Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a quarenta salários mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta de impenhorabilidade automática.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “ 1.
Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de quarenta salários mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j.24.09.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j.22.07.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j.19.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096412-35.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Delmar Schultz contra a decisão representada no mov. 216.1/autos de origem, proferida em sede de Execução de Título Execução Extrajudicial contra si ajuizada, a qual afastou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.Alegou em suas razões que: a. o valor constrito é oriundo de conta poupança, de modo que a decisão atacada fere o inciso X, do artigo 833, do CPC; b. há precedentes jurisprudenciais capazes de encampar a sua tese.Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pelo provimento do recurso, e no mérito, pelo provimento. Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi determinado o regular processamento do recurso.O agravado ofertou contrarrazões no prazo legal, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 12.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário constrito via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do devedor.Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, assentou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, sendo que nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (grifou-se). Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que o valor bloqueado junto ao Banco Cooperativo SICREDI no montante de R$ 5.720,37 (mov. 199.2/autos de origem), é oriundo de conta poupança (mov. 201.5/autos de origem), sendo, pois, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, posto que inferior à quarenta salários mínimos. Considerando a presunção de impenhorabilidade da conta poupança, anota-se que o não evidencia a utilização de valor para finalidade diversa da reserva financeira.Nesse sentido, é a orientação desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALDO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CANCELADO, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº0001235-44.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J.24.09.2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS (CPC/2015, ART. 833, X). REGRA QUE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE APENAS AOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ALEGADA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA AVENTADA IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº0029700-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI, J.22.07.2024) (grifou-se).Ainda, nesta Corte de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ART 833, X/CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº0052642-89.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE, J.19.08.2024) (grifou-se).DA CONCLUSÃOÀ luz de tais argumentos, emerge a necessidade da reforma da decisão recorrida, determinando-se o desbloqueio do numerário bloqueado, frente a impenhorabilidade. Nesse sentido, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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