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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por GL – LISMOTOR RETÍFICA DE MOTORES LTDA, da decisão de mov. 176, exarada nos autos n. 0005549-46.2022.8.16.0083, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de MÁRIO CAMPARIM e OUTRA, na qual se indeferira pleito à penhora de bens residenciais da parte executada, nestes termos:[...] No que diz respeito ao segundo pedido, esclareço que os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, exceto os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil (CPC).Logo, somente seria possível determinar a realização da pretendida diligência se houvesse indícios seguros da existência de bens nas citadas condições excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos.Considerando estes fundamentos, indefiro o segundo pedido formulado pela parte exequente [...].Inconformada, GL – LISMOTOR RETÍFICA DE MOTORES LTDA interpusera este AI, aduzindo: (a) a demanda está em curso desde setembro de 2022, sem satisfação do débito, pelo que foram empreendidas várias as diligências, sendo todas infrutíferas até o momento; (b) fora pedido expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem a satisfazer o débito, independentemente de qual bem fosse; (c) o pleito fora justamente de que o Oficial de justiça fosse ao endereço da parte executada e procedesse a penhora e avaliação de automóveis e motocicletas que estivesse no local e, não sendo localizados veículos, que descrevesse todos os bens constantes no local à posterior averiguação; (d) não interessa à parte credora penhora da TV, cama, sofá, ou aparelhos domésticos do uso cotidiano, por serem impenhoráveis; (e) o Juízo a quo não poderia emitir juízo preliminar de defesa dos Devedores antes de autorizar a constatação no local para averiguação de bens passíveis de penhora, somente após, poderia indicar quais bens seriam passíveis ou não de constrição; (f) não houvera justo motivo ao indeferimento da realização da medida constritiva pretendida; (g) com eventual penhora de bens móveis da residência da parte devedora, incumbirá a esta, oportunamente, demonstrar a indispensabilidade de determinado objeto; (h) a Execução tem por objetivo resguardar os direitos e valores a receber da parte credora, ora agravante, e não promover defesa da parte devedora; (i) pedira-se o provimento ao recurso.Pela decisão do mov. 9, o recurso fora recebido e determinado o processamento.Contrarrazões no mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pelas necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA parte agravante alegara ter requerido a expedição de mandado de constatação a identificar os bens da residência da parte executada, com o objetivo de, porventura, achar-se algum passível de penhora. Todavia, o pleito fora negado, com a justificativa de que não haveria indícios sobre a existência de itens suscetíveis à constrição, no imóvel, cujo valor revele-se suficiente à satisfação do crédito exequendo, do que se recorrera.Pois bem! A expedição de mandado de constatação destina-se a aferir se há, ou não, itens móveis, na residência da parte devedora, inadimplente, à constrição que garanta, no todo ou em parte, a Execução em curso. Assim, nela não há qualquer contraindicação, muito menos, na Lei, quanto a isso. Ao contrário, mostra-se providência que salvaguarda tanto o direito inato, da parte exequente insatisfeita, de ver garantido o Juízo, seja em parte, seja no todo, quanto da parte obrigada, em mora, de não se correr o risco de se constritar o que não seja supérfluo, dispensável, suntuoso na residência desta, como, tampouco, de nada se penhorar por presunção de que lá nada há de penhorável, só porque não haveria prova sobre a existência de que itens penhoráveis ali haveria. Ora, essa cautela (constatação prévia) se presta, justamente, a apurar se há, ou não, isto, no imóvel, a fim de não se exceder em proteção a uma parte (a inadimplente), de nada penhorar, quando tal pudesse ocorrer, ou à outra, de já se autorizar constrição, quando não se sabe se há, realmente, itens afetáveis.E, repita-se, essa providência se mostra cautelosa, e objeto de empenho da parte exequente, sem se desprezar as prerrogativas e direito da parte executada. Na verdade, como atualmente, por força de Lei recente, o só fato de aquela, em não conseguindo qualquer bens penhoráveis, se sujeitar à sanção prescricional (no caso, intercorrente), já se justifica sua tentativa de, a partir de constatação in loco, se apurar se há, ou não, bens que tais, para que, posteriormente, não se diga que ela teria sido inerte ou pouco interessada em ver garantido o Juízo executivo. E, com isso, salvaguarda-se (ou tenta-se fazê-lo) tanto a efetividade executiva quanto a parte executada, na medida em que esta não se tem ordem constritiva, em seu desfavor, antes dessa averiguação.Por isso, a só expedição de mandado de constatação, a fim de que o Senhor Meirinho elabore relação sobre os itens existentes no imóvel, com vistas a que o Juízo delibere, com segurança, sobre a existência, ou não, de penhoráveis, além de encontrar base no art. 139, inc. IV, do CPC, que confere ao Juiz do processo a real prerrogativa de determinar ou negar, posteriormente, a constrição de algo, existente na residência da parte executada. A propósito, é dever do Juízo conferir as medidas tendentes a encontrarem-se (ou localizarem-se) bens da parte executada, à garantia e/ou satisfação, ainda que parcial, da obrigação exequenda. Veja, nessa linha:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...] IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Repita-se, essa medida se coaduna com os princípios da dignidade da parte devedora, que não corre risco algum de ter algo constritado, antes que se tenha, em Juízo, entendido por penhorável, quanto à proteção dos direitos estampados no título exequendo, da parte credora, no tocante a eles não satisfeita, mas, sem precipitações e/ou excessos que poderiam ocorrer se a ordem fosse de penhora antes dessa constatação, ou óbices açodados, apoiados em mera presunção, que, ao contrário, impediriam a que tanto esta parte (a credora) quanto o Juízo, ao menos, pudessem aferir se haveria, ou não, itens penhoráveis, na posse e uso da parte adversa e família.Observe-se, mais, que os custos dessa providência, independentemente de ser positiva ou negativa, correrão, ao menos por ora (em adiantamento), a cargo da parte exequente, o que, também por esta perspectiva, não enuncia risco ou gravame algum à parte executada.Ora, medidas como essa (de constrição, de garantia do Juízo) podem (devem) ser exaradas só pelo fato de a parte devedora, executada, a despeito de citada a pagar a obrigação exequenda, não procedera ao adimplemento nem à indicação ou oferta de valor ou bem algum, à garantia do Juízo (em parte ou no todo). Assim, não soa prudente que, como na Origem, se obste providência que tal, de certo modo, não incomum na rotina jurídica, judicial, em casos como este, e congruente com as ordens substancial e instrumental, porém, ao contrário, calcada, a objeção no decisum em exame, em suposição de que não haveria bens de valor que satisfizessem a Execução, sem antes apurar se assim é, realmente (ou seja, que nada possa ser, porventura, constritado, ainda que para garantia parcial da cobrança).E, no contexto natural da dignidade da pessoa humana (e, também, ou mais ainda, da enferma), a par do respeito a tal valor, deveras relevante ao Direito, devem ser considerados, ainda, a inadimplência dela, a par da insatisfação obrigacional da parte credora, assim constituída frente àquela adversária, com base em título reverenciado pela ordem jurídica, como de líquido, certo e exigível por essa via coercitiva.E, nesse sentido (da ponderação razoável dos direitos em jogo), não pode, no Judiciário, desprezar-se esta parte, em detrimento ou desvalia daquela, e vice-versa, não proteger excessivamente esta ou aquela, porque isto, se querendo, ou não, enuncia desequilíbrio da equação racional consoante a qual ambas as partes, os seus direitos e deveres (dentes eles, os obrigacionais), devem ser proporcionalmente protegidos.E, nessa perspectiva e à luz do contido nos autos, tem-se que a expedição do mandado de constatação, será, apenas, para se apurar os itens que no imóvel há, para, a partir desse engenho se aferir se há (e quais), ou não, algo penhorável (vez que supérfluo, não necessário à salvaguarda do que, se posteriormente penhora, possa comprometer a dignidade da pessoa do executado e/ou de sua família), e isso, sob o crivo do due processo of law (do contraditório e da ampla defesa), respeitando-se horários comerciais a tais atos, que não constranjam estes, além do necessário.Com efeito, o CPC dispõe ser impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, porém, não têm a proteção da impenhorabilidade aqueles que, por alguma razão (verbi gratia, porque exemplar em duplicidade ou, embora único, enuncie manifesta característica de não essencial à salvaguarda do padrão médio de vida, ou que seja de valor elevado etc.). A propósito, veja:Art. 833. São impenhoráveis:I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II – Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III – Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor [...].E, nessa linha, o Doutor Juiz do processo, depois desse levantamento (via Oficial de justiça do Juízo), poderá (deverá) aferir a possibilidade, ou não, da penhora de itens que guarnecem a residência da parte executada, e tal, até para nem se enunciar eventual negativa de jurisdição à parte exequente, a qual provocara o Judiciário, quanto ao concreto exercício de seu ofício, ou seja, do monopólio jurisdicional. Mais ou menos nesse rumo, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS QUE SE ENCONTRAREM NA POSSE DEVEDOR EM SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AVERIGUAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE BENS PENHORÁVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 833, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 8ª CC, AI n. 0022233-04.2022.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, julgamento aos 22.8.22). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NO ART. 789 DO CPC/2015. TESE AFASTADA.2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SUA RESIDÊNCIA. ART. 833, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADE COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0070009-34.2021.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgado de 28.3.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] RESSARCIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – REGULAR IMPULSO PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS ARROLADOS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DAS EXECUTADAS – ART. 833, II, CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SEJAM ESSENCIAIS À MORADIA – ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA ENCONTRAR BENS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (in TJPR, 8ª CC, Agravo de Instrumento n. 0056528-38.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, julgado de 6.12.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CASO CONCRETO. RECOMPRA DE DUPLICATAS EMITIDAS COM VÍCIO. CLÁUSULA VÁLIDA. DUPLICATAS EXPRESSAMENTE INDICADAS PARA RECOMPRA PELA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECONHECIDA. ALGUNS DÉBITOS NÃO RELACIONADOS. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. PROTEÇÃO. PADRÃO DE VIDA MÉDIO (ART. 833, II, DO CPC/2015). OBJETOS NÃO ESSENCIAIS PARA VIDA COMUM. PENHORA. MANUTENÇÃO. 1. Verifica-se a regularidade da execução embasada em cláusula de recompra, prevista em contrato de “factoring”, quando demonstrado vício de origem nos títulos cedidos à faturizadora, notadamente pelo expresso reconhecimento da empresa faturizada acerca das duplicatas passíveis de recompra. 2. São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, para redução do valor executado. 3. Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, são passíveis de penhora os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desnecessários para manutenção de um padrão de vida médio. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0039126-75.2019.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 23.10.19). Destaques que não são vistos na fonte!Ad argumentandum, não parece que expedir-se mandado de constatação, possa arranhar a dignidade devida à parte devedora, o que só se destinará a averiguar a eventual existência de possível bem penhorável, à garantia da Execução, sem, contudo, afrontar-se à dignidade da pessoa da executada, devedora. A propósito, essa providência nada tem de extravagante ou excessivamente onerosa, por exemplo, se considerar todas as diligências já realizadas à busca de bens da parte executada que restaram infrutíferas.Assim, com base no exposto, ora se dá provimento a este recurso, a fim de se autorizar a expedição de mandado à constatação solicitada pela parte exequente, ora agravante.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, no mais dando-lhe provimento, a fim de autorizar a expedição de mandado à constatação, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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