SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096293-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita aos agravantes com hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes em embargos à execução, sob a justificativa de que não comprovaram a hipossuficiência financeira, considerando o valor do imóvel discutido na ação principal. Os embargantes alegam dificuldades financeiras e apresentaram documentos para demonstrar sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a decisão que indeferiu o pedido na instância inferior.III. Razões de decidir3. Os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência.4. A decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita foi reformada, pois a presunção de insuficiência não foi afastada e os agravantes apresentaram provas concretas de sua situação econômica.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o direito à gratuidade da justiça quando há evidências da hipossuficiência econômica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada e concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferida quando houver comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, independentemente do valor da causa, respeitando-se a presunção de veracidade das alegações de insuficiência econômica apresentadas por pessoa natural._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0108069-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030019-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 08.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0052554-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 24.02.2024.