Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO REGIMENTO INTERNO E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. ANÁLISE PREJUDICADA. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, com a manutenção em parte da decisão de primeiro grau, torna prejudicado o exame do agravo interno, que buscava a modificação da decisão unipessoal do Relator, que não concedeu a liminar pleiteada no recurso instrumental. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096221-87.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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Inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0082325-74.2024.8.16.0000 (mov. 8.1-TJ, do referido recurso), interpõe a parte recorrente o presente agravo interno, para que seja apreciado pelo órgão colegiado, buscando a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.Aduz, em apertada síntese, que comporta reforma a decisão não concessiva da liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão, quais sejam, risco de dano grave e perigo da demora. Defende a necessidade da concessão do efeito suspensivo, a fim de resguardar o seu direito recursal, eis que discorda da decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau. Pretende, portanto, seja concedida a gratuidade da justiça, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que desabone a veracidade da sua hipossuficiência. Requer, assim, a retratação da decisão monocrática de mov. 8.1–TJ (AGI nº 0082325-74.2024.8.16.0000).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 - TJ).Conclusos, vieram-me para apreciação.É O RELATÓRIO.
De saída cumpre registrar que não se vislumbram motivos aptos a proporcionar a retratação, de modo que mantenho a orientação contida na decisão agravada e submeto o recurso ao julgamento do Colegiado, conforme disposição do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão monocrática deste relator, que não atribuiu efeito suspensivo quando do despacho inicial do agravo de instrumento nº 0082325-74.2024.8.16.0000 (mov. 8.1-TJ, do referido recurso).Ocorre que o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, com a manutenção, em parte, da decisão de primeiro grau, torna prejudicada a análise do presente agravo interno, que buscava a modificação da decisão unipessoal do relator, a qual recebeu o recurso de agravo de instrumento indeferindo a liminar nele pleiteada.Deste modo, o agravo interno resta prejudicado.
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