SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096324-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença e intimação do devedor. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou a alegação de nulidade processual, em razão da ausência de intimação sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem, no cumprimento de sentença. O Banco argumenta que não foi intimado adequadamente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após a decisão que determinou o prosseguimento do feito. A decisão recorrida manteve a validade dos atos processuais, considerando que a intimação já havia ocorrido em 2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova intimação do Banco do Brasil após o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando que já houve intimação anterior em 2019 e se houve cerceamento do direito de defesa do agravante.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil foi devidamente intimado sobre o cumprimento de sentença em 2019, não havendo necessidade de nova intimação após o retorno dos autos ao juízo de origem.4. O pagamento realizado pelo Banco do Brasil foi extemporâneo, o que gerou a aplicação de sanções previstas no art. 523 do CPC.5. Não foi demonstrado prejuízo ao Banco do Brasil, que apenas requereu a reabertura de prazo para nova impugnação ao cumprimento de sentença.6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou nulidade nos atos processuais praticados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: É desnecessária nova intimação para o cumprimento de sentença após o retorno dos autos ao juízo de origem, se a parte já foi devidamente intimada anteriormente, conforme o art. 523 do CPC, e não demonstrou prejuízo em razão da inércia no pagamento do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 1º, e 272, § 2º; CPC/2015, art. 523.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003391-29.2010.8.16.0086, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 4ª Câmara, j. 26.04.2023; TJPR, AgRg no Cumprimento de Sentença nº 0003391-29.2010.8.16.0086, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 4ª Câmara, j. 11.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não tem razão ao pedir a anulação de atos processuais e a reabertura do prazo para se defender no cumprimento de uma sentença. O banco já havia sido devidamente avisado sobre o cumprimento da sentença em 2019, mas não pagou a dívida a tempo. Por isso, não é necessário avisá-lo novamente agora. A decisão anterior foi mantida, e o pedido do banco foi negado, pois não houve prejuízo para ele e a intimação já foi feita corretamente.