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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra a r. sentença de Mov. 346.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0071206-79.2021.8.16.0014, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo CivilCONDENO a esfera autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da esfera ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços.”. (Destaques no original).......................................................................................................................................................................... Embargos de Declaração não acolhidos ao mov. 361.1. Irresignadas, interpõem recurso de Apelação. As Empresas Autoras, nas suas razões recursais (Mov. 368.1), argumentam, que o Juízo a quo equivocadamente entendeu que o contrato firmado entre as partes possuía natureza de meio (consultoria e assessoria), enquanto, de acordo com as Apelantes, o contrato era de resultado, ou seja, os Apelados se comprometeram a quitar os débitos tributários das Apelantes junto à Receita Federal, e, caso não conseguissem, nada seria devido entre as partes. Afirmam que os serviços prestados pelos Apelados, que envolviam compensação de impostos, não foram bem-sucedidos. A Receita Federal não homologou as compensações e isso levou à cobrança indevida dos honorários contratuais, visto que o resultado pretendido não foi alcançado. Alegam que os Apelados induziram-nas ao erro ao afirmar que os impostos tinham sido compensados, o que levou ao pagamento dos honorários, embora o objetivo do contrato não tenha sido alcançado. Os Apelados cobraram os honorários contratuais de forma indevida, mesmo sem a quitação dos débitos tributários. Pleiteiam pela devolução dos honorários pagos aos Apelados, uma vez que o serviço contratado não foi realizado de acordo com o pactuado no contrato, argumentando que houve violação da boa-fé objetiva, pois os Apelados não agiram de acordo com os deveres de colaboração, confiança, lealdade e cuidado necessários para garantir que o objetivo do contrato fosse alcançado. A inobservância desses deveres, segundo elas, configura violação positiva do contrato, o que enseja responsabilidade objetiva por parte dos Apelados. Trazem como argumento a falha dolosa na prestação de serviços, pois houve emissão de uma representação fiscal para fins penais contra as Apelantes devido à conduta dos Apelados. Isso demonstraria que os serviços prestados não apenas foram inadequados, mas também causaram danos às Apelantes, incluindo danos de natureza penal. Requerem, ao final, o provimento do apelo e a reforma da sentença, para que seja reconhecida a natureza de “resultado” do contrato e ordenar a restituição dos valores pagos aos Apelados, além de eventuais reparações por danos. Contrarrazões apresentadas ao mov. 375.1. É o breve relatório.
2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer o recurso. 3 - Adentrando ao mérito, para melhor elucidação da controvérsia, relevante a transcrição do relatório constante da decisão impugnada: “Consta na petição inicial, resumidamente, que: as autoras firmaram com os réus Gabriel e Guilherme contrato de prestação de serviços de soluções tributárias, que foi posteriormente formalizada apenas em nome do primeiro réu, Grupo Chronos, que é representada pelos demais réus; a autora objetivava, através da consulta e assessoria, a quitação de seus débitos federais, mediante levantamento de créditos aplicáveis à compensação dos impostos federais; no contrato, previa-se a utilização de procedimentos estritamente legais, pois, caso contrário, as autoras nunca contratariam qualquer prestação de serviços; no entanto, sem perceber, as autoras forma vítimas de um verdadeiro golpe; uma das cláusulas previa o cadastramento de procuração eletrônica para a realização dos serviços; assim, as autoras cadastraram, a pedido dos réus, a Sra. Francidalva Peraira Santos, domiciliada em Brasília/DF; essa pessoa era a responsável pelo preenchimento das Declarações de Compensações, fazendo parte do modus operandi; de início, ao informar as compensações, os débitos foram reduzidos, e pagamentos foram feitos na proporção de 50% sobre os débitos quitado; porém não demorou muito para que os “trabalhos” realizados pelos autores Gabriel e Guilherme começassem a serem negados/indeferidos com a não homologação das compensações; nesse período, a Receita Federal indicou o envio das cartas de cobrança, com prazos para esclarecimentos sob pena de aplicação de multas; todas as intimações que os autores recebiam, rapidamente enviavam aos réus que sempre diziam que iriam regular, mas nada fizeram; os réus não respondiam às intimações, gerando inúmeras multas e inscrições em dívida ativa; a obrigação é de resultado; a Receita Federal entendeu haver fraude, razão pela qual aplicou multa e encaminhou o procedimento administrativo ao Ministério Público para apuração de crime; sofreu danos morais; a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada; os autores receberam indevidamente a quantia de R$ 9.165.943,29. Pede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus a restituírem às autoras o montante que receberam indevidamente a título de honorários, no valor de R$ 9.165.943,29, ao pagamento de indenização para fins de reparação de danos morais e a condenação dos réus a arcarem com eventuais prejuízos financeiros oriundos dos autos de infração, na modalidade dano patrimonial indireto. Juntaram procurações e documentos (movs. 1.2 – 1.58).A tutela de urgência de natureza cautelar foi indeferida, mas foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 18).Sobreveio notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 54), que não foi provido (mov. 68 dos autos recursais).Citados, os réus apresentaram contestação conjunta ao mov. 81.1 argumentando em suma que: os réus Guilherme e Gabriel são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica; falta interesse de agir à parte autora, pois há desconexão lógica entre o pedido e a ação em si; a petição inicial é inepta; a autora firmou, em 29.07.2026, contrato de prestação de serviços somente com a ré Grupo Chronos; os autores sempre foram acompanhados de contador e advogado da empresa, que fiscalizavam os trabalhos; as autoras tinham ciência de todo o trabalho realizado; a ação somente foi proposta contra os réus na tentativa de os autores se esquivarem de ações criminais que deram causa; os réus não se comprometeram a atingir qualquer objetivo; os autores não demonstraram os danos que supostamente tenham incorrido; não há prova da ocorrência do dano e falta nexo de causalidade; os réus nunca efetuaram qualquer preenchimento das declarações de compensações; não há dano moral a ser reconhecido. Pedem o acolhimento das preliminares arguidas e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procuração e documentos (movs. 81.2 – 81.5).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87).Determinou-se a especificação de provas (mov. 90) e as partes se manifestaram (movs. 96, 97 e 98).O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de mérito arguidas, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 108).Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Após, designou-se ato em continuação para oitiva de testemunha por carta precatória (mov. 264).Em audiência de continuação, inquiriu-se testemunha da parte ré (mov. 309).Declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (mov. 328).Alegações finais pela parte autora (mov. 355).Alegações finais pela parte ré (mov. 344).”................................................................................................................................ Na sequência, foi prolatada a sentença de Mov. 346.1, mediante a qual o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que não foi possível afirmar que os Requeridos tenham incorrido em falha na prestação dos serviços e condenando as Autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência no patamar correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 4- Cinge-se a controvérsia diante do objeto do Contrato de Prestação de Serviços firmados entre as partes litigantes, para fins de apuração da responsabilidade dos Apelados. Pleiteiam as Apelantes pelo esclarecimento do contrato ser de meio ou de resultado.
Inexistem razões que justifiquem a reforma da sentença. Isso porque, as atividades prestadas são consideradas como atividade de meio. Segundo a doutrina, são as chamadas “de meio” ou “de diligência”, as obrigações “em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado”.[1] Ainda sobre o tema, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em lavra judiciosa do extinto Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um “verdadeiro golpe”, orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária “estapafúrdia”, consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico.De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13.Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido – de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou a luz do Código de Processo Civil de 1973.
15, RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)...............................................................................................................................
Esclarecido este ponto, ressalta-se que para a responsabilização do profissional é necessário que seja evidenciada a ocorrência do dano, conduta antijurídica, bem como o nexo de causalidade. E, como bem leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “(...) quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.[2] No caso, inexiste comprovação de que o prejuízo suportado pelas Autoras decorre, ou decorreu, em razão de conduta dos Requeridos. E, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Requerido, incumbe demonstrar os fatos impeditivos e modificativos do direito do Autor, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo Autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”................................................................................................................................ Assim, evidente que as Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, porquanto não demonstraram que os Requeridos agiram com desídia em relação aos seus interesses. A parte Autora alegou que os Apelados não atingiram o resultado esperado. No entanto, não ficou comprovado nos autos quais serviços foram mal executados ou quais erros causaram as multas aplicadas pela Receita. A falta de homologação das compensações, por si só, não configura ato ilícito. Além disso, não há provas de que os réus cometeram fraudes ou falhas nos serviços prestados. Some-se a isto o fato de que, tratando-se de consultoria e assessoria jurídica tributária, de atividade de meio (não de resultado), resta demonstrados que foram adotados os meios e técnicas necessários para atender adequadamente os Apelantes, inexistindo falha na prestação de serviços ou dever de indenizar. É o entendimento desta c. Câmara Cível, com voto de relatoria do então Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, hoje jubilado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS E DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUA PARA EFETIVAR A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DATA DA CIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RECOMPRA DO ATIVO OBJETO DO CONTRATO NO CASO DE NÃO OBTENÇÃO DE ÊXITO NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA À RECOMPRA DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE MULTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000961-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 10.02.2023)............................................................................................................................... Portanto, a r. sentença não carece de reforma, uma vez que não há fundamento para condenar os Requeridos a restituir os honorários à parte Autora, tendo em vista que a obrigação contratada é de meio, já que o resultado independe do controle da contratada.
6 - Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte Apelada, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrente, à luz da sucumbência recursal, em 2% sobre a quantia fixada na sentença, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 7- Diante do exposto, voto pelo: conhecimento e desprovimento da Apelação, interposta, nos moldes da fundamentação acima. [1] (TARTUCE, Flavio. Direito Civil – Vol. II. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019).[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 66
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