Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desnecessidade de apresentação de título original em execução de cédula de crédito bancário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para apresentar os originais do título cambial em execução, no prazo de 15 dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessária a apresentação em cartório do título original de crédito que embasa a execução, considerando a validade da reprodução digitalizada do documento.III. Razões de decidir3. Os documentos digitalizados juntados em processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos, conforme a Lei nº 11.419/2006.4. O Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação fundamentada de adulteração.5. Não há indícios de falsidade ou impugnação das informações constantes no título que justifiquem a exigência de apresentação do documento original.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a determinação de apresentação do título original.Tese de julgamento: A apresentação de documentos originais em processos eletrônicos é dispensável quando não há indícios de falsidade ou impugnação, sendo aceitas reproduções digitalizadas como equivalentes aos originais, conforme previsto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.419/2006, art. 11; CPC/2015, art. 425, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0073084-18.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0011957-49.2017.8.16.0044, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2019)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096288-52.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos de execução por quantia certa sob nº 0007101-93.2024.8.16.0174, na qual o magistrado a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cartório, os originais do título cambial (cédula de crédito bancário), a fim de que fosse vinculado ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado.O exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, a desnecessidade de exibição de via original do título executivo, bastando sua versão digitalizada, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que não há nenhum apontamento acerca de eventual adulteração no documento ou vício de autenticidade, capaz de atingir, de fato, o título de crédito. Requer ao final o provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada, a fim de que seja desnecessária a apresentação em cartório do título original de crédito que embasa a execução.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1.Sem contrarrazões, voltaram os autos para decisão. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.922,53 (treze mil e novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos).Assim que distribuída a inicial, no mov. 15.1, sobreveio a decisão agravada, intimando o executado nos seguintes termos:“A execução está amparada em cédula de crédito bancário, a qual se configura como título cambial. Está dotada, portanto, do atributo da livre circulação, por força dos princípios da cartularidade e circularidade.Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cartório, os originais do título, a fim de que sejam vinculados ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado.”Deste comando recorre o exequente, a fim de que seja desnecessária a apresentação em cartório do título original de crédito que embasa a execução.Pois bem. Em que se pese o entendimento exarado pelo juízo a quo, verifica-se que na cédula de crédito bancário apresentada, consta a assinatura do executado Bruno, além de sua rubrica em todas as páginas (mov. 1.2 dos autos de origem).Ademais, os documentos digitalizados juntados em processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização dos processos judiciais:Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Ainda, o Código de Processo Civil segue essa mesma linha ao dispor que as reproduções digitalizadas juntadas pelos advogados fazem, em regra, a mesma prova que os originais:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:(...)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteraçãoNo caso em tela, não se verifica qualquer indício de falsidade ou impugnação das informações constantes no título que justifique a adoção da medida, sendo desnecessário que o exequente, ora agravante, apresente documentação original. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU IMPUGNAÇÃO. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA JUNTADA EM PROCESSO ELETRÔNICO QUE FAZ A MESMA PROVA DO ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DISPENSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073084-18.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE - AUSÊNCIA DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO E DO CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO (§3º, DO ART.917 DO CPC/15).(...) 2. Ausência de documento essencial – Invalidade da cópia da cédula de crédito bancário – Necessidade da juntada da via original (Art. 798, I, “a” do CPC/15) - Não acolhimento - Possibilidade de juntada de documento digitalizado (Lei nº 11.419/2006 e art. 425 do CPC/15) – Precedentes.(...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011957-49.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.07.2019) Assim, não constatada a necessidade de juntada do título original, deve ser afastada a determinação para que o exequente apresente em cartório as vias originais do título, pelo que merece provimento o presente recurso de agravo de instrumento. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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