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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que deferiu o pedido exclusão da causa de aumento concernente ao furto cometido durante o repouso noturno, aplicada à condenação proferida nos autos nº 0000064-63.2021.8.16.0095 e n° 0002752-27.2023.8.16.0095.Nas razões recursais, o agravante alega que a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser mantida nas condenações impostas nos autos nº 0000064-63.2021.8.16.0095 e n° 0002752-27.2023.8.16.0095, em razão do entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1.087.Aduz o recorrente que a decisão combatida se fundamentou no entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1087, no que diz respeito a causa de aumento de pena consistente ao repouso noturno, nos crimes de furto, que não incide na forma qualificada do delito.Em complemento, informa o postulante que inexiste previsão legal para aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado é anterior à alteração legislativa.Desse modo, em que pese se tratar de uma novatio legis in mellius, não há previsão legal para a aplicação retroativa de um novo entendimento jurisprudencial em processos cujo trânsito em julgado ocorreu antes da mudança interpretativa.A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODO CONHECIMENTOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITODepreende-se que no curso da execução penal, a defesa pugnou pelo afastamento da causa de aumento concernente à prática do furto noturno, com base no novo entendimento jurisprudencial, consubstanciado pelo Tema Repetitivo nº 1.087, do STJ e com aplicação análoga da súmula 611, do STF, em relação aos autos de ação penal nº 0000064-63.2021.8.16.0095 e n° 0002752-27.2023.8.16.0095. O pedido foi deferido pelo juízo a quo, baseado na seguinte fundamentação:“[...]Consta que o Juízo Criminal reconheceu a prática do crime de furto qualificado majorado pelo cometimento durante o repouso noturno em relação ao fato 03, com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que, à época, entendiam plenamente possível a aplicação da majorante do §1° do art. 155 do Código Penal à modalidade qualificada do §4° do mesmo dispositivo.Sobreveio pedido da Defensoria Pública para que seja afastada a majorante do cometimento do crime durante o repouso noturno em relação à condenação acima, sob o fundamento que a Terceira Seção do STJ, por meio do Tema Repetitivo n° 1.087, fixou novo entendimento de que a majorante do furto cometido durante o período noturno (art. 155, §1°, do CP) não se aplica à modalidade qualificada do delito.[...]Ação penal n. 0000064-63.2021.8.16.0095Assim, extrai-se da dosimetria da pena que o Juízo sentenciante fixou para o crime do fato 03, na primeira fase, a pena base em 02 anos de reclusão, considerando a inexistência de circunstância negativa.Na segunda fase, manteve-se a pena base de 02 anos, em razão da existência apenas de atenuantes e da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.Já na terceira fase, aumentou-se a pena de 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, chegando-se a 02 anos e 08 meses de reclusão.Considerando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 01, 02 e 03, exasperou-se a pena do crime mais grave (fato 03) em 1/5, tornando-a definitiva em 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão.Assim, diante da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.087, afasto a majorante do repouso noturno e reduzo a pena do fato 03 para 02 anos de reclusão.Considerando ainda a continuidade delitiva (art. 70 do Código Penal), aumento a pena para o patamar de 02 anos, 02 meses e 24 dias (1/5).Mantenho o regime inicial aberto, conforme fundamentação exarada pelo Juízo sentenciante em sentença transitada em julgado. da ação penal n. 0002752-27.2023.8.16.0095 O sentenciado foi condenado nesta ação penal à pena total de 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em art. 155, §1º e §4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II,regime semiaberto, em razão da prática do crime descrito no ambos do Código Penal (mov. 131.2).Extrai-se da dosimetria da pena que o Juízo sentenciante fixou, na primeira fase, a pena base em 02 anos e 09 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.Na segunda fase, manteve-se a pena-base de 02 anos e 09 meses, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.Já na terceira fase, aumentou-se a pena de 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, chegando-se a 03 anos e 08 meses de reclusão.Em seguida, houve a diminuição de 1/3 em razão da não consumação do crime, tornando-a definitiva em 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.Assim, diante da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.087, afasto a majorante do repouso noturno e reduzo a pena definitiva para 01 ano e 10 meses de reclusão.[...]” Nas razões recursais, o agravante alega que a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser mantida nas condenações mencionadas pois inexiste previsão legal para aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado é anterior à alteração legislativa. Além disso, aduz que apesar de se tratar de uma novatio legis in mellius, não há previsão legal para a aplicação retroativa de um novo entendimento jurisprudencial em processos cujo trânsito em julgado ocorreu antes da mudança interpretativa. Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que este relator já firmou entendimento anterior no sentido de que o julgamento decorrente do sistema de precedentes vinculantes poderia retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado para beneficiar o apenado.Contudo, necessário se faz a atualização de tal entendimento, notadamente diante do posicionamento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de não se permitir o afastamento do aumento de pena decorrente da qualificadora do repouso noturno para os feitos com trânsito em julgado em data anterior ao julgamento do Tema Repetitivo 1087 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cuja publicação ocorreu em 27/06/2022.Conforme previsão do artigo 66, inciso I, da LEP[1], interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete da Súmula 611[2], é taxativa em reconhecer a competência do Juízo da Execução para aplicar lei posterior ao advento da coisa julgada que favoreça o sentenciado, nada mencionando sobre novos posicionamentos jurisprudenciais. Desse modo, inviável, em sede de execução, a revisão da dosimetria da pena estabelecida pela instância ordinária com base em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, porquanto resultaria em alteração da sentença condenatória transitada em julgado.A propósito, os seguintes julgados do STJ e desta Corte de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. 2. É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 155, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 795.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO DA CONDENAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. IMPROCEDENTE. ÉDITO REPRESSIVO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À NOVEL COMPREENSÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IRRETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE PARANAENSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004191-68.2022.8.16.4321 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023) RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PEDIDO DEFENSIVO (FORMULADO COM FULCRO NO TEMA 1087 DO STJ) DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, EM CASO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, POR FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO NA PENA CORRELATA APLICADA AO REEDUCANDO - NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA INVIÁVEL PELA VIA ELEITA – PRECEDENTE, AO QUE CONSTA, VINCULATIVO APENAS PRO FUTURO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (REF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL) QUE NÃO TEM APLICAÇÃO RETROATIVA PELO JUÍZO A QUO, EM ESPECIAL QUANTO A CASOS COM JULGAMENTO JÁ CONSOLIDADOS (COM TRÂNSITO EM JULGADO) - EXEGESE DO STJ QUE RECAI SOBRE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL APENAS - PLEITO QUE FOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 66, I, DA LEP) - INAPLICÁVEL A SÚMULA 611 DO STF - SUBVERSÃO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL - PRECEDENTES - TEMA, EM TESE, PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000967-91.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVISÃO DOSIMÉTRICA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – TEMA 1.087 DO STJ – DESCABIMENTO – SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ARTIGO 66, INCISO I, DA LEP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000912-43.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.02.2023) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO, COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO (TEMA REPETITIVO Nº 1.087 – STJ). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO QUE NÃO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, INC. I, DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF, PORQUANTO MENCIONAM EXPRESSAMENTE QUE APENAS LEI MAIS BENÉFICA RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000479-77.2022.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.02.2023)
Na particularidade do caso, em que pese não estarmos diante de simples alteração de entendimento jurisprudencial, mas sim de posicionamento consolidado com efeitos vinculantes, decorrente do posicionamento firmado em recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal), não se está diante de inovação legal de norma penal.Referido tema trata de alteração de entendimento jurisprudencial e não apresenta aplicação retrativa, o que impede o seu emprego nas ações com trânsito em julgado.Conforme previsão do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.Neste sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 611 que assim dispõe: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”E de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar tão somente de alteração de entendimento jurisprudencial, não pode apresentar aplicação retroativa, o que impede o seu emprego nas ações com trânsito em julgado.Consoante se verifica do voto lavrado pelo E. Ministro Ribeiro Dantas nos autos do AREsp nº 2.488.545, publicado no DJe em 18/06/2024, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), é no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não pode, pois, retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. Vejamos:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488545 - DF (2023/0383335-4)DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO BARBOSA MENDES JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.REPOUSO NOTURNO. TEMA Nº 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE. FASE DE EXECUÇÃO DA PENA.COISA JULGADA.1. É incabível a desconstituição da coisa julgada com base em novo entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu.2. Precedentes jurisprudenciais não são equivalentes à lei ou à norma legal dotada de abstração, generalidade, impessoalidade e sujeita ao princípio da legalidade, ainda que se trate de recursos repetitivos com efeitos vinculantes.3. A vinculação do precedente fixado no Tema nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça é restrita aos processos de conhecimento ainda em curso, não sendo aplicável aos títulos executivos acobertados pelo manto da coisa julgada.4. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa.5. Revisão criminal julgada improcedente." (e-STJ, fl. 215).A defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal para fins de aplicação retroativa de precedente qualificado aos sentenciados cujas decisões condenatórias transitaram em julgado antes de 27/06/2022, data da publicação do acórdão que sedimentou o novo entendimento do STJ - Tema 1.087.Requer seja admitida e julgada procedente a presente revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, afastando-se a causa de aumento do art. 155, §1°, do Código Penal (e-STJ, fls. 246-264).Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 270-272).O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 275-276). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 279-286).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 310-312).É o relatório.Decido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal, visando à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 1.087).A esse respeito, cumpre destacar que "a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022).Corroboram:"[...]1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).2. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que não conheceu a revisão criminal, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Verificado que a condenação transitou em julgado em 20/4/2021, e que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, utilizado como paradigma, foi publicada apenas em 27/6/2022 por este Sodalício, não há que se falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso.3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 797.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)"[...] Nem mesmo no âmbito da revisão criminal este Pretório tem admitido a aplicação do precedente qualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.A propósito:"[...]1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes.2. É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do Resp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido.3. Agravo regimental desprovido".(AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)A aplicação das disposições contidas no art. 66, I, da Lei 7.210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de qualquer forma, favoreça o condenado.Assim, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos.No caso, o trânsito em julgado do acórdão que condenou o recorrente como incurso no art. 155, §1° e §4°, IV, do Código Penal, ocorreu no ano de 2019 (e-STJ, fl. 217) e a mencionada tese foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 25/05/2022.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 14 de junho de 2024.Ministro Ribeiro Dantas, Relator. (AREsp n. 2.488.545, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2024.)” Tem-se, portanto, que a aplicação das disposições contidas no artigo 66, I, da Lei 7.210/1984 não abarca os casos de simples mudança de entendimento jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior favoreça o condenado.O entendimento da Corte Superior visa evitar que sejam violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial “não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica"No mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:“[...] A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado, constantes do art. 5°, XL, da Constituição Federal, não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.Nessa mesma direção:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 176.473/RR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE APLICA INCLUSIVE A FATOS PRATICADOS ANTES DA LEI 11.596/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça apoiou-se no julgamento do Plenário desta Suprema Corte (HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), no qual se fixou a tese de que, ‘nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta’.II – Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (art. 5°, XL, da CF) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais, uma vez que tais regras referem-se às leis penais. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido HC 176.473/RR, não cogitou a modulação temporal dos efeitos daquela decisão. III – O presente recurso apenas reitera os argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias então proferidas. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 219.444 AgR/SP, Rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/10/2022)[...]E, em caso análogo ao presente, a seguinte decisão monocrática: RHC 228.568/MG, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, transitada em julgado em 4/8/2023.Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário (art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(Ministro CRISTIANO ZANIN. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 232.893, 30 de outubro de 2023).” A par disso, registro que após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ordem jurídica brasileira passou a ser regida pela chamada “teoria dos precedentes vinculantes”, passando a disciplinar, expressamente, em seu artigo 927, que os juízes e Tribunais deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmulas vinculantes, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Entretanto, tem-se que os precedentes qualificados, apesar de serem dotados de caráter vinculante, não possuem efeito retroativo, com exceção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Desse modo, conforme reiterados julgados do r. Superior Tribunal de Justiça, confirmados pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo a partir do julgamento do Tema 1087 não é possível alterar coisa julgada por aplicação retroativa de novo entendimento. E em sendo assim, a aplicação do contido no artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/1984 não alcança os casos de alteração de entendimento jurisprudencial, mas somente as hipóteses em que lei posterior beneficie o condenado. CONCLUSÃONos termos das razões apresentadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja mantido o aumento de pena decorrente do repouso noturno e seus reflexos na pena.
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