Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento.
Inversão do ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
O agravante sustenta que os agravados não comprovaram a hipossuficiência necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a manutenção da regra geral de distribuição do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte consumidora e a necessidade de comprovação dessa condição.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não é automática e requer comprovação da hipossuficiência da parte que a alega.4. A decisão agravada presumiu a hipossuficiência sem a devida comprovação específica da parte consumidora.5. Os documentos já juntados ao processo, juntamente com a prova pericial deferida, são suficientes para resolver a controvérsia.6. A juntada de novos documentos não depende da inversão do ônus da prova, podendo ser determinada de ofício pelo Magistrado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e requer a comprovação da hipossuficiência da parte que a alega, sendo desnecessária quando os documentos já apresentados e a prova pericial são suficientes para a resolução da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015, inc. XI; CPC, art. 396.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0104459-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; Súmula nº 297/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096303-21.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 32.1 dos autos de origem n° 0002846-46.2023.8.16.0039, a qual deferiu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.O agravante argumenta, em síntese, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras não implica na inversão automática do ônus da prova. Para que isso ocorra, é indispensável a comprovação da hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese apresentada. Sustenta que os agravados não comprovaram sua condição de hipossuficiência, tornando indevida a inversão do ônus da prova. Pede pela reforma integral da r. decisão a fim de obter a manutenção da regra geral de distribuição do ônus da prova.Com o recebimento do recurso, houve o deferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. XI do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência, critério para a inversão do ônus da prova, não é automaticamente atribuída a todos os consumidores e deve ser comprovada, seja de forma econômica ou técnica. Embora o STJ tenha reconhecido que instituições financeiras se submetem ao CDC (Súmula 297), a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a demonstração mínima da hipossuficiência pela parte que a alega. No caso dos autos, a decisão agravada presume a hipossuficiência dos agravados com base na dificuldade de defesa, considerando a capacidade econômica dos réus e o fato de que todos os documentos do negócio jurídico estão sob seu controle. No entanto, é necessária comprovação de forma específica de que a parte consumidora está em desvantagem técnica frente ao banco, e tal comprovação não se vislumbra de forma evidente nos autos.Nota-se que a pretensão autoral se restringe, em resumo, à necessidade de revisão da conta bancária em referência, por alegar a ocorrência de eventuais abusividades.Assim, tem-se que a matéria em questão é majoritariamente de direito, daí porque, a análise da pretensão autoral pode ser feita a partir dos documentos já acostados aos autos.Além disso, foi deferida prova pericial, podendo a parte apresentar os quesitos necessários. Logo, não se visualiza a utilidade prática e a necessidade de eventual inversão do ônus da prova. Com efeito, os documentos juntados ao feito em conjunto com a prova pericial são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO EM CONJUNTO COM A PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA PELO JUIZ A QUO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104459-95.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.12.2024)Anote-se que a eventual necessidade de juntada de novos documentos que venham a ser necessários não depende da inversão do ônus da prova, já que a juntada de documentos pode ser determinada de ofício pelo Magistrado, caso necessário, com base no artigo 396, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para afastar a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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