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Processo:
0096324-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guaíra |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença e intimação do devedor. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou a alegação de nulidade processual, em razão da ausência de intimação sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem, no cumprimento de sentença. O Banco argumenta que não foi intimado adequadamente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após a decisão que determinou o prosseguimento do feito. A decisão recorrida manteve a validade dos atos processuais, considerando que a intimação já havia ocorrido em 2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova intimação do Banco do Brasil após o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando que já houve intimação anterior em 2019 e se houve cerceamento do direito de defesa do agravante.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil foi devidamente intimado sobre o cumprimento de sentença em 2019, não havendo necessidade de nova intimação após o retorno dos autos ao juízo de origem.4. O pagamento realizado pelo Banco do Brasil foi extemporâneo, o que gerou a aplicação de sanções previstas no art. 523 do CPC.5. Não foi demonstrado prejuízo ao Banco do Brasil, que apenas requereu a reabertura de prazo para nova impugnação ao cumprimento de sentença.6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou nulidade nos atos processuais praticados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: É desnecessária nova intimação para o cumprimento de sentença após o retorno dos autos ao juízo de origem, se a parte já foi devidamente intimada anteriormente, conforme o art. 523 do CPC, e não demonstrou prejuízo em razão da inércia no pagamento do débito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 513, § 1º, e 272, § 2º; CPC/2015, art. 523.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0003391-29.2010.8.16.0086, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 4ª Câmara, j. 26.04.2023; TJPR, AgRg no Cumprimento de Sentença nº 0003391-29.2010.8.16.0086, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 4ª Câmara, j. 11.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não tem razão ao pedir a anulação de atos processuais e a reabertura do prazo para se defender no cumprimento de uma sentença. O banco já havia sido devidamente avisado sobre o cumprimento da sentença em 2019, mas não pagou a dívida a tempo. Por isso, não é necessário avisá-lo novamente agora. A decisão anterior foi mantida, e o pedido do banco foi negado, pois não houve prejuízo para ele e a intimação já foi feita corretamente.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096324-94.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000514-88.2022.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): SONIA RAQUIEL JANE Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍP IOS DA RAZOABIL IDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, narrando em síntese a parte autora que deixou de conseguir crédito na praça por seu nome estar com restrição junto ao Serasa. Narra que ao buscar informações sobre tal fato, descobriu o apontamento negativo indevido. Em sentença (mov. 63.1), os pedidos iniciais foram julgados procedentes para: i) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; ii) condenar a requerida a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da inscrição, sob pena de multa; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, recorre a requerente pugnando pela majoração do quantum arbitrado em indenização por danos imateriais (mov. 66.1). 2. Da análise dos autos em sua origem, vislumbro que a parte autora demonstrou minimamente que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pela operadora ré (evento 1.4), todavia, a parte reclamada deixou de comprovar nos autos a origem do débito objeto da restrição, além de deixar de acostar qualquer contrato assinado ou aceite havido pela requerente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II CPC). Cabe ressaltar que a inscrição em órgão de restrição ao crédito ocorreu em 17/03/2019, tendo sido concedido liminar pelo juízo da origem determinando a baixa provisória do apontamento apenas em 31/01 /2022 (mov. 8.1), ou seja, a parte autora permaneceu indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por quase três anos. Deste modo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, imperioso reconhecer que essas circunstâncias colocam em evidência maior extensão dos danos morais havido pela parte autora, frente à inscrição indevida reconhecida em sentença (art. 944 CC). 3. Portanto, haja vista as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$1.500,00 arbitrado em sentença não se mostra adequado, nem observa a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que proponho a elevação para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante esse que melhor observa as características da lide. Tal valor possui compatível poder compensatório à autora frente ao tipo e extensão do dano causado no caso concreto. A correção monetária da indenização por danos morais – matéria de ordem pública – incidirá a partir da data deste julgado, à luz da Súmula 362 do STJ. 4. Recurso provido para o fim de reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Isento o recorrente Diante do resultado do recurso, consoante a súmula 326 do STJ, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita a recorrente (CPC, 98, §3º). 6. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA RAQUIEL JANE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 23 de junho de 2023 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
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