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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S. A., contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 34.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e pretensão de inclusão de sócios menores no polo passivo da execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo algumas empresas no polo passivo da execução, em razão da confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, mas indeferiu a inclusão dos menores no mesmo polo, por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica em relação a eles.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os menores no polo passivo da execução, considerando a alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa.III. Razões de decidir3. Foi comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, o que justificou a inclusão de empresas no polo passivo da execução.4. Não há indícios de abuso da personalidade jurídica em relação aos menores, sendo insuficientes as provas apresentadas para justificar sua inclusão no polo passivo.5. O parentesco, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais do instituto.6. A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero parentesco dos menores com os sócios ocultos para justificar tal medida.IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, § 4º; CPC, art. 136; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2017344/SP, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI: 00270667020198160000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21/08/2019; TJ-PR, ES: 00263389220208160000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19/04/2021; TJ-PR, 00778374720228160000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27/05/2023; TJ-PR, 0020166-03.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 16/08/2021; TJ-PR, 0041503-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 12/06/2019; STJ, REsp n. 2.047.782/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2020.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058737-04.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “restou omisso quanto aos elementos de prova constantes dos autos do processo, os quais demonstram que não apenas há confusão patrimonial e desvio de finalidade, mas também a participação indireta dos menores na gestão da empresa, ainda que por meio da representação exercida por sua genitora, Sra. Cassia Renata Bailly Stevanato”; b) “em que pese o v. acórdão ter se pautado no fundamento acerca da ausência de administração direta pelos menores, bem como no argumento da existência de incapacidade civil, deixou de considerar que a inclusão dos menores no quadro societário da empresa A & U HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA, mediante cláusula de reserva de usufruto aos próprios pais, somado ao fato da administração ser exercida pela própria genitora, acabou viabilizando benefício patrimonial indireto com escopo de blindagem patrimonial, circunstância esta que autoriza a extensão dos efeitos da desconsideração aos mesmos, Aquiles Bailly Stevanato e Ulisses Bailly Stevanato, enquanto sócios beneficiados, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil”; c) “o v. acórdão também fora omisso em relação ao alcance do artigo 974, § 3º, I, do CC, já que a vedação ao exercício de poderes de administração ao absolutamente incapaz, isoladamente, não resolve a questão subsistente relativa ao proveito patrimonial indireto obtido por meio da estrutura societária familiar abusiva, como já fora reconhecida pela r. decisão de origem recorrida”; d) “imprescindível o pronunciamento desse E. Tribunal acerca da omissão perpetradas pelo v. acórdão, sob pena de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se, ainda, para efeito de interposição de recursos aos tribunais superiores, sejam declarados prequestionados os artigos 50 e 974, § 3º, I, do Código Civil, e 136, do Código de Processo Civil”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “todas as teses relevantes suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas e devidamente rejeitadas por esta Egrégia Câmara, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios”; b) “o que pretende o embargante é manifestamente rediscutir matéria já apreciada e decidida, buscando transformar os embargos declaratórios em sucedâneo recursal com finalidade infringente, hipótese absolutamente incompatível com a finalidade restrita prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”; c) “O v. acórdão enfrentou de maneira direta, explícita e absolutamente suficiente a tese central sustentada pelo banco agravante, consignando expressamente que, embora tenha sido reconhecida a desconsideração expansiva em relação à genitora dos menores, não havia nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar abuso da personalidade jurídica atribuível aos agravados menores, tampouco prova de que estes teriam participado da administração societária ou se beneficiado diretamente de eventual fraude”; d) “o acórdão foi categórico ao consignar que o simples parentesco ou a mera condição formal de sócios não constituem fundamento suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a efetiva demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil”; e) “O acórdão, inclusive, deliberadamente afastou a conclusão de fraude ou desvio de finalidade em relação aos menores, justamente pela ausência de demonstração concreta de participação dolosa, administração, abuso da personalidade jurídica ou benefício patrimonial efetivamente comprovado”; f) “A tese do banco, na prática, pretende admitir verdadeira responsabilidade objetiva de menores incapazes em razão de atos supostamente praticados por seus pais, o que afronta não apenas a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas também os princípios da pessoalidade da responsabilidade civil, da proteção integral da criança e do adolescente e da própria segurança jurídica”; g) “o próprio artigo invocado pelo banco reforça justamente a impossibilidade jurídica de atribuição de atos de administração aos menores incapazes, circunstância que foi corretamente observada pelo colegiado ao reconhecer inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar atuação direta dos agravados na condução da pessoa jurídica”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Estabelecida tal premissa, a leitura do acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício de omissão apontado pela parte embarganteVeja-se que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foram expressamente declinados no acórdão embargado os motivos pelos quais este Colegiado concluiu pela impossibilidade de extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica aos menores agravados.Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não havia sequer indícios de abuso da personalidade jurídica em relação aos menores, que o pedido formulado pelo exequente se encontrava fundamentado em condutas atribuídas aos pais dos agravados, que efetivamente administravam a empresa, na condição de sócios ocultos, e que todas as obrigações e dívidas foram contraídas pelos pais.Outrossim, o acórdão fundamentou que o parentesco, por si só, não possui aptidão para justificar a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica.Ainda, restou consignado que, como bem ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça; “conforme o art. 974, § 3º, inciso I do Código Civil, o absolutamente incapaz, embora possa figurar como quotista em uma sociedade limitada, desde que devidamente representado e com o capital social integralizado em sua totalidade, está impedido de exercer poderes de administração”.Confira-se: “(...)Banco Itaú propôs ação de execução de título extrajudicial em face de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e JULIO CESAR STEVANATO, a qual possui como objeto o inadimplemento da operação de nº 1798088652, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 914.211,86 (novecentos e quatorze mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos). Infrutíferas as diligências realizadas no intuito de localizar bens ou valores passíveis de satisfação do crédito, o exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o redirecionamento da execução em face de A & U HOLDING E PARTICIPACAO LTDA, ECOSUL INCORP INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, CASSIA RENATA BAILLY, JCS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, A. B. S. e U. B. S representados por Cassia Renata Bailly, sob a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, com a intenção de lesar os credores da empresa executada. Após o regular processamento do incidente, a decisão agravada deferiu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC e art. 50 do CC, para inclusão das pessoas jurídicas A & U HOLDING E PARTICIPACAO LTDA, ECOSUL INCORP INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA e CASSIA RENATA BAILLY no polo passivo da execução sob o nº 0008475-08.2023.8.16.0069. Entretanto, a decisão indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de incluir os menores A. B. S. e U. B. S. no polo passivo da execução. E essa é a questão em discussão neste recurso.Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a sua concessão, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. Confira-se:(...)Acerca do tema, confira-se os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho:(...)Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:(...)No caso concreto, conforme constou na sentença, ficou demonstrado nos autos o abuso da personalidade das pessoas jurídicas em razão da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, o que ensejou a inclusão de A & U Holding e Participação LTDA, Ecosul Incorp Incorporadora de Imóveis LTDA. Ainda, ficou reconhecido a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, através da qual Cassia Renata Bailly, genitora dos menores, foi incluída no polo passivo. Ou seja, restou caracterizada a sua condição de sócia oculta. Todavia, a mesma solução não se aplica aos menores A. B. S. e U. B. S., sócios da empresa suscitada A & U HOLDING E PARTICIPACAO LTDA. Isso porque não há sequer indícios nos autos que demonstrem eventual abuso da personalidade jurídica em relação aos menores.Na verdade, o próprio exequente fundamenta seu pedido nas condutas praticadas por Julio Cesar Stevanato e Cassia Renata Bailly, pais dos menores, que efetivamente administravam a empresa, na condição de sócios ocultos. Ou seja, todas as obrigações e dívidas foram contraídas pelos pais. Ademais, o parentesco, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos menores, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos legais do instituto. Ou seja, o abuso da personalidade não se presume:(...)Não é demais lembrar, como bem ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça; “conforme o art. 974, § 3º, inciso I do Código Civil, o absolutamente incapaz, embora possa figurar como quotista em uma sociedade limitada, desde que devidamente representado e com o capital social integralizado em sua totalidade, está impedido de exercer poderes de administração”. A despeito dos fundamentos despendidos pelo exequente, não há qualquer comprovação do abuso da personalidade com relação aos menores, como exige o artigo 50, do Código de Processo Civil.Por tudo isso, a decisão agravada merece ser mantida, afastando-se a pretensão de inclusão dos menores no polo passivo da execução de título extrajudicial. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação despendida.” (mov. 34.1) Deste modo, não prosperam as alegações da parte embargante acerca da existência de vícios de omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, expondo, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de inclusão dos menores no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica.Neste viés, não obstante a parte embargante decline alegações no sentido de que os menores figuram como sócios ostensivos da sociedade empresária, que são representados por sua genitora na administração da empresa, que a reserva de usufruto em favor dos pais revelaria benefício patrimonial indireto decorrente da estrutura societária adotada e que tais circunstâncias autorizariam a aplicação do artigo 50 do Código Civil aos agravados, entretanto, tais argumentos não dizem respeito a vícios de omissão presente no acórdão embargado, mas, sim, a supostos equívocos das conclusões do julgamento, em manifesta tentativa de modificar o julgamento, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de inclusão dos menores no polo passivo da execução.Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vício de omissão no acórdão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento para que seja provido o recurso de Agravo de Instrumento.Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024252-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que não acolheu alegação de impenhorabilidade de valor penhorado.II. Questões em discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Embora as razões façam referência a “omissão” e a “contradição”, a argumentação, em verdade, suscita a existência de suposto error in judicando no acórdão embargador.4. Os embargos de declaração não são via idônea à rediscussão da conclusão do julgado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102170-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024) Processual civil. Embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA/STJ 677 REVISADO AO CASO EM EXAME CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, AMBOS DO CPC, OU, NESSE MESMO CONTEXTO, OBTER PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117420-68.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025) Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos, é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não avisto o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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