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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravos de instrumentos interpostos contra decisão proferida nos autos 0013503-89.2008.8.16.0001, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, promovida por Espólio de Adelina Bruffato Stabile, Espólio de Adelino Pires, Espólio de Luiz Itiro Isoyama, Espólio de Mario Yamamura, Paulo Kagueiama, Pedro Beltrami, Sergio Ossamu Yamanaka, Shigeo Assakura e Waldomiro Campidelli em face de Banco do Brasil, que homologou o cálculo da contadoria judicial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (mov. 110.1, autos principais), integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 122.1, autos principais), nos seguintes termos:“A parte executada alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente não estaria de acordo com a sentença, apresentando o excesso de execução de R$259.662,93.Com razão em parte à parte executada.Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou que o valor exequendo deveria ser de R$ 287.754,14, atualizado até 07/2019, e não R$ 334.210,08 como pretendeu a parte exequente.Com efeito, os cálculos elaborados pelo perito seguiram estritamente os comandos da sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em realização de novos cálculos ou de homologação daqueles apresentados pela parte exequente.Por sua vez, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido da homologação dos cálculos quando em conformidade com os comandos do título executivo judicial:(...)Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 46.455,94.Isto posto, a impugnação ao cumprimento de sentença fica acolhida parcialmente para reconhecer o excesso na execução e declarar como devido à parte exequente o valor de R$ 287.754,14, atualizados até 07/2019.Por consequência, fica homologado o cálculo da contadoria.Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas cada uma ao pagamento de 50% das custas do incidente.No tocante aos honorários advocatícios, diante da causalidade, visto que a parte exequente deu causa à impugnação ao cobrar valor superior ao devido, a parte exequente fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte executada, os quais, com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficam fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado de R$ 46.455,94.(...).Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentençaA parte exequente deve receber a multa e a verba honorária de 10% cada um sobre o valor controvertido conforme a previsão expressa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil:(...)A parte executada depositou o valor no item 33.1 com a finalidade de garantir o juízo na parte controversa, ou seja, houve o reconhecimento de parte da obrigação, qual seja, o valor de R$ 74.547,15, ficando controvertido o valor de R$ 213.206,99 (apontado pela contadoria).Portanto, se operou o pagamento voluntário parcial na medida em que a parte executada demonstrou a vontade de extinguir parcialmente a execução quanto ao valor incontroverso.O E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que incide a penalidade e os honorários advocatícios de 10% cada um sobre o valor executado na hipótese de o depósito ser feito como garantia para apresentar a impugnação, não sendo adimplemento voluntário do débito:(...)Assim, como o depósito judicial caracterizou o pagamento voluntário parcial da dívida, a condenação na multa e nos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% cada um deve incidir sobre o valor controvertido”.Opostos embargos de declaração pelas partes (movs. 116.1 e 118.1, autos principais), os declaratórios opostos pelo executado restaram acolhidos e os dos exequentes foram rejeitados (mov. 122.1, autos principais).Foi determinada a reunião dos recursos para julgamento conjunto (mov. 18.1, autos 0095580-02.2024.8.16.0000).AI 0095580-02.2024.8.16.0000.Sustenta o executado, em síntese, que:(a) todos os pontos levantados e questionados nos autos devem ser analisados e devidamente fundamentados pelos nobres julgadores, conforme art. 93, inciso IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC;(b) o cálculo homologado contém excesso de execução, sendo necessária a realização de prova técnica pericial para apurar o montante devido;(c) fez depósito judicial para garantia do Juízo no exato valor apontado pelos exequentes, de R$ 334.210,08 (mov. 33.1, autos principais), todavia, indicou como incontroversa tão somente a quantia de R$ 74.547,15 (mov. 33.2, autos principais), ou seja, não se eximiu de seu dever de garantir o Juízo com o valor total apontado pelos exequentes, não devendo incidir a multa de 10% (dez por cento).Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que concordam com a necessidade de produção de prova pericial, devendo ser determinada a realização de novos cálculos para a correta apuração dos valores devidos (mov. 14.1).AI 0096261-69.2024.8.16.0000.Sustentam os exequentes, em síntese, que:(a) os cálculos homologados afrontam a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado determinou como termo inicial dos juros remuneratórios a data do evento/prejuízo (fevereiro de 1989) e não a data do ajuizamento da ação;(b) com o trânsito em julgado da sentença, operou-se a coisa julgada material, ou seja, não cabe ao julgador pronunciar-se novamente sobre a mesma matéria sob pena de ofensa ao instituto;(c) não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nas circunstâncias em que há divergência quanto à interpretação do título executivo, descabe condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência sobre o excesso de execução.Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos, observando-se o termo inicial da incidência dos juros remuneratórios na data do evento/prejuízo (fevereiro de 1989), de forma capitalizada, até o efetivo pagamento (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que o contador observou corretamente o que foi estabelecido na sentença, cuja parte dispositiva é clara e de fácil compreensão, não deixando margem para interpretações diversas quanto ao termo de incidência de juros e correção monetária, não cabendo interpretação distinta. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso do executado (AI 0095580-02.2024.8.16.0000).Da homologação do cálculo da contadoria judicial.Aduz o executado que o cálculo elaborado pela contadoria judicial e homologado na decisão agravada contém excesso de execução, sendo necessária a realização de prova pericial para a apuração do montante devido.Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 2.1, autos principais), o executado apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente e requereu expressamente “a remessa ao contabilista do juízo, a fim de analisar as questões suscitadas e sanar os vícios contidos no cálculo apresentado” (mov. 33.2, autos principais), o que restou acolhido, encaminhando-se os autos ao Contador Judicial (mov. 51.1, autos principais).Apresentados os cálculos (mov. 72.1, autos principais), o executado, intimado, requereu dilação do prazo para manifestação (mov. 77.1, autos principais) e, após os esclarecimentos do Contador Judicial acerca da impugnação do exequente (mov. 97.1, autos principais) e novo requerimento de dilação de prazo (mov. 101.1, autos principais), manifestou-se no sentido de que “não se opõe a juntada de atualização de conta do mov. 97” (mov. 107.1, autos principais), sobrevindo, então, a decisão agravada (mov. 110.1, autos principais).Assim, tendo em vista que o executado não formulou pedido pela produção de prova pericial ou mesmo impugnou, sob qualquer fundamento, o cálculo homologado na origem, tratando-se de teses levantadas pela primeira vez em sede recursal, o seu conhecimento ensejaria indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ante a evidente ocorrência de inovação recursal.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AI 0070489-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 12/10/2024; AI 0043724-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/09/2024; AI 0055937-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/08/2024; AI 0023791-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024. Do conhecimento do recurso, do objeto da ação e da controvérsia recursal.Quanto à matéria remanescente, conheço do recurso do executado porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança promovida por Espólio de Adelina Bruffato Stabile, Espólio de Adelino Pires, Espólio de Luiz Itiro Isoyama, Espólio de Mario Yamamura, Paulo Kagueiama, Pedro Beltrami, Sergio Ossamu Yamanaka, Shigeo Assakura e Waldomiro Campidelli em face de Banco do Brasil, julgada procedente para condenar a instituição financeira “ao pagamento da quantia de R$ 38.480,67 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) em favor dos requerentes, acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na média entre o IGP-DI e o INPC a partir do ajuizamento da lide, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento”, bem como “das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (...)” (mov. 1.36, autos principais). A sentença foi mantida em apelação, vindo a transitar em julgado (mov. 1.41, autos principais).Os exequentes postularam o cumprimento de sentença no valor de R$ 334.210,08 (mov. 2.1, autos principais).O executado procedeu ao depósito do valor total pretendido pelos exequentes (mov. 33.1, autos principais) e apresentou impugnação apontando como devido o valor de R$ 74.547,15 (mov. 33.2, autos principais). Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido (mov. 55.1, autos principais), foi apresentado o cálculo de mov. 72.1 dos autos principais, posteriormente complementado (mov. 97.1, autos principais).Foi proferida, então, a decisão agravada, que homologou o cálculo da contadoria judicial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando os exequentes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado e o executado ao pagamento de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (movs. 110.1 e 122.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia vertida no recurso do executado em verificar a possibilidade de incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.Sustenta o executado a inviabilidade da incidência das reprimendas do art. 523, § 1º, do CPC, vez que realizou depósito no valor integral apontado pelos exequentes, não se eximindo de seu dever de garantir o Juízo.Determinada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito, consignando-se a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC em caso de não atendimento e, ainda, que “caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante” (mov. 17.1, autos principais), procedeu ao depósito judicial da quantia (mov. 33.1, autos principais), apontando como incontroverso o valor de R$ 74.547,15 (mov. 33.2, autos principais), de modo que o depósito da parcela controvertida constituiu garantia do Juízo, como afirmado pela parte, ademais, neste recurso.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (AgInt no REsp 1906380/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/06/2021).No mesmo sentido convergem os julgados desta Câmara: AI 0116843-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13/04/2024; AI 0107666-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/03/2024; AI 0036481-38.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 21/11/2023.Não se tratando de hipótese de pagamento voluntário do valor total do débito, devem incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor devido e o apontado pelo executado como incontroverso, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC.Do recurso dos exequentes (AI 0096261-69.2024.8.16.0000).Do conhecimento do recurso e da controvérsia recursal.Conheço do recurso dos exequentes porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a correção do cálculo homologado quanto ao termo inicial dos juros remuneratórios e (ii) se cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.Do termo inicial dos juros remuneratórios.Aduzem os exequentes que o termo inicial dos juros remuneratórios deve observar a data do evento danoso, em fevereiro/1989, conforme determinado na sentença transitada em julgado, e não a data do ajuizamento da ação, como disposto no cálculo da contadoria judicial.A sentença em execução, de fato, determinou que “a contagem dos juros remuneratórios deverá ser feita sobre o percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido feito até o efetivo pagamento” (mov. 1.36, autos principais).Nada obstante, consignou a sentença que as planilhas de cálculo apresentadas pelos requerentes, ora exequentes, junto à petição inicial estavam corretas, razão pela qual constou no dispositivo sentencial a condenação da instituição financeira ao pagamento de quantia certa, conforme o pedido inicial, no importe de R$ 38.480,67, “acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na média entre o IGP-DI e o INPC a partir do ajuizamento da lide, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento”.As planilhas elaboradas pelos exequentes quando do ajuizamento da ação (movs. 1.3, pág. 9/10, 17/18, 20/21, 27/28, 35/36, 43/44, 52/53, 61/62, 71/72, 82/83), em que apurado o valor devido de R$ 38.480,67, contemplaram, efetivamente, a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês de fevereiro/1989 até outubro/2008, tendo sido ajuizada a demanda em novembro/2008.Portanto, mostra-se correto o procedimento adotado no cálculo da contadoria judicial (mov. 72.1, autos principais), que partiu do valor de R$ 38.480,67, em que já contabilizados os juros remuneratórios desde o evento danoso até o ajuizamento da demanda, e computou, desde então, a incidência dos juros remuneratórios, conforme esclarecimentos prestados no mov. 97.1 dos autos principais, sendo certo que a adoção de procedimento diverso, com a contagem dos juros remuneratórios sobre o valor inicial (R$ 38.480,67) desde o evento danoso, como pretendido pelos exequentes, implicaria a incidência em duplicidade do referido encargo entre fevereiro/1989 e outubro/2008.Verifica-se, assim, que o cálculo homologado por meio da decisão agravada se encontra em perfeita consonância com o dispositivo sentencial em execução, não comportando acolhida a insurgência dos exequentes.Da sucumbência.De acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 410/STJ), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).No caso, segundo o entendimento da Corte Superior, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/05/2021).No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.311.638/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/08/2021.Correta, portanto, em consonância com a orientação da Corte Superior, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Dos honorários recursais.Estabeleceu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.059), que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”.Além disso, “para fins de majoração de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.451/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2023).O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração da verba honorária é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que, no caso, não exigiu excessivo acréscimo de trabalho tendo em vista a baixa complexidade da matéria controvertida.Tendo sido condenados os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem e não acolhida a insurgência, eleva-se a verba honorária devida ao Patrono do executado para 13% (treze por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de (a) conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento do executado (AI 0095580-02.2024.8.16.0000), (b) negar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes (AI 0096261-69.2024.8.16.0000), (c) majorar os honorários advocatícios devidos pelos exequentes para treze por cento do valor do excesso de execução, e (d) manter o pronunciamento recorrido.
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