Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo interno contra decisão colegiada. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que julgou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, em que o agravante alega que os valores penhorados são essenciais para sua subsistência e de sua família, requerendo a liberação dos valores penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se deve ser aplicada multa ao agravante por interposição manifestamente inadmissível.III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é incabível contra decisão colegiada, pois deve ser interposto apenas contra decisões monocráticas.4. A ausência de julgamento monocrático torna o recurso inadmissível, conforme o artigo 932, III, do CPC.5. A aplicação de multa é necessária devido à manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, fixada em 1% sobre o valor corrigido da causa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo este recurso restrito às decisões monocráticas do relator, com a possibilidade de aplicação de multa ao agravante em caso de inadmissibilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.070, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0037989-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0030674-77.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 19.04.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096267-76.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 06.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto por RENATO LUIZ RAJEWSKI em face da decisão colegiada de minha Relatoria (mov. 36.1) que, por unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) demonstrou que os valores penhorados são verbas destinadas à sua subsistência e à de sua família, o que torna a decisão agravada inadequada e contrária à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial dominante; b) a decisão é categórica ao reconhecer que, embora o valor em conta corrente possa ser passível de penhora, deve-se verificar se ele possui caráter de reserva para garantir o mínimo existencial do devedor, sendo, portanto, aplicável a proteção prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil; c) a penhora de valores em conta corrente do agravante é ilegal, já que tais valores são essenciais para sua sobrevivência e estão dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais; d) a mitigação da impenhorabilidade só é possível quando não compromete a subsistência digna do devedor, o que não ocorre no presente caso; e) a constrição dos valores destinados à subsistência do agravante e à de sua família viola o princípio da dignidade humana e compromete o mínimo existencial, razão pela qual a manutenção da penhora é inadmissível. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de que seja reformada a decisão combatida com a consequente liberação dos valores penhorados por serem destinados ao sustento do agravante e de sua família. Após determinação para ambas as partes se manifestarem sobre eventual não cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (mov. 7.1), a parte agravante alegou que “não há em que se falar sobre ‘não cabimento’, visto que foram devidamente preenchidos os pressupostos recursais” (mov. 9.1) e, ainda, a parte agravada requer o indeferimento da pretensão agravante, diante o não cabimento do presente recurso, bem como a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 11.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado (mov. 16). É o relatório.
Com a análise dos autos, verifica-se que a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para reformar a decisão colegiada com o provimento do recurso de Agravo de Instrumento. O conhecimento do recurso requer a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, o artigo 1.021, § 4º, do CPC, cuja redação prevê que, em sede de agravo interno, “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (nosso grifo) Além disso, no que se refere ao prazo recursal, o artigo 1.070, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”. Assim, em que pese a irresignação do agravante, o presente recurso não merece ser conhecido, em razão do descabimento do recurso interposto. Vejamos. O Agravo Interno tem como intuito a impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, com finalidade principal, caso não houver retratação, levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado, conforme estabelecido no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No presente caso, entretanto, o recurso interposto é contra decisão colegiada, julgada pela 20ª Câmara Cível, pelo Acórdão de mov. 36.1. Logo, ante a inexistência de julgamento monocrático, é incabível o presente recurso, impossibilitada sua admissão. Neste sentido, citam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Julgadora: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada.[...] 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (nosso grifo) “AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 360, § 1º, do RITJPR. 2. Não incidência do princípio da fungibilidade, pois ausente dúvida objetiva e a interposição de recurso manifestamente inadmissível constitui erro grosseiro. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso não conhecido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037989-82.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) (nosso grifo) “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO E INÉPCIA – RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A SUSCITAR REEXAME DE DECISÃO COLEGIADA – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030674-77.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.04.2024) (nosso grifo) Dessa forma, a hipótese é de não conhecimento pela não superação do juízo de admissibilidade, tornado-se o requerimento recursal inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, faz-se necessária a análise da aplicação de multa, por força do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno interposto, bem como considerando o valor da causa, o caráter sancionatório e sua natureza preventiva, mostra-se necessário a aplicação de multa, a qual se fixa em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (vide - STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) e (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037989-82.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024). Convém frisar, por oportuno, que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao valor da multa imposta, em atenção ao artigo 1.021, §5º, do CPC. Por essas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação, com aplicação de multa.
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