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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 304.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 312) que, na execução de título extrajudicial nº 0009998-91.2015.8.16.0083, determinou a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao recorrente. Nos seguintes termos: Vistos e examinados. A parte executada requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa (mov. 285.1). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a concessão de prazo para promover a juntada de documentos que demonstrassem a incapacidade financeira. Após a concessão de prazo (mov. 297.1), a parte exequente deixou de apresentar os documentos comprobatórios de sua condição financeira (cf. mov. 302.1). Nesse caso, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedia à parte exequente. [...]O agravante, em síntese, alega que: a) “A decisão proferida pelo Juízo primário (mov. 304.1), que entendeu pela revogação dos benefícios da assistência gratuita concedidos ao Agravante em 16.09.2015 (mov. 9.1), deveria consignar a aplicação do efeito ex nunc da decisão, e deixou de fazê-lo mesmo após ser provocado por via de embargos de declaração”; b) “Embora não haja concordância acerca da conclusão do magistrado, especialmente pelas razões expostas em manifestação de mov. 289.1, o que se pretende por intermédio do presente recurso, é a declaração do efeito ex nunc da revogação da justiça gratuita”; c) “Assim, a revogação da justiça gratuita dispõe de efeitos “ex nunc”, ou seja, não deverão retroagir ao momento em que se decretou a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em virtude da declaração de prescrição intercorrente”; d) “Ocorre que, ao deixar de consignar os efeitos da decisão, o Exmo. Magistrado submete o agravante ao risco de sofrer execução decorrente dos pagamentos aos honorários de sucumbência e custas processuais no qual foi condenado em decisão de mov. 251”; e) “Portanto, Excelência, pugna-se pela correção do vício de omissão acima apontado para que seja determinado o efeito ex nunc da decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, evitando o alcance de toda e qualquer condenação pretérita que possa ter sido imposta no curso do processo”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo para determinar a suspensão dos efeitos do despacho recorrido, mantendo-se a posse do agravante sobre o imóvel locado junto aos agravados”. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, V, do CPC.Pretende o agravante a incidência do efeito ex nunc na decisão ora agravada, que revogou o benefício da justiça gratuita, para tornar inexigíveis os honorários de sucumbência decorrentes de condenação anterior. Está disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Sobre esse dispositivo, destaca-se o ensinamento dos doutrinadores Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d´Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins, Sandro Marcelo Kozikoski de sua obra Curso de Processo Civil Completo – Ed. 2019, que: A concessão do benefício não afasta o dever de pagamento, ao final, das multas que tenham sido impostas ao beneficiário (CPC, art. 98, § 4º). De igual forma, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 98, § 2º). O que ocorre é que essas obrigações terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, art. 98, § 3º). Caso a mesma situação persista, após cinco anos as obrigações serão automaticamente extintas (CPC, art. 98, § 3º). Aduz o recorrente que “a revogação da justiça gratuita dispõe de efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não deverão retroagir ao momento em que se decretou a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em virtude da declaração de prescrição intercorrente” e, que o juízo a quo “ao deixar de consignar os efeitos da decisão, submete o agravante ao risco de sofrer execução decorrente dos pagamentos aos honorários de sucumbência”. Pois bem. Com relação à suspensão de exigibilidade discorre Nelson Nery Junior: § 3º: 21. Suspensão da exigibilidade. Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.). Ou seja, a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do vencido em arcar com os honorários sucumbenciais, apenas suspende enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, tendo como prazo máximo 05 (cinco) anos e, após, a obrigação é extinta.Sustenta também o recorrente que “a decisão proferida pelo Juízo primário (mov. 304.1), que entendeu pela revogação dos benefícios da assistência gratuita concedidos ao Agravante em 16.09.2015 (mov. 9.1), deveria consignar a aplicação do efeito ex nunc da decisão, e deixou de fazê-lo mesmo após ser provocado por via de embargos de declaração”.Da análise do processo, verifica-se que houve trânsito em julgado do acórdão que inverteu o ônus sucumbencial, no dia 10.08.2022 (mov. 264) e, a gratuidade da justiça foi revogada no dia 27.07.2024, ou seja, dois anos depois. Assim, em não havendo a preclusão temporal da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, qual seja, de 5 (cinco) anos, verifica-se a impossibilidade de atribuição que efeito ex nunc à decisão, sob pena de inviabilizar a outra parte de exigir sua sucumbência, negando vigência à parte final do art. 98, § 3º, do CPC.Confira-se jurisprudência do STJ sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Hipótese em que a Corte de origem, com apoio no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu não estar configurado o requisito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. Para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".2. A parte beneficiária da gratuidade de justiça tem a seu favor a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC".1. "O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumprimento dos termos da liminar, uma vez que o novo comando do STJ que deverá ser observado pelo juízo da execução será aquele estabelecido no decisum que julgou o recurso especial" (AgRg na Rcl 7.236/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).[...]5. "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).Gratuidade da justiça deferida, sem efeitos retroativos.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Colaciona-se ainda jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO (LAURA CIGANA STELLA E LUIZA CIGANA STELLA). EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ÀS EXECUTADAS, SEM EFEITOS RETROATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA ANTERIORMENTE À REPRESENTANTE DAS EXECUTADAS, QUE DEIXOU DE INTEGRAR A LIDE NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS EXECUTADAS, EM SEDE DE APELAÇÃO, ANTE A INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANDO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE, É CABÍVEL SUA RETROATIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E NOVO DEFERIMENTO POSTERIOR. EFICÁCIA EX NUNC DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0006465-43.2019.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019)Assim, como acima exposto, não há que se falar em incidência de efeito ex nunc à decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, eis que a condição de beneficiário não o isenta da cobrança dos honorários sucumbenciais, mas sim apenas suspende sua exigibilidade. Além disso, comprovada a alteração de sua condição de hipossuficiência econômica, levanta-se a suspensão, o que impede a concessão de efeito ex nunc à revogação, eis que suspensão não se confunde com isenção. ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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