Ementa
EMENTA: AGRAVO iNTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECimento dO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. dialeticidade não observada. recurso NÃO conhecido. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos por este Relator, optando o agravante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados na decisão agora agravada.4. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista, para o presente caso, no art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil.5. Por isso, não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os pedidos do agravo de instrumento, o presente recurso não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003967-66.2022.8.16, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, Decisão Monocrática, j. 08.07.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096393-29.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão proferida por este Relator que o não conheceu o recurso de agravo de instrumento (mov. 17.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que:a) o agravante ajuizou ação de busca e apreensão em razão da inadimplência contratual do financiado, cuja liminar de busca e apreensão foi acertadamente deferida;b) o agravado apresentou embargos de terceiro, em que o juízo deferiu a liminar pleiteada pelo embargante, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão e a reintegração do embargante na posse do bem;c) uma vez que a propriedade fiduciária foi transferida ao banco autor, não deve ser reconhecida qualquer negociação envolvendo a venda do bem sem a anuência do agravante;d) se o agravado entende ter sido lesado em seu direito, deve buscar reparação contra quem lhe vendeu bem que não detinha a propriedade;e) o agravado agiu com negligência ao não consultar o histórico do veículo ou a sua propriedade, de modo que deve ser suspensa a liminar concedida nos embargos de terceiro;f) necessária a concessão do efeito suspensivo, porque a agravante foi prejudicada pela ofensa ao correto entendimento legal, bem como a manutenção da decisão implica risco de grave lesão aos prejuízos experimentados pela recorrente. Por tais razões requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão proferida (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Embora o recurso tenha sido tempestivamente ofertado, não preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Isto porque não é possível se extrair dialeticidade entre o presente recurso e a decisão que se pretende a reforma. Consoante a leitura das razões deste recurso, nota-se que a peça processual se insurge a todo momento contra os argumentos expostos pelo Magistrado na decisão de mov. 13.1 dos autos originários, sendo, na verdade, mera cópia do mov. 8.2 dos autos do agravo de instrumento. Ocorre que a decisão que agora se combate se limitou apenas à análise da admissibilidade do recurso, considerando a sua interposição destituído das razões recursais. Logo, nota-se que não há, em uma linha sequer, excurso argumentativo defendendo o conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto ou contrapondo os fundamentos da decisão agravada, mas tão somente a cópia dos fatos e razões de recurso constantes no mov. 8.2 dos autos recursais nº 0081768-87.2024.8.16.0000. Nessa linha, em que pese o esforço combativo do recorrente, não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos por este Relator, optando o agravante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados na decisão agora agravada. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista, para o presente caso, no art. 1.021, §1º do CPC, ao dispor que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Sobre o tema, lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52) – Destaquei. Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CASSADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III/CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011696-46.2022.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.08.2022) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003967-66.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.07.2022) – Destaquei. Por isso, não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os pedidos do agravo de instrumento, o presente recurso não pode ser conhecido. Assim, voto no sentido de não conhecer do presente recurso.
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