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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Neocir Demarchi em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 23.1), o qual, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a retificação do cálculo de mov.560, para o fim de incidir a multa moratória tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que: a) há contradição no acórdão posto que restou comprovada a existência de anatocismo no cálculo elaborado pela contadoria judicial, a qual não desmembra os valores residuais após os abatimentos em principal x juros vencidos, ou seja, apurando juros sobre juros; b) a omissão do Exequente em proceder com o levantamento dos valores depositados em juízo gerou prejuízos ao Executado ora Embargante negando vigência à regra expressa no art. 186 do Código Civil. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria.Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, quanto a eventual vício de contradição em relação à existência de anatociscmo, sem razão o embargante.Como se sabe, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.O Colegiado foi claro, quanto a análise do alegado anatocismo, ao fundamentar que “(...) de uma análise do cálculo apresentado pelo Contador ao mov.560, nota-se que o valor principal foi atualizado até a data do levantamento dos valores, em setembro de 2019, em conformidade com o tema 677/STJ e que o saldo remanescente de R$176.557,42, foi atualizado de setembro de 2019 até março de 2024, não havendo que se falar em anatocismo.Conforme bem fundamentado da decisão de mov.557, “evidente que, após o abatimento das quantias penhoradas e levantadas em favor da parte credora, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo residual, por mera consequência lógica”.Assim, não se observa o alegado anatocismo, uma vez que, de acordo com os cálculos, sobre o saldo remanescente deverão incidir encargos de correção monetária e juros no período imediatamente posterior ao depósito (desconsiderando o período anterior) (...)Ademais, quanto ao cálculo apresentado ao mov.560, que incluiu os honorários advocatícios de 10%, é cediço que inexiste óbice à computação da verba honorária decorrente dos embargos à execução em apenso, visto que, nos termos do art. 85, §13, do CPC, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (...)”Também restou consignado no acórdão proferido que “ (...)não há que se falar em inércia do exequente quanto ao levantamento de valores, conforme suscitado pelo agravante, uma vez que de uma análise dos autos, verifica-se que somente ao mov.297.1 o juízo de origem determinou que fosse certificado se os valores penhorados se encontravam em conta judicial vinculada ao processo, determinando providências em caso negativo. Ademais, não se desconhece o disposto no art.6º do CPC, que dispõe sobre a cooperação das partes no processo, de modo que se era também de interesse do executado, nada obstaria que se insurgisse nos autos a fim de que os valores fossem efetivamente entregues ao credor. Ainda, é de se ver que os valores levantados sofreram atualização no período em que ficaram depositados em conta judicial, não havendo que se falar em efetivo prejuízo ao executado (...).Diante do exposto, nota-se que não há qualquer contradição no acordão proferido. O que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é cediço que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo parcial provimento apenas para determinar a retificação do cálculo de mov.560, para o fim de incidir a multa moratória tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque os motivos pelos quais houve o parcial provimento do recurso, foram devidamente fundamentados por este Colegiado, conforme se verifica deste trecho acórdão:“ (...) Quanto a forma de atualização do cálculos e abatimento dos valores pagos, é sabido que a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária, foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.”Veja-se que o referido o julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”Importante observar, que o aludido acórdão não fez qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada, tampouco houve a modulação de efeitos, de modo que a sua adoção se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Ademais, o entendimento resultante do repetitivo não é novo e apenas consagra uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do tema 677 e encampando o argumento de que o depósito judicial do quantum debeatur não tinha o condão de purgar a mora do devedor. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 688.982/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02 /2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018.Nesse contexto, a imediata incidência da tese é correção da obsoleta anteriormente fixada, a qual estava dissociada do ordenamento jurídico vigente.Esse entendimento parece convergir com o que propugna o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum” (AgInt no AREsp 238170/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 23/05/2017, DJe 30/05 /2017)Sendo assim, não há como acolher a insurgência recursal de que seja afastada a incidência do Tema 677 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0009151-66.2023.8.16.0000 AI (ITAÚ UNIBANCO S/A). AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) .3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009151-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023)EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. DECISÃO QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO RÉU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.348.640/RS. FIXAÇÃO DE NOVA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.820.963-SP: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA QUE NÃO SE EXTINGUE NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013401-45.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS DE MORA CESSAM COM A PENHORA À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. NOVO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007087-83.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 1.012, §1º, DO CPC/15. 2. MÉRITO RECURSAL. INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE CAUÇÃO, UMA VEZ QUE PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 317 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É DEFINITIVA, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DA EXEQUENTE. POSTULADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEVEDORES QUE EFETUARAM DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INVOCADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO DÉBITO REMANESCENTE, A ENGLOBAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR AO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ SUPERADO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO OVERRULING. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO-ALERTA ANTES DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (MANOEL E NEIDE). RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (AGRÍCOLA JANDELLE). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000742-76.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2023)Dessa forma, ainda que a alteração jurisprudencial possa sim repercutir na estabilidade das relações jurídicas formadas e construídas sob a égide de posicionamento anterior, tal possibilidade é inerente ao sistema de precedentes judiciais.E, além de constituir mecanismo inerente à própria ordem jurídica, a superação de precedente revela-se como imperativo quando não mais corresponder aos padrões de congruência social e consistência sistêmica, e quando as normas jurídicas que sustentam sua estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica, mais fundamentam sua revogação do que sua preservação.É, aliás, o que se depreende da hipótese, posto que dentre as questões trazidas ao julgamento que resultou na superação do Tema nº 677, o colegiado pontuou que o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que a satisfação do crédito ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme prevê seu art. 904, inciso I; e o art. 906 do mencionado diploma expressamente assevera que a quitação da quantia paga ocorrerá apenas quando do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.De fato, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, a imediata incidência da tese é, na verdade, correção da obsoleta tese anteriormente fixada que, no mais, estava dissociada do próprio ordenamento jurídico vigente.Com base nessas premissas, conclui-se que, diversamente da tese defendida nas razões recursais, a Súmula 179 do STJ foi superada pela tese consolidada por ocasião do Tema 677, razão pela qual a penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito (levantamento).Não bastasse, não há que se falar em inércia do exequente quanto ao levantamento de valores, conforme suscitado pelo agravante, uma vez que de uma análise dos autos, verifica-se que somente ao mov.297.1 o juízo de origem determinou que fosse certificado se os valores penhorados se encontravam em conta judicial vinculada ao processo, determinando providências em caso negativo. Ademais, não se desconhece o disposto no art.6º do CPC, que dispõe sobre a cooperação das partes no processo, de modo que se era também de interesse do executado, nada obstaria que se insurgisse nos autos a fim de que os valores fossem efetivamente entregues ao credor. Ainda, é de se ver que os valores levantados sofreram atualização no período em que ficaram depositados em conta judicial, não havendo que se falar em efetivo prejuízo ao executado.Aduz ainda o agravante que em relação a apuração do saldo remanescente, que a contadoria não desmembra os valores residuais após os abatimentos em principal x juros vencidos, ou seja, apurando juros sobre juros, incorrendo em anatocismo que é rechaçado pelo ordenamento jurídico e que o correto procedimento para atualizar os valores devidos, seria desmembrar os juros da parcela principal e corrigir todos os importes de forma apartada para não agregar juros sobre juros. Todavia, de uma análise do cálculo apresentado pelo Contador ao mov.560, nota-se que o valor principal foi atualizado até a data do levantamento dos valores, em setembro de 2019, em conformidade com o tema 677/STJ e que o saldo remanescente de R$176.557,42, foi atualizado de setembro de 2019 até março de 2024, não havendo que se falar em anatocismo.Conforme bem fundamentado da decisão de mov.557, “evidente que, após o abatimento das quantias penhoradas e levantadas em favor da parte credora, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo residual, por mera consequência lógica”.Assim, não se observa o alegado anatocismo, uma vez que, de acordo com os cálculos, sobre o saldo remanescente deverão incidir encargos de correção monetária e juros no período imediatamente posterior ao depósito (desconsiderando o período anterior). A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, RECONHECENDO COMO LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS EXECUTADOS EM R$ 110.727,18. I) PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS PELOS AGRAVADOS APENAS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ILIDE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE. II) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE, APÓS O DEPÓSITO PARCIAL, NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO. III) TESE DE QUE O RESULTADO DA AMORTIZAÇÃO DE 30% DO VALOR DO VEÍCULO É INFERIOR AO OBTIDO PELOS EXEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO FURTO (MAR/2010), CONFORME SENTENÇA. IV) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DAS SEXTA E SÉTIMA PRESTAÇÕES PAGAS SÃO INFERIORES AOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO OBTIDO JUNTO AO SISTEMA. ATÉ PORQUE, DE ACORDO COM A TELA CAPTURADA, A QUINTA PARCELA TERIA SIDO PAGA EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. UTILIZAÇÃO DOS COMPROVANTES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, sem que tal operação implique em anatocismo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036270-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.08.2023)Ademais, quanto ao cálculo apresentado ao mov.560, que incluiu os honorários advocatícios de 10%, é cediço que inexiste óbice à computação da verba honorária decorrente dos embargos à execução em apenso, visto que, nos termos do art. 85, §13, do CPC, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.Por fim, quanto a alegada ausência de abatimento dos valores bloqueados no importe de R$ 493,30 (mov.466), verifica-se que não houve certificação nos autos quanto a transferência do referido valor para conta judicial, nem mesmo houve qualquer decisão do juízo de origem sobre o referido montante, de modo que qualquer determinação ou decisão deste Tribunal acerca do referido valor, configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.Diante disso, não merece reparos a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse promovida a retificação dos cálculos nos termos do tema 677/STJ. (...)”Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados.Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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