedido de comutação de pena, e a análise por esta Corte configuraria vedada supressão de instância.A decisão foi proferida conforme o artigo 1.091 do Código de Normas do Foro Judicial, que prevê a juntada de documentos pelas partes para instruir a execução da pena, e o agravante nem sequer demonstrou ter tentado realizar a diligência nem a impossibilidade de fazê-lo.IV. Dispositivo e teseNão conhecimento do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível e por não haver análise do mérito do pedido de comutação de pena. Tese 1: “A decisão que determina a juntada de documentos para instrução do pedido de comutação de pena é irrecorrível, não cabendo agravo em execução.” Tese 2: “Na hipótese de não apreciação do mérito pelo MM. Juízo a quo é vedado ao Tribunal fazê-lo, por caracterizar vedada supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 310; Código de Normas do Foro Judicial, art. 1.091.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001106-75.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Elias Ricardo em relação a decisão (mov. 287.1 autos nº 0001052-23.2018.8.16.0117 SEEU) que determinou à d. Defesa que juntasse aos autos o atestado de comportamento carcerário do apenado referente ao período de 25/12/2022 a 25/12/2023.Nas razões recursais (mov. 295.1 SEEU), a d. Defesa sustenta que: (a) não há registro de falta grave homologada nos 12 meses que antecederam ao Decreto nº 11.846/2023; (b) a determinação à Defesa de que realização de diligências para comprovar a inexistência de falta grave trata-se de obstáculo indevido ao reconhecimento do direito de comutação de pena e gera requisito não previsto no Decreto Presidencial; (c) devem prevalecer as interpretações favoráveis ao apenado; (d) deve ser concedida a comutação de pena ao agravante; (e) a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 determina que a Secretaria deve juntar a documentação referente ao requisito objetivo da progressão de regime, e o mesmo entendimento deve se aplicar à documentação necessária à comutação de pena; (f) a comutação/indulto deve ser concedida de ofício; (g) o ônus da prova de fato impeditivo à concessão da comutação de pena é do Ministério Público; (h) a exigência de que a Defesa junte o documento leva à desnecessária burocratização; (i) os requisitos para a comutação de pena estão preenchidos. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja revogada a decisão agravada e seja concedida a comutação da pena.Em contrarrazões (mov. 306.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 309.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo parcial provimento do recurso.
Voto O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que determinou à d. Defesa que juntasse aos autos o atestado de comportamento carcerário do apenado referente ao período de 25/12/2022 a 25/12/2023, sob os seguintes fundamentos (mov. 287.1 SEEU): “1. Diante do pedido formulado em mov. 280.1, intime-se a Defesa para que junte aos autos o APCC do reeducando referente ao período de 25/12/2022 a 25/12/2023. 2. À Secretaria para que junte as certidões de antecedentes criminais do sistema Oráculo e da Justiça Federal. 3. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias.” Como é de se notar, a decisão agravada tem caráter estritamente ordinatório e carece de qualquer conteúdo decisório.Por isso, trata-se de decisão irrecorrível.Isso, por si só, já seria suficiente ao não conhecimento do recurso.Mas note-se ainda que a decisão agravada nada decidiu acerca do mérito do pedido de comutação de pena.Portanto, como não houve análise da questão pelo MM. Juízo da Execução, o recurso não pode ser conhecido também na parte que requer a concessão da comutação de pena, sob pena de incorrer-se em vedada supressão de instância.Por fim, apenas a título de argumentação, é de se mencionar que também não se vislumbra inversão tumultuária dos atos que permitisse a interposição de correição parcial, como sustenta a il. Procuradora de Justiça Margareth Mary Pansolin Ferreira em seu parecer[1].A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.091 do Código de Normas do Foro Judicial, que dispõe:“Art. 1091. As informações sobre ocorrências envolvendo o(a) apenado(a), bem como quaisquer outros documentos que servirão para instruir a execução da pena, serão juntadas no processo diretamente pelas partes.”No caso, foi determinado à d. Defesa que juntasse documento que o MM. Juízo entende como necessário para a formação de seu convencimento e, mesmo sem demonstrar a tentativa e a impossibilidade de obter esse documento, a d. Defesa interpôs este recurso. Dito tudo isso, acrescente-se, também a título de argumentação, que não se verifica a existência de nulidade ou ilegalidade flagrante a ensejar a cassação da decisão de ofício.Então, seja por se tratar de decisão irrecorrível, seja por ser vedada a supressão de instância, o recurso não pode ser conhecido.Do exposto, voto por não conhecer do recurso. [1] “(...) Assim, tenho que a Defensoria Pública insurge-se contra o despacho que, segundo seu entendimento, acarretou inversão tumultuária de atos, motivo pelo qual o recurso adequado seria correição parcial.(...)”
|