SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096303-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta que os agravados não comprovaram a hipossuficiência necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a manutenção da regra geral de distribuição do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte consumidora e a necessidade de comprovação dessa condição.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não é automática e requer comprovação da hipossuficiência da parte que a alega.4. A decisão agravada presumiu a hipossuficiência sem a devida comprovação específica da parte consumidora.5. Os documentos já juntados ao processo, juntamente com a prova pericial deferida, são suficientes para resolver a controvérsia.6. A juntada de novos documentos não depende da inversão do ônus da prova, podendo ser determinada de ofício pelo Magistrado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e requer a comprovação da hipossuficiência da parte que a alega, sendo desnecessária quando os documentos já apresentados e a prova pericial são suficientes para a resolução da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015, inc. XI; CPC, art. 396.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0104459-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; Súmula nº 297/STJ.