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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 24.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0022648-16.2025.8.16.0021, o Juiz indeferiu a tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos a título de empréstimo.Alega a agravante que os descontos decorrentes de empréstimo realizado mediante fraude geram manifestos prejuízos a seu sustento, especialmente por ser idosa e beneficiária de auxílio BPC no valor de um salário-mínimo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, observo, em um juízo de cognição sumária, que não há probabilidade, pois, sustenta na inicial que foi vítima de fraudadores, que a induziram a realizar a contratação de empréstimo e transferências de valores para terceiros.Nessa linha, conforme consta da inicial, a própria autora realizou os procedimentos acreditando estar em contato com prepostos da Instituição Financeira, não havendo, neste momento, indícios de coação ou falha na prestação de serviço, ou que os fraudadores tenham se passado por colaboradores do Banco e com informações privilegiadas, que justifiquem a suspensão imediata dos descontos, pois, os procedimentos foram realizados pela requerente.Destaco que, os elementos trazidos até o momento, não demonstram a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo ou de falha no serviço prestado pelo requerido, mas de que a requerente foi vítima de fraudadores seguindo as instruções por eles dadas. A análise aprofundada da responsabilidade da Instituição Financeira dependerá da instrução probatória. No mais, consigno que não restou demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, além disso, em juízo sumário, não se mostra prudente ignorar ser incontroversa a contração e a realização das transferências à terceiros pela própria requerente, para, de plano, entender pela suposta nulidade das transações e determinar a suspensão dos descontos em sede de tutela antecipada.Assim, considerando que, nesse juízo superficial, não se constata elemento comprobatório eficaz a afastar a validade do instrumento contratual, deve ser mantida a decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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