SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096288-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desnecessidade de apresentação de título original em execução de cédula de crédito bancário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para apresentar os originais do título cambial em execução, no prazo de 15 dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessária a apresentação em cartório do título original de crédito que embasa a execução, considerando a validade da reprodução digitalizada do documento.III. Razões de decidir3. Os documentos digitalizados juntados em processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos, conforme a Lei nº 11.419/2006.4. O Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação fundamentada de adulteração.5. Não há indícios de falsidade ou impugnação das informações constantes no título que justifiquem a exigência de apresentação do documento original.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a determinação de apresentação do título original.Tese de julgamento: A apresentação de documentos originais em processos eletrônicos é dispensável quando não há indícios de falsidade ou impugnação, sendo aceitas reproduções digitalizadas como equivalentes aos originais, conforme previsto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 11; CPC/2015, art. 425, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0073084-18.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0011957-49.2017.8.16.0044, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2019)