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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 433.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 442.1, proferida na Ação Revisional de Contrato – em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003009-57.2016.8.16.0108, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Banco executado, nesses termos: [...] O executado apresentou impugnação ao cálculo apresentado rebatendo os seguintes pontos: valor da prestação superior, incidência de juros de moratórios aos valores das custas processuais, ressarcimento do valor dos honorários periciais, ausência de informação acerca dos índices de correção monetária e atualização do valor (eventos 401 e 415).
Exequente, por sua vez, manifestou pelo acolhimento parcial da impugnação, exceto em relação ao pedido de exclusão das custas de perícia judicial e requereu a intimação da parte contrária quanto o novo cálculo apresentado (evento 404).
Intimado novamente, o executado pugnou pela prevalência do cálculo acostado no evento 390.2 (evento 415), enquanto a parte contrária reafirmou a inexistência de erro na atualização do cálculo.
Pois bem.
Ante a concordância da parte exequente, deixo de analisar os itens relacionados ao valor da prestação e incidência de juros moratórios no valor devido a título de custas.
Em relação ao valor dos honorários periciais, é possível averiguar em sentença que o executado foi condenado ao pagamento de 100% do ônus sucumbenciais, devendo ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente, nela incluídas os honorários periciais
Neste sentido expressamente disposto na lei processual, que afirma que quando despesas da sorte daquela aqui debatida tiverem sido adiantadas pela parte adversa, devem ser a ela ressarcidas pelo sucumbente, como se vê do art. 82, §2º do CPC: [...] No mais, destaca-se que os honorários periciais que a parte visa ao ressarcimento dizem respeito aqueles pagos na fase de conhecimento integralmente pela parte exequente (evento 73 e 115.2), no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Na petição de evento 415.2 o executado afirmou ser indevida a atualização do cálculo até outubro de 2023, todavia, entendo que o referido argumento também não deve prosperar.
Isso porque o depósito efetuado a título de garantia do juízo (evento 40.13) não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Outrossim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] No mais, constata-se os índices de correção monetária e atualização do valor em todos os cálculos apresentados pela parte exequente (INPC-IBGE, juros de mora simples 1% - eventos 390.2 e 404.2).
Dito isso, afasto a alegação de excesso de execução arguida pelo impugnante e determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo o valor já transferido (evento 417) e requerendo o que entender de direito. Visando a reforma do decidido, alega a instituição financeira agravante, em síntese, que: a) “é impraticável a aplicação do Tema 677 sob a alegação de que foi revisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, pela Terceira Turma, que possibilitou a revisitação do Tema 677, ainda não transitou em julgado”; b) “Apesar da publicação de acórdão em 16/12/2022, percebe-se que foram opostos Embargos de Declaração (nº 327601/2024 (85) em 25/04/2024), os quais ainda estão pendentes de julgamento, e, portanto, determinar desde já que seja efetuado o pagamento de supostos valores atualizados com base no referido tema, poderá causar prejuízos ao Exequente, ora Agravante”; c) “o Agravado não fez alegações anteriores sobre o Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do mesmo, menos ainda requerer a cobrança da diferença de valores com atualização nesses termos”; d) “em relação ao pedido de aplicação dos efeitos da referida tese, resta necessário trazer o entendimento jurisprudencial do Recurso Especial 1.820.963/SP”; e) “resta afastada a alegação de aplicação do referido Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os depósitos em discussão são anteriores à mudança da referida tese”; f) “exigir que o Agravante arque com estes encargos unicamente em virtude da mudança da jurisprudência, é o mesmo que colocar em risco a segurança jurídica das decisões judiciais”; g) “A decisão agravada também entendeu que os juros moratórios devem incidir após a realização do depósito judicial, pois esse foi feito a título de garantia do juízo, não se confundindo como pagamento [...] Contudo, a decisão também não merece prosperar nesse ponto, pois contraria a jurisprudência pátria, no sentido de que o depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor faz cessar a mora até o limite do valor depositado, nos termos do artigo 525, § 8º, da Lei Processual.”; h) “merece ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de incidência dos juros de mora no cálculo do Exequente, ora Agravado, uma vez realizado, dentro do prazo para o pagamento espontâneo, o depósito do valor descrito na petição inicial, que deve ser considerado como efetivo pagamento, fazendo cessar os efeitos da mora”; i) “Indevido é que aos valores de custas processuais sejam computados juros moratórios a considerar que não há decisão judicial para tal, Seq. 378.1 dos autos”; j) “O computo de juros moratórios sobre valores de custas processuais (pericia) implica em enriquecimento ilícito do Exequente”; k) “verba condenatória custas processuais não compreende como condenação principal nos autos, mas sim apenas valores em dispêndio a demanda judicial, ao qual deve incidir tão e somente a correção monetária e não juros moratórios”; l) “devido é que sejam afastados os juros moratórios inclusos aos valores das custas processuais ao cálculo elaborado pelo Exequente de Seq. 390.2 dos autos e assim como determinado o rateio de 50,00%, a cada parte”; m) “Ao cálculo elaborado pelo r. Exequente de Seq. 390.2 dos autos, incluiu valor de perícia judicial, ainda que pese que a r. Decisão Interlocutória de Seq. 378.1 dos autos, não deferiu incumbência ao pagamento de perícia judicial, ao qual não há de prevalecer ao caso em tela e desde já, em total desacordo com os comandos exequendos”; n) “o Exequente de forma equivocada ao cálculo elaborado no mov. 390.2, mais precisamente ao Item 47 incluiu como valores de custas processuais o valor pago produção da perícia judicial de Seq. 115.1 dos autos. Inclusive ao valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pago na data de 20.02.2018, foi corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, o que é indevido e não pode ser acatado”; o) “A r. Decisão interlocutório de Seq. 378.1 dos autos não deferiu e muito menos incumbiu a parte Ré, ora Agravante, ao pagamento de perícia judicial a parte contrária. Logo, nota-se o enriquecimento ilícito almejado pelo Exequente”; p) “Não tendo sido incumbido ao Banco ora Agravante encargo desse pagamento, e mesmo que assim não fosse tendo sido solicitado por ambos a perícia deveria ser rateado os valores em 50% para cada parte em observância ao art. 95 do Código de Processo Civil, entendimento diverso afronta o dispositivo legal, devendo pois ser afastado encargos não previstos nos comandos exequendos”; q) “verifica-se que o depósito foi realizado nos autos na data para pagamento voluntário, sendo impugnado o excesso de execução confirmado pelo próprio exequente ora Agravado de modo que não há que se falar em resistência de pagamento apenas em erro e excesso de execução”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Do histórico processual A sociedade empresária exequente/agravada ajuizou a presente ação revisional de contrato, que foi julgada parcialmente procedente no mov. 271.1/origem, para o fim de: “(a) decretar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 077.306.013, nos termos da fundamentação, (b) declarar a existência de débito devido pelo autor ao banco réu, o montante de R$ 80.820,03 (oitenta mil oitocentos e vinte reais e três centavos), atualizados até 01 de junho de 2020 (data do laudo). A partir daí, incidirão, além da correção monetária pelo índice do INPC, juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento e (c) diante da nulidade da cédula n° 077.306.013 e conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil, determinar que os valores pagos pelo autor sejam amortizados da dívida existente junto ao banco (indicada no item “b” deste dispositivo) e, eventual excedente, restituído ao autor, de forma simples, cujo abatimento das parcelas deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com dedução da dívida das parcelas pagas pelo autor e indicadas nos extratos de evento 259. Diante da sucumbência mínima do autor (eis que a maioria de seus pedidos foram acolhidos, com a nulidade da cédula posterior, revisão do débito e sua redução, pois o objetivo da ação era, entre outros, o recalculo do débito), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (mov. 277.1/origem), que não foi conhecido, com atribuição de honorários recursais (mov. 15.1 – Apelação Cível nº 0002592-65.2020.8.16.0108).
Na sequência, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido (mov. 10.1 - autos nº 0003133-64.2021.8.16.0108). Interposto o Agravo em Recurso Especial nº 1987365-PR, este foi desprovido, sendo determinada a majoração de honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. O trânsito em julgado foi certificado em 23.11.2021. A autora, então, requereu a liquidação de sentença por arbitramento (mov. 291.1), sendo nomeado perito (mov. 294.1), que apresentou o laudo pericial de mov. 319.1. Após manifestação das partes (mov. 332.1 e 325.1), foi apresentado laudo complementar no mov. 329.1.
O MM. Juiz a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo exequente, determinando que o expert modificasse os cálculos com incidência de juros moratórios a partir da falta do pagamento de cada parcela feita após 10.2017 (mov. 361.1).
Sobreveio o laudo complementar de mov. 371.1, que, após concordância das partes, foi homologado quanto ao valor do principal, sendo determinada a intimação do perito para retificação dos cálculos de honorários sucumbenciais (mov. 378.1). O Sr. Perito então apresentou o laudo de mov. 384.1, com o qual concordou o Banco executado (mov. 389.1).
O exequente então apresentou a atualização do débito (mov. 390.1), requerendo a intimação do executado “para saldar o valor total atualizado de R$ 463.930,26 (incluso principal, honorários e custas), no prazo de 15 dias sob pena de aplicação de multa de 10% e prosseguimento do feito pela execução forçada”. O magistrado a quo homologou o cálculo de mov. 384.1, que constituiu crédito em favor dos procuradores do autor, no valor de R$ 2.108,92 (dois mil, cento e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data de 06.2023.
Na sequência, o Banco executado realizou o depósito da importância de R$ 464.028,23 (mov. 399.0), e apresentou a impugnação de mov. 401.1 alegando excesso de execução. O exequente reconheceu em parte ter havido equívocos no cálculo, apresentado como devida a importância de R$ 457.700,05.
Após o levantamento do incontroverso (R$ 441.849,34), e manifestações das partes, sobreveio a decisão agravada, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Banco (mov. 433.1).
Da natureza do depósito Como é sabido, o depósito em juízo para fins de garantia, com a finalidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao previsto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, revela o intuito de resistência do executado e não se confunde com o pagamento voluntário, em que há a aceitação da condenação imposta. A propósito: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, o mero depósito com vistas a garantir a execução não caracteriza pagamento voluntário, mas resistência ao pleito do credor e, portanto, autoriza a incidência dos consectários da mora. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (Tema 677):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 11. O Tema 677 /STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (...) 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022, grifo nosso).
Em consonância, a orientação deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTICULADA PELO BANCO DEVEDOR. BANCO AGRAVANTE QUE APREGOARA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 509, INC. I, DO CPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE PROFERIDA SENTENÇA GENÉRICA OU ILÍQUIDA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. APONTADO O VALOR DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEVEDOR E OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, EM RAZÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVANDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067198-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.09.2023, grifo nosso). Note-se que o acórdão paradigma tem aplicação imediata, independentemente de publicação: O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023)
No mesmo sentido, já decidiu esta 13ª C. Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA APÓS SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO MANTIDO NESTE TOCANTE. TESE SUCESSIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, DA DATA DE DEPÓSITO ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042013-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. DEPÓSITO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO LIBERA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA REVISÃO DO TEMA 677 (RESP 1820963/SP). APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003619-95.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.06.2023, grifo nosso) No caso, insurge-se o executado contra a decisão que determinou a atualização do cálculo até outubro/2023 sob o fundamento de que “o depósito efetuado a título de garantia do juízo (evento 40.13) não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo”. Com parcial razão, pois, o que se extrai da petição de impugnação (mov. 401.1), é que o depósito realizado pelo devedor teve como intuito a garantia do cumprimento de sentença em relação ao montante total executado, bem como o pagamento da quantia incontroversa, como se vê:
Com efeito, embora o entendimento firmado no Tema 677/STJ tenha aplicação imediata, como acima discorrido, o que se verifica do feito é que o depósito realizado pelo agravante teve como objetivo o pagamento da parte incontroversa do débito, razão pela qual os consectários da mora devem incidir, apenas, sobre o montante controvertido.
Confira-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE CHEQUES DEPOSITADOS. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE CHEQUE DESCONTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUE RESTOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE. 2. ALEGADA AFRONTA AO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE PERCENTUAL EQUIVOCADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO EM 5%. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA QUE SEJA OBSERVADO O PERCENTUAL TOTAL DE 10,5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO NO PONTO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE, TODAVIA, DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, 3º, III). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO TEMPESTIVO E PARCIAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 523, §1º E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS NO MESMO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. 6. PEDIDO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020798-24.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024, grifo nosso) Destarte, tendo em vista que o montante incontroverso foi depositado a título de pagamento (e já foi levantado pelo credor), a incidência do Tema 677/STJ ao caso abrangerá, apenas, a parcela tida como controvertida pelo devedor (e reconhecida em juízo como devida).
Dos juros incidentes sobre os ônus sucumbenciais Insurge-se o agravante, também, contra o cômputo de juros moratórios sobre os valores referentes às custas processuais.
Quanto às custas processuais, em especial os valores desembolsados pelo autor a título de pagamento de honorários periciais na fase de conhecimento, vê-se dos cálculos apresentados pelo exequente que foram cobrados juros moratórios desde cada desembolso, o que não encontra amparo legal, vez que a obrigação de reembolso dos valores adiantes somente nasce com a sucumbência do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBA QUE ABRANGE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE CONSTITUI RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, POR SE TRATAR DE TAXA (TRIBUTO). INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER REALIZADA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICO-ALIMENTAR, DIVERSA DE UMA NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE TR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020705-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.03.2021 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. EXECUTADOS QUE, AO DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO, PASSARAM A INCORRER EM MORA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO PROCESSO ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047254- 50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO - DECISÃO HARMÔNICA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DESPESAS PROCESSUAIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA - CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO A IMPUGNAÇÃO É JULGADA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE - HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Incidem juros de mora sobre o valor das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, desde o trânsito em julgado da decisão. 3. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 12.09.2017 – grifo nosso) Não obstante, tem-se da manifestação do credor de mov. 404.1, a sua concordância com a exclusão, nos seguintes termos: (b) Juros moratórios sobre custas e despesas processuais:
De fato, houve incidência de juros moratórios sobre custas e despesas processuais no cálculo da Exequente. Apesar da celeuma sobre o tema, não há intenção de prolongar a solução do presente feito.
Reconhece-se. Destarte, embora o agravante tenha razão em sustentar que os juros moratórios incidentes sobre as custas processuais deverão ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não desde o desembolso, certo é que o exequente, na origem, já concordou com a manifestação do devedor, razão pela qual a presente irresignação, neste ponto, não comporta guarida. Dos honorários periciais A instituição devedora se insurge, por fim, contra a inclusão do valor da perícia judicial nos cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que “a r. Decisão Interlocutória de Seq. 378.1 dos autos, não deferiu incumbência ao pagamento de perícia judicial, ao qual não há de prevalecer ao caso em tela e desde já, em total desacordo com os comandos exequendos”, bem como de que “Não tendo sido incumbido ao Banco ora Agravante encargo desse pagamento, e mesmo que assim não fosse tendo sido solicitado por ambos a perícia deveria ser rateado os valores em 50% para cada parte em observância ao art. 95 do Código de Processo Civil”. Neste ponto, sem razão, pois, como bem fundamentado pelo juízo a quo, “Em relação ao valor dos honorários periciais, é possível averiguar em sentença que o executado foi condenado ao pagamento de 100% do ônus sucumbenciais, devendo ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente, nela incluídas os honorários periciais. Neste sentido expressamente disposto na lei processual, que afirma que quando despesas da sorte daquela aqui debatida tiverem sido adiantadas pela parte adversa, devem ser a ela ressarcidas pelo sucumbente, como se vê do art. 82, §2º do CPC”. Com efeito, embora o recorrente não tenha sido incumbido pelo pagamento dos honorários periciais na fase de conhecimento, é responsável pelo seu reembolso ao autor na presente oportunidade, em razão da sua sucumbência na ação revisional. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina que “A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para vencer uma crise de colaboração para a realização do direito material” (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 82, p. 171). Ainda segundo o doutrinador, “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas processuais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de perito e de assistentes técnicos.” (obra citada, p. 170). Assim, ao contrário do que discorreu o devedor, não há como ser reconhecida a alegação de que o encargo não foi previsto no comando exequendo. Por fim, quanto ao pedido do recorrido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, não lhe assiste razão. A respeito da litigância de má-fé ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. ed., p. 184:
[...] Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.
Por sua vez, Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 80, quais são as hipóteses em que é possível a configuração da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Anote-se que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o tema, exigem-se dois requisitos: a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, CPC, e o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016. (grifo nosso). No caso, não se constatou, neste instante, eventual dolo da parte recorrente em protelar o feito como alega o recorrido, pois, ao que parece, aquele apenas exerceu seu legítimo direito de recorrer. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, ii, cpc/15). VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO. danos materiais em imóvel. movimentação DO SOLO. interdição do local. NECESSIDADE DE ATERRO. NIVELAÇÃO DO NOVO CONTRAPISO QUE RESULTA NO DESNIVELAMENTO DO PÉ DIREITO. demolição e nova construção. natural depreciação pela falta de habitação e manutenção. FATO NÃO IMPUTÁVEL À AutoRA. imóvel interditado por CONDUTA ATRIBUÍVEL À COMPANHIA RÉ. laudo pericial. quantum debeatur condizente com o título EXECUTIVO judicial. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ART. 85, §11º, do cpc). recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011513-61.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.05.2024 – grifo nosso).
Deste modo, afasta-se o pedido de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé.Da conclusão
Por todos esses motivos, portanto, tenho que a irresignação apresentada comporta parcial acolhimento, para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 677/STJ sobre a parcela incontroversa já levantada pelo credor, mantendo-se inalteradas as demais questões. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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