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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na Liquidação de Sentença n. 0000300-21.2024.8.16.0059, referente à Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária n. 0000883-60.2011.8.16.0059, proposta pelo agravado, indeferiu o pedido de conversão da obrigação definida na fase de conhecimento em tutela específica para reconstruir o imóvel.Em suas razões recursais, a recorrente alega que, embora tenha sido instaurado o procedimento de liquidação de sentença, teve seu pedido para promover a reconstrução do imóvel indeferido, mesmo diante da possibilidade de substituição da obrigação pelo cumprimento de tutela específica, na forma do artigo 499, do Código de Processo Civil. Aduz que a adoção dessa medida é menos gravosa, além de ser mais célere e benéfica às partes, sendo amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 10.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 11.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O autor Vilmar Cardoso demandou a seguradora ré visando ao recebimento de indenização securitária em razão de vícios de construção (técnica incorreta e má qualidade dos materiais utilizados na construção de seu imóvel).2. O MM. Juiz julgou improcedentes as demandas (mov. 181.1/0000883-60.2011) e a sentença foi reformada por este Tribunal por meio do acórdão assim ementado:SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO COM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO DE UM DOS INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.IMÓVEIS PERICIADOS. DEMAIS IMÓVEIS NÃO CORREM RISCO DE DESMORONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AO AUTOR VILMAR CARDOSO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000883-60.2011.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - J. 31.01.2020)3. Contra este acórdão a seguradora interpôs o Recurso Especial Cível n. 0000960-54.2020.8.16.0059 Pet para discutir a inaplicabilidade da multa decendial, não obtendo o almejado êxito na medida em que o seu Agravo em Recurso Especial n. 1.903.189/PR não foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, passando em julgado em relação ao autor Vilmar Cardoso.4. Esse autor iniciou a Liquidação de Sentença por Arbitramento n. 0000300-21.2024.8.16.0059, oportunidade em que a seguradora demandada postulou pela conversão da condenação em tutela específica (mov. 26.1/0000300-21.2024) para que ela própria realize a demolição e a reconstrução do imóvel do segurado, cujo pleito foi indeferido por meio da decisão ora agravada (mov. 33.1/0000300-21.2024).2.1. Mérito recursalDiscute-se no presente recurso o pleito da seguradora pela conversão da condenação em tutela específica para que ela própria realize a demolição e a reconstrução do imóvel do segurado Vilmar Cardoso.De início, imperioso consignar que o acórdão proferido na fase de conhecimento e já passado em julgado havia condenado a seguradora ré nos seguintes termos:“(...) Destarte, o provimento do recurso com relação ao apelante Vilmar Cardoso é medida cabível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária no valor necessário para demolição e reconstrução do seu imóvel, cujo montante será verificado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI a contar da data da liquidação, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, acrescida da multa decendial de 2% (dois por cento) para cada decêndio ou fração de atraso contada também da data da liquidação, limitada ao valor da obrigação principal, porquanto os danos são sofridos pelo segurado, e não pelo agente financiador” (mov. 64.1/TJPR – 0000883-60.2011.8.16.0059) (g.n.)Ou seja, ao que é pertinente para o julgamento do presente recurso, na fase de conhecimento a agravante foi condenada ao pagamento de indenização securitária, não tendo sido cominada qualquer obrigação diversa (obrigação de fazer para demolir e reconstruir o imóvel), até porque da simples leitura dos pedidos formulados pelo autor em petição inicial é possível extrair única e exclusivamente o pleito pelo recebimento dos valores necessários para recuperar os imóveis sinistrados, de modo que eventual cominação de obrigação de fazer incorreria em julgamento extra petita à época, o que é vedado no ordenamento jurídico em vigor.Não bastasse isso, o acórdão ora mencionado passou em julgado, não lhe sendo lícito qualquer pleito pela modificação na condenação nele definida, quiçá por controle de ofício, eis que violaria a preclusão e a coisa julgada.Ora, uma vez passados em julgado a sentença e o acórdão, cabia ao interessado propor as medidas pertinentes pelas suas respectivas vias ordinárias, não podendo o Poder Judiciário, no atual momento processual, realizar qualquer modificação de seu julgado, cuja deliberação expressa deve ser cumprida.No mais, vale registrar que o artigo 499, do Código de Processo Civil preconiza que: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, e ele se encontra na Seção atinente ao julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, situação não evidenciada na hipótese sub judice, em que se discute o pedido de pagamento de indenização securitária.Ou seja, a tutela específica pode ser convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se o seu cumprimento for impossível, mas o inverso – converter condenação de pagar em obrigação de fazer – não possui fundamento legal.A título meramente exemplificativo, caso o acórdão da fase de conhecimento passado em julgado tivesse cominado a obrigação para que a ré demolisse e reconstruísse o imóvel, o autor poderia postular pela conversão em perdas e danos na forma do artigo 499, do Código de Processo Civil, mas não a ré, que possui o dever legal de comprovar a impossibilidade do cumprimento da obrigação.Para corroborar, cito os seguintes excertos da doutrina:“A obrigação somente se converte em perdas e danos se o autor requerer ou se for impossível a tutela específica, ou a obtenção do resultado prático equivalente (NCPC, art. 499). Não é imprescindível a prévia tentativa de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, quando o autor quiser o ressarcimento das perdas e danos. Tal exigência não se impõe em razão da inadimplência do réu, bastando o desinteresse superveniente do autor no rigoroso cumprimento da obrigação. Neste caso, a sentença deve fixar, desde logo, a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (NCPC, art. 491), razão pela qual o valor será liquidado na forma dos arts. 509-511 no NCPC. (CAMBI, Eduardo. Curso de processo civil completo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 933)Não bastasse isso, a apuração do valor da multa decendial definida na condenação depende de liquidação, o que tornaria impossível a verificação do quantum debeatur caso houvesse a conversão inversa em tutela específica.Destarte, diante da impossibilidade da modificação da condenação em razão da preclusão e da violação à coisa julgada, a liquidação de sentença deve prosseguir, não havendo que se falar em conversão em tutela específica, o que impõe negar provimento ao presente recurso e manter inalterada a decisão ora agravada.
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