SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096393-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO iNTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECimento dO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. dialeticidade não observada. recurso NÃO conhecido. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos por este Relator, optando o agravante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados na decisão agora agravada.4. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista, para o presente caso, no art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil.5. Por isso, não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os pedidos do agravo de instrumento, o presente recurso não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003967-66.2022.8.16, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, Decisão Monocrática, j. 08.07.2022.