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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni, da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, nos autos de processo-crime nº 0007166-59.2021.8.16.0056 (mov. 177.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Reinaldo Luiz da Silva por infração aos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, bem como o absolveu quanto à prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.As penas privativas de liberdade foram substituídas por três penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e limitação de fim de semana.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 01No dia 01 de novembro de 2021, antes das 18h00, em uma das casas localizadas na Fazenda Vale Verde, Zona Rural desta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado REINALDO LUIZ DA SILVA, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto Nº 9.785/19), possuía em sua reside1ncia 01 (uma) munição calibre 36 picotada e 02 (duas) munições calibre 12, sendo uma intacta e outra deflagrada, todas de uso permitido, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6.FATO 02Posteriormente, no dia 01 de novembro de 2021, por volta das 18h00, na Fazenda Vale Verde, localizada na Zona Rural desta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado REINALDO LUIZ DA SILVA, dolosamente, fazendo uso de uma arma de fogo artesanal calibre 12 (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de exame provisório de eficie1ncia e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.8) ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Washington Aparecido de Jesus, tendo dito para terceiros que se encontravam na Fazenda Vale Verde que mataria a vítima.Esses terceiros, que são funcionários da Fazenda, comunicaram a vítima, sendo que a ameaça foi capaz de lhe causar temor, conforme Boletim de Ocorre1ncia de nº 2021/1115143 (mov. 1.5) e Termo de Depoimento (mov. 1.10).A vítima se encontrava na Fazenda Santa Lina, localizada no município de Cambé/PR, que é vizinha à Fazenda Vale Verde, quando funcionários da Fazenda Vale Verde lhe relataram que o denunciado se encontrava lá proferindo as ameaças.FATO 03Ato contínuo, o denunciado REINALDO LUIZ DA SILVA, portando 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo espingarda, calibre 12, de uso permitido, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dolosamente efetuou disparo com a arma de fogo em questão nas adjace1ncias de lugar habitado e em via pública - eis que na Fazenda Vale Verde, havia casas onde residiam funcionários da Fazenda, além de escritório.O denunciado efetuou o disparo em direção a um escritório que fica na Fazenda local dos fatos.Anota-se que Policiais Militares foram acionados pela vítima Washington, a qual se encontrava na Fazenda Santa Lina, em Cambé/PR. Na Fazenda Santa Lina, Washington relatou sobre as ameaças sofridas e do disparo de arma de fogo que ocorrera na Fazenda Vale Verde, de modo que os policiais se deslocaram ao local em questão.Na Fazenda Vale Verde, o denunciado tentou fugir dos policiais, mas acabou sendo abordado. No interior do veículo do denunciado foi encontrada e apreendida uma arma artesanal, tipo espingarda, calibre 12, contendo 01 (um) tiro de cartucho deflagrado no interior do cano. Depois, dentro da casa do denunciado, foram localizadas munições” (mov. 54.1) – Destaquei. A denúncia foi oferecida em 11.11.2021 (mov. 54.1) e recebida em 16.11.2021 (mov. 67.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 91.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 171.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 170.3 e 170.4), sobreveio a sentença condenatória proferida em 10.01.2024 (mov. 177.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Reinaldo Luiz da Silva (mov. 189.1).Em suas razões recursais (mov. 218.1), sustentou a inexistência de materialidade quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porquanto a sentença condenatória foi fundamentada exclusivamente na confissão judicial. Ainda, ressaltou que a munição encontrada não estava apta para uso.Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, aduziu que o disparo foi realizado “para o alto”, sem a intenção de atingir terceiros, em momento de descontrole emocional e sob a influência de substância alcoólica. Concluiu, assim, que a conduta não se amolda ao tipo penal. Consecutivamente, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, porquanto a vida ou a integridade física de ninguém foi ameaçada. De maneira alternativa, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a exclusão da pena de multa, considerando sua situação financeira e o prejuízo à sua subsistência. Na hipótese de não acolhimento, pediu “a redução significativa do valor da multa ou a diminuição do número de dias-multa”, além da fixação do regime aberto. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 225.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo parcial conhecimento, uma vez que a apreciação dos pedidos referentes à exclusão ou redução do valor da multa pecuniária e de diminuição de dias-multa é de competência do Juízo da execução. Além disso, enfatizou que, apesar do pedido de fixação do regime aberto, o cumprimento da pena já foi imposto de tal forma pelo Juízo a quo, não comportando conhecimento. Em relação aos demais pedidos, o parecer foi no sentido de desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena não deve ser conhecido. Depreende-se da sentença prolatada pelo Juízo a quo (mov. 177.1, p. 15, item 5) que o cumprimento da reprimenda já foi fixado da forma pretendida pela defesa em suas razões recursais, inexistindo interesse recursal.Como bem pontuado pelo Promotor de Justiça designado em segundo grau Rudi Rigo Burkle: “Quanto ao pedido de fixação do regime aberto, verifica-se da sentença condenatória que o d. Juízo singular, fixou o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal) para o cumprimento da pena (...). Portanto, o recurso não deve ser conhecido também em relação ao pedido de fixação do regime aberto, uma vez que já foi utilizado para fundamentar a sentença condenatória” (mov. 13.1) – Destaquei. Em relação ao demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 119.1), bem como das provas orais angariadas nos autos.Em relação à autoria, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 177.1).Em Juízo, a vítima Washington Aparecido de Jesus declarou que: “trabalhava com o réu e que, a partir de um determinado momento, ele começou a ‘dar problema’ no emprego, pois ingeria bebida alcoólica e um remédio forte. Por exemplo, dias antes do fato, o acusado ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e capotou o carro após o trabalho. Diante dessas ocorrências, conversou com o réu e explicou a gravidade da situação. O réu disse ao ‘pessoal da fazenda’ que iria beber e que, quando voltasse, mataria todo mundo. Repassou essa situação ao setor de recursos humanos e concluíram que teriam que demitir o acusado. Estava na Fazenda Santa Lina, quando lhe telefonaram, advertindo que não voltasse à Fazenda Vale Verde, pois o réu estava no local, dizendo que iria matar o declarante e todo mundo. Após, a sua esposa ligou, desesperada e chorando, afirmando que Reinaldo estava lá, armado e dizendo que iria matar o declarante. Diante disso, ligou para o irmão do réu e para a polícia. A polícia, ao chegar na Fazenda Vale Verde, encontrou o acusado e a arma. O réu chegou a efetuar disparo com a arma. Tentou retirar a queixa, a pedido da família do réu” (mov. 170.1) – Destaquei. Em seu interrogatório judicial, o acusado Reinaldo Luiz da Silva disse que: “no dia dos fatos, tinha ingerido bastante bebida alcoólica, deixou a sua carteira de trabalho com um ‘encarregado’ da Fazenda e pediu para lhe demitirem, para que pudesse cuidar dos seus pais. Ingeriu bebida alcoólica também neste local. Ressaltou que tomava um remédio na época. Foi até a casa da vítima, visando verificar se havia a possibilidade de ser dispensado do trabalho, mas não havia ninguém na residência. Então, voltou para a sua casa, localizada na Fazenda Vale Verde, e ingeriu mais bebida alcoólica. Pegou a arma, uma espingarda artesanal de calibre ‘12’, e atirou para cima. O escritório é localizado do lado do local em que efetuou o disparo. Não ameaçou ninguém. Posteriormente, os policiais chegaram, apreenderam a arma e o prenderam. Reiterou que não ameaçou a vítima e tampouco comentou com alguém que pretendia matá-lo. Possuía munição calibre ‘36’ na sua residência, mas a munição não era de sua propriedade. Não possuía uma arma calibre ‘36’. Quatro famílias moravam no local, a uma distância de aproximadamente 500 (quinhentos) metros uma da outra, inclusive da residência do réu, local onde efetuou o disparo para cima. Não havia o perigo de acertar alguém, pois já era noite e todos estavam dentro das suas residências, sendo que somente havia um senhor no local, que lhe ajudou quando estava passando mal” (mov. 170.2) –Destaquei. Do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido O crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/09 é de mera conduta e perigo abstrato, de modo que o fato de o agente possuir ou manter munição em sua residência, ainda que desacompanhada de armamento, já acarreta na subsunção do fato à norma, independentemente da prática de qualquer ação. No caso em apreço, por ocasião de seu depoimento na fase investigativa, os policiais militares Adriano da Silva Rodrigues e Marcos Aparecido Moreno narraram que foram atender a ocorrência e, chegando ao local, o recorrente tentou evadir-se, contudo, foi abordado pela equipe. No carro de propriedade de Reinaldo Luiz da Silva foi localizada a arma artesanal, calibre .12, municiada com uma munição deflagrada. Nas buscas realizadas na residência do acusado, encontraram potes com pólvora, chumbo e uma munição de calibre .12 e outra de calibre .36, razão pela qual foi lavrado o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6).Neste ponto, oportuno consignar que, ressalvada a hipótese de existir fundado indício de má-fé ou demonstração de animosidade prévia ou imparcialidade, inexiste impedimento à consideração dos testemunhos de policiais militares para a formação da convicção do julgador, constituindo elemento idôneo de prova, máxime quando os agentes, como na espécie, prestam depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) – Destaquei. Adicionalmente, no Laudo de Exame de Arma de Fogo, Munição e Confronto Balístico (mov. 119.1), a perícia concluiu que “os estojos motivos periciais procedem de munição deflagrada pela espingarda artesanal acima descrita”. Sem prejuízo, o apelante, embora tenha negado ser proprietário das munições, perante o Juízo, narrou ter levado os artefatos para a sua residência.Diante do exposto, não há que se falar em insuficiência probatória. Do crime de disparo de arma de fogo Como relatado, o apelante pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, visto que o disparo foi efetuado para o alto, em momento de descontrole emocional e sem a intenção de atingir qualquer pessoa. Inicialmente, verifica-se que o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, é de perigo abstrato, de modo que a comprovação de qualquer ocorrência de resultado naturalístico é prescindível.Sobre o delito, leciona a doutrina: “(...) O dispositivo tipifica um crime de mera conduta, que não exige perigo concreto à incolumidade pública, e a inexistência de pessoas no local, no momento dos disparos, é irrelevante'' (MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book, p 84) – Destaquei. Em sentido convergente já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME COMETIDO EM LOCAL HABITADO NÃO OCUPADO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (…) 3. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto. Precedente. (…) (AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022) – Destaquei. Por consequência, o argumento de que a conduta praticada por Reinaldo Luiz não se amolda ao tipo penal, de igual forma, não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente efetuou o disparo no interior da Fazenda Vale Verde, e a arma foi localizada próxima às residências construídas no local, sendo afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial que pessoas moravam perto do local em que ele realizou o disparo.Em sentido convergente, na fase judicial, a vítima Washington Aparecido confirmou que a arma estava no interior do veículo do acusado Reinaldo.O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela, reserva-se aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, e desprovido de significação, de expressividade, ficando afastado da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. Como registrado pelo eminente MIN. ASSIS TOLEDO, in Princípios Básicos de Direito Penal (Ed. Saraiva, São Paulo, 1991), segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com bagatelas.À luz do princípio da insignificância considera-se o fato penalmente irrelevante quando insignificantes, cumulativamente, o “desvalor do resultado”, ou seja, presente um nível ínfimo de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e o “desvalor da conduta” do agente, na medida em que a ação examinada deve ser socialmente irrelevante.De acordo com a jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal, são necessários para a incidência do princípio da insignificância, concomitantemente, a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a inexpressividade da lesão e a ausência de periculosidade social da ação perpetrada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUSCETIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) 7. Agravo Regimental desprovido (STF, HC 174477 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) – Destaquei. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de disparo de arma de fogo é a segurança pública, o fato de o agente efetuar o disparo é suficiente para a atração da norma penal, de tal maneira que a conduta se apresenta penalmente relevante. Diante disso, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância. Assim já decidiu essa colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA – PERIGO ABSTRATO – 1.1. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – 2. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO DO CRIME – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição.1.1. Inaplicável o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista a ofensividade da conduta praticada.2. A pretensão de redução da pena corporal não admite acolhimento, porque a exasperação da pena-base encontra-se justificada em razão da circunstância judicial desfavorável referente aos motivos do crime (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000173-74.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2022) – Destaquei. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável.Na hipótese dos autos, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, visto que os elementos de provas produzidos durante a persecução penal são suficientes para demonstrar que o acusado, em desacordo com a determinação legal, ciente da ilicitude de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo, bem como mantinha, sob sua guarda, no interior do seu veículo uma espingarda artesanal, calibre .12, e na sua residência 1 (um) frasco de pólvora, chumbo e munições de calibre .12 e .36.Destarte, comprovada a materialidade e autoria, não havendo causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, deve ser rejeitado o pedido de absolvição. Dosimetria da pena Em relação ao pedido de reforma da dosimetria da pena, na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa da circunstância judicial “antecedentes”, de acordo com a seguinte fundamentação (mov. 177.1): “FATO 01 - ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03a) Pena base. Circunstâncias judiciais.(...)O acusado ostenta maus antecedentes, pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada à seq. 73.1 dos autos, ele possui condenação definitiva nos autos nº 0001528-52.2017.8.16.0099 por crime punido com reclusão anterior ao delito descrito na denúncia oferecida neste processo, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (em 18/09/2023 – seq. 192 do processo mencionado). Não há informações quanto a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes para o exame da personalidade do réu. Os motivos do delito são comuns ao tipo. As circunstâncias do delito são comuns ao tipo. As consequências do crime não são de especial relevo. No que tange ao comportamento da vítima, observa-se que esta circunstância não se aplica à hipótese. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), majoro a pena-base em 1/14 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, totalizando 01 (um) ano, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.b) Pena provisória. Circunstâncias legaisPresente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois o acusado confessou a prática do delito, ao ser interrogado em Juízo. Inexistem circunstâncias agravantes a ser consideradas. Assim, considerando a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65,III, “d”, do CP, minoro a pena-base anteriormente fixada em 1/6, respeitado o mínimo legal, com fulcro na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena-provisória em 01 (um) ano de detenção e 29 (vinte e nove) dias-multa.Não há causas de diminuição ou aumento. Assim, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 29 (vinte e nove) dias-multa.FATO 03 – ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03a)Pena base. Circunstâncias judiciaisO acusado ostenta maus antecedentes, pois, de acordo com a certidão de maus antecedentes criminais acostada à seq. 73.1 dos autos, ele possui condenação definitiva nos autos nº 0001528-52.2017.8.16.0099 por crime punido com reclusão anterior ao delito descrito na denúncia oferecida neste processo, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (em 18/09/2023 – seq. 192 do processo mencionado). Não há informações quanto a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes para o exame da personalidade do réu. As circunstâncias do delito são comuns ao tipo. As consequências do crime não são de especial relevo. No que tange ao comportamento da vítima, observa-se que essa circunstância não se aplica à hipótese. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (mausantecedentes), majoro a pena-base em 1/14 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, totalizando 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.b) Pena provisória. Circunstâncias legais.Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois o acusado confessou a prática do delito, ao ser interrogado em Juízo. Inexistem circunstâncias agravantes a ser consideradas.Assim, considerando a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65,III, “d”, do CP, minoro a pena-base anteriormente fixada em 1/6, respeitado o mínimo legal, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.Não há causas de diminuição ou aumento. Assim, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.(...)DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL)(...)Assim, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 58 (cinquenta e oito) dias-multa” – Destaquei. Como se vê, o vetor “antecedentes” foi negativamente valorado, em decorrência do registro criminal do acusado, resultando a pena-base referente ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa e em relação ao crime disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, respectivamente.Infere-se da certidão de antecedentes criminais do réu extraída do Sistema Oráculo (mov. 73.1) que a condenação criminal transitou em julgado em 18.09.2023 (Autos nº 0001528-52.2017.8.16.0099, mov. 192, da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã). Desse modo, considerando que a condenação criminal transitou em julgado após os fatos, que ocorreram no dia 01.11.2021, verifica-se que a sua utilização se revela possível para a exasperação da pena, devendo ser considerada como antecedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 – SENTNÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE APREENSÃO E ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR DE CORRÉU – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO MANDADO JUDICAL PARA ACESSO AOS DADOS – TESE RECHAÇADA – DOSIMETRIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO PARA A REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO DE QUE ORA SE CUIDA, PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E ENSEJAR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL, COMO DESFAVORÁVEL – PARCIAL ACOLHIMENTO – APELANTE ROBSON QUE TEVE SUA PENA EXASPERADA EM RAZÃO DE PRÁTICAR CRIME NOS PRESENTES AUTOS ENQUANTO QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR OUTRO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A CONDUTA SOCIAL COMO DESFAVORÁVEL – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NECESSIDADE DE REFORMA – MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DESFORÁVEL AO APELANTE ALISSON, POSTO QUE O DELITO PRATICADO NO PRESENTE PROCESSO OCORREU ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO EM AUTOS DIVERSO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL – CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE ROBSON DE SOUZA CARNEIRO E NÃO PROVIDO OS DEMAIS APELOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030740-85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.11.2023) – Destaquei. Dessa forma, a condenação criminal do réu nos autos nº 0001528-52.2017.8.16.0099, da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, deve ser considerada como antecedente criminal. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que foi aplicada a atenuante referente à confissão espontânea, com a minoração correspondente, de modo que a dosimetria não comporta qualquer alteração no ponto em exame.Não incidiram causas de aumento ou diminuição no cálculo da pena. Portanto, não comporta acolhimento o pedido de fixação da pena no mínimo legal. Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante ao pedido de isenção da pena de multa, ao argumento de que é economicamente hipossuficiente.A multa se trata de pena aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, fixada em atenção ao parâmetro da proporcionalidade, decorrendo de imposição legal, independentemente da condição financeira do acusado. Deste modo, por se tratar de espécie de sanção penal, a exclusão ou redução injustificada da pena de multa viola o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1621265-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 29.06.2017). O Código Penal, em seu artigo 50, dispõe tão somente sobre a possibilidade de parcelamento do valor, mas em hipótese alguma a sua isenção, por ser inerente ao próprio tipo penal. Eventual pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, por disposição expressa do artigo 169 da Lei de Execução Penal: “Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”.No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em atenção à situação econômica do apelante, de maneira proporcional com a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e em correspondência com as três fases da dosimetria. Ademais, o valor unitário do dia-multa já foi arbitrado no valor mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, em observância à pena privativa de liberdade cominada e ao critério trifásico de fixação da pena, a pena de multa está corretamente fixada em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo legal. Não sendo caso de alteração da pena imposta ao apelante Reinaldo Luiz da Silva, mantenho a reprimenda conforme fixada na sentença. Honorários advocatícios À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Quanto à temática, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$600,00 (seiscentos reais) para o Dr. Reginaldo Ramos de Souza (OAB/PR 85.992), pela atuação nesta instância. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Reinaldo Luiz da Silva, mantendo sua condenação por infração aos arts. 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.Fixo os honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para o Dr. Reginaldo Ramos de Souza (OAB/PR 85.992), servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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