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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002734-72.2024.8.16.0094 Recurso Inominado Cível n° 0002734-72.2024.8.16.0094 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iporã Recorrente(s): CLEONICE DE FÁTIMA TONIN ZANOTTO Recorrido(s): Município de Iporã/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO 162 FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA E OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. ADI N. 7.222. RESTABELECIMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM, A SER OBSERVADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO GLOBAL, E NÃO NO VENCIMENTO-BASE, COM PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA QUANDO INFERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2024. PERÍODO ANTERIOR (MAIO/2023 A JANEIRO/2024) SEM COMPROVAÇÃO IMEDIATA DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÕES FUTURAS CONDICIONADAS À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CADASTRO NO CNES NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE OU MEDIANTE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DESIGUAL OU FALHA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Diante dos documentos coligidos ao evento ‘12’ destes autos recursais, defiro a parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado, cita-se precedente, desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM CONFORME A LEI Nº 14.434/2022. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBAS REFLEXAS NÃO PLEITEADAS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. EFEITOS DA ADI 7.222. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM CARGA HORÁRIA INFERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de sentença de procedência, que reconheceu o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional para a função de técnica de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/2022, determinando o pagamento de diferenças salariais desde maio de 2023, acrescidas de verbas reflexas e correção monetária, sob a alegação de que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial e contrariou entendimento do STF sobre a interpretação do piso salarial como remuneração global.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do piso salarial nacional para a função de técnica de enfermagem extrapolou os limites do pedido inicial ao conceder verbas não requeridas e se o piso deve ser interpretado como remuneração global, considerando a jornada de trabalho do servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi considerada ultra petita, pois concedeu verbas não requeridas pela autora, violando o princípio da congruência.4. O piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022 deve ser interpretado como remuneração global, não apenas como vencimento-base.5. O Supremo Tribunal Federal condicionou a implementação do piso salarial à existência de repasses complementares da União, limitando a obrigação dos municípios ao que for disponibilizado.6. O Recorrente comprovou que o pagamento realizado já atende ao piso nacional, considerando a carga horária da autora.7. A jurisprudência reconhece que o piso salarial deve ser proporcional à carga horária efetivamente cumprida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: O piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/2022, deve ser interpretado como remuneração global, considerando a jornada de trabalho efetivamente cumprida, e não apenas como vencimento-base, podendo ser proporcional em caso de carga horária inferior a 44 horas semanais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002076-77.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.09.2025) [Destaquei] Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEONICE DE FÁTIMA TONIN ZANOTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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