SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001123-14.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONDENADO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. CONDENADO QUE ADMITIU A POSSE DOS OBJETOS DE METAL APREENDIDOS, EMBORA SOB O PRETEXTO DE USÁ-LOS PARA AQUECER ÁGUA. DESNECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. OBJETOS CAPAZES DE OFENDER INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo condenado contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu que homologou o cometimento de falta disciplinar de natureza grave consistente na posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da homologação da falta grave cometida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da falta grave consistente na posse de objeto capaz de ofender a integridade física de outrem independe da caracterização de elemento subjetivo especial. É, ademais, desnecessária a realização de perícia para se aferir a potencialidade lesiva dos objetos apreendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de falta disciplinar de natureza grave consistente na posse indevida de objeto capaz de ofender a integridade física de outrem prescinde de elemento subjetivo especial, bem como é desnecessária a realização de perícia a fim de se verificar a potencialidade lesiva dos objetos. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigo 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000347-77.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.07.2025.