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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, em face da decisão de mov. 102.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ᵃ Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá, nos autos de ação de cumprimento coletivo de sentença oriunda de ação coletiva sob nº 0012801-70.2022.8.16.0190, que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.Inconformado, o Recorrente sustenta, em síntese, que: a) com fundamento no artigo 534 do CPC ajuizou a demanda, em substituição aos servidores públicos da agravada, e indicando como valor apurado como sendo o importe de R$ 1.778.246,75 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos); b) a parte adversa apresentou impugnação parcial ao cálculos, entendendo como devidos o montante de R$ 1.652.620,12 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos), razão pela qual apresentou concordância quanto ao excesso à execução apontado, resultando na decisão proferida de acolhimento parcial a impugnação oposta, vindo a realizar a condenação em honorários de sucumbência; c) nessa condenação aplicou a súmula 345 do STJ e o Tema 823 do STF; d) em razão disso promoveu requerimento da expedição dos honorários via requisição de pequeno valor – RPV, o qual foi indeferido, entendendo o magistrado pela determinação de expedição por precatório e requisições de pequeno valor para os substituídos, e com relação aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 137.857,60 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), deveria seguir o rito do precatório; e) a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da CF, devendo ser levado em consideração o crédito individual de cada exequente; f) ainda que tenha havido litisconsórcio facultativo, desde que os créditos individualizados não ultrapassem o limite legal, não há óbice para que se expeça RPV para seu pagamento, ou seja, considerando-os individualmente, conforme preconiza o TEMA 148 do STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve somente a admissibilidade do recurso em razão da ausência de pedido de efeito formulado (mov. rec. 49.1).Em contrarrazões (mov. rec. 52.1), o Agravado pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (mov. rec. 55.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca a parte Agravante a reforma da decisão recorrida, buscando que o pagamento dos honorários de sucumbência possa se dar através de expedição de requisição de pequeno valor – RPV, considerando os créditos individualizados de cada exequente.Pois bem. No caso, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo registrado sob nᵒ 0012801-70.2022.8.16.0190, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá em face da Universidade Estadual de Maringá, em favor dos servidores públicos substituídos, objetivando o auferimento e quantificação de crédito, oriundo de sentença condenatória proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nᵒ 0007617-22.2012.8.16.0017, em que se julgou pela procedência dos pedidos iniciais, vindo a “CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12.” E ainda, o d. juízo determinou que: a)“a quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação”, como ainda, b) condenou “a UEM ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015).”Em razão do cálculo apresentado pelo Sindicato, totalizado no importe de R$ R$ 1.778.246,75 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) - mov. 1.1, a Universidade ofereceu impugnação (mov. 30.1), pontuando pelo valor incontroverso do crédito principal como sendo de R$ 1.652.620,12 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos).Logo após, o d. juízo julgou pelo parcial acolhimento da impugnação oposta, considerando como sendo o valor da condenação em R$1.652.620,12 (um milhão e seiscentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte reais e doze centavos), e em razão disso fixou “os honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor ora homologado) até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos, o que faço na forma do art. 85, §2º, §3º, incisos I e II, e §5º, do CPC.”Então, quantificada a verba honorária no importe de R$ 137.857,60 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) – mov. 82, houve pedido formulado pelo Sindicato para que houvesse o pagamento dos honorários de sucumbência mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV), considerando proporcionalmente os créditos individualizados de cada exequente.Contudo, o d. juízo indeferiu o pedido, determinando sua realização através de expedição por precatório, pautado nos seguintes termos (mov. 102.1):“2. Sem delongas, ante a ausência de impugnação quanto ao valor, tem-se que houve a concordância da executada neste ponto. Assim, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de evento 89, que perfazem o total de R$137.857,60 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), atualizados até 01/2022, relativos aos honorários advocatícios. Considerando, pois, que o crédito relativo aos honorários é unitário, fixado sobre o valor global homologado e não sobre os créditos individualmente considerados, e da referida decisão não houve recurso pela parte credora, bem assim por disposição expressa do §3º do art. 8º da Resolução 520/2020-TJPR, [1] indefiro a expedição de RPV e determino a, na forma dos §§3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, expedição de ofício precatório da Lei Estadual 18.664/2015, da Resolução 1/2024- SEFA e do Decreto Judiciário 520/2020TJPR.”Primeiramente, ao contrário do pontuado pelo magistrado na decisão recorrida, é importante frisar, que não teria ocorrido preclusão sobre a questão.Isto porque, a sistemática de pagamento nas execuções contra a Fazenda Pública por expedição de RPV ou Precatório, nos termos do artigo 100 da CF, sobretudo quanto ao teto de valor e hipótese de fracionamento, é matéria de ordem pública, inclusive sujeita a revisão de ofício. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). “No caso dos autos, discute-se o valor estabelecido como limite para expedição de requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, o que constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício.” (...). (STJ - EDcl no REsp 1467926/PR – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 16/11/2015).Portanto, podendo ser a questão reanalisada quanto à forma de pagamento (precatório ou RPV), passa-se a análise da questão.Neste contexto, há de se considerar dois aspectos, quais sejam: a autonomia ou não da verba honorária e a existência ou não de vedação legal para que o seu pagamento possa ocorrer mediante expedição de requisição de pequeno valor - RPV. Sendo assim, com relação à forma de pagamento, pontua-se que o legislador constituinte vedou o fracionamento de precatórios, conforme disposição trazida no § 8ᵒ do artigo 100 da CF, nos seguintes termos:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Dessa forma, constata-se que a vedação constitucional quanto ao fracionamento de precatório estaria relacionada à utilização pelo mesmo credor, simultaneamente, buscar a satisfação do seu crédito, por meio de expedição de várias requisições de pequeno valor, ao invés do precatório, efetuando burla a regra pela submissão à ordem cronológica para pagamento, uma vez que a requisição de pequeno valor possui previsão mais célere (em dois meses).Portanto, a vedação se relaciona a titularidade do crédito.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, entende que, em três situações específicas, não haveria configuração ou incidência à vedação do fracionamento dos precatórios, quais sejam: a) para pagamento de honorários de sucumbência, b) quando a execução é movida por litisconsorte facultativo; e c) em caso que a execução seja provisória ou sobre parte do crédito.Portanto, aquela Corte admitiu a possibilidade de que houvesse fracionamento do valor principal à individualização dos respectivos créditos respectivos aos litisconsortes facultativos, integrantes da ação coletiva, considerando que a forma de pagamento possa ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que observado o valor permitido a essa expedição. Essa hipótese teve entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nᵒ 568. 645/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu o tema 148, nos seguintes termos:“Tema 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. Tese: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo (Relatora: Min. Cármen Lúcia – Leading Case RE 568.645).A esse respeito, cito a ementa do precedente vinculante:REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Tema 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. Tese A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. (RE 568.645, julg, 24/09/2014, publicação 13/11/2014). Afinal, considerando a titularidade do crédito, em se tratando de ação coletiva, com a possibilidade de execução fracionada dos créditos autônomos dos litisconsortes titulares, caberia à destinação do pagamento dos honorários de sucumbência de forma separada desses créditos.Isto porque, a verba honorária, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB, possuiria natureza alimentar e sendo de destinação exclusiva ao advogado atuante na causa, seu destacamento não encontraria óbice à vedação constitucional de fracionamento de precatório, exatamente levando em consideração a existência de litisconsórcio facultativo.Sobre isso, a Ministra Carmem Lúcia, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nᵒ 1.418.035SP, em data de 24/02/2023, pontuou essa diferenciação, nos seguintes termos:“Resta evidente que o RPV foi expedido para pagamento de verba honorária devida em fase de cumprimento de sentença, que não se confunde com o crédito principal, como bem ponderado pelo juízo a quo na decisão recorrida. O fato de o autor ser o titular de ambos os créditos (principal e honorários advocatícios) não impede o fracionamento diante da natureza diversa entre eles, pois um é devido em razão da condenação principal e para esse foi expedido o ofício requisitório respectivo, ao passo que o outro decorre da sucumbência já em fase de cumprimento de sentença e pertence ao advogado, ainda que na mesma pessoa do titular da ação. ‘Nesta linha, estabelece o artigo 23 da Lei nº 8906/1994: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’ (...) Logo, evidente que vedação ao fracionamento do precatório prevista na Constituição Federal visa precipuamente impedir que o mesmo titular de um crédito proceda a cisão para recebimento dos valores por meio de várias Requisições de Pequeno Valor (RPV), procedimento muito mais célere que o pagamento por precatório, burlando, assim, a ordem cronológica dos pagamentos. Contudo, não é a hipótese dos autos porque, repita-se, o crédito principal está sendo executado por meio de ofício requisitório e o decorrente dos honorários sucumbenciais constitui crédito diverso e foi destacado para pagamento via RPV possibilidade que passou a ser reconhecida pelo próprio STF. (...) Assim, resta evidenciado que negar o direito ao recebimento da verba honorária por RPV tão somente pelo fato de o credor atuar em causa própria violaria o direito do advogado de perceber sua verba honorária em procedimento mais célere, reconhecido em lei e pela jurisprudência pátria, em clara violação ao princípio da isonomia, situação que não se pode convalidar.” Destaquei.Assim, pela natureza da verba honorária é que, pelo tema 148 do STF, estabeleceu-se a possibilidade de se realizar seu pagamento de forma autônoma do crédito principal, e com isso, desvinculado da expedição de requisitório, obrigatoriamente, quando por seu valor fosse permitida a expedição de RPV.Corroborando, tem-se:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02 2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) .E isto encontraria respaldo na Súmula 47 do STF, em que afirma que:"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.”No presente caso, a pretensão formulada pelo advogado é para recebimento da verba honorária que lhe cabe, considerando que seu o pagamento possa se dar na forma de expedição de requisição de pequeno valor – RPV, considerando os créditos individualizados de cada exequente.Então, ao revés do alegado pelo recorrente, a decisão proferida não foi contrária ao entendimento vinculante contido no tema 148 do STF.Não houve impedimento ao recebimento da verba honorária de sucumbência de forma autônoma dos créditos individualizados fracionados do principal, ou pelo entendimento de vinculação obrigatória pela expedição de requisitório, considerando o crédito principal.O indeferimento do pedido se deu pela forma do pagamento não poder ocorrer pela expedição de requisição de pequeno valor, em virtude de o montante – R$ R$137.857,60 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), superar essa adequação ou permissão legal - §3º do art. 8º da Resolução 520/2020-TJPR, Resolução SEFA 01/2024 e Lei Estadual nᵒ 18665/2015, considerado esse montante como sendo indivisível e unitário em razão da natureza alimentar dessa verba.E contra isso o recorrente não se insurgiu especificamente no recurso interposto.Afinal, não se pode esquecer que há entendimento pacificado pela impossibilidade de fracionamento proporcional da verba honorária para possibilitar a expedição de várias requisições de pequeno valor para pagamento do advogado que atuou na causa.Confira-se:Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgRED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019).Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, não haveria possibilidade de pagamento da verba honorária de sucumbência mediante expedição de requisição de pequeno valor, em favor do advogado.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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