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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002666-54.2024.8.16.0149, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra, em que é apelante o Município de Nova Prata do Iguaçu e apelados Edgar Junior Scotti e Edgar Zancan Scotti.O Município de Nova Prata do Iguaçu propôs ação de pauliana em face de Edgar Junior Scotti e Edgar Zancan Scotti, sustentando, em resumo, que: a) em 19/10/2017 ajuizou execução fiscal n° 0000486-61.2007.8.16.0149 em face de Edgar Zancan Scotti para recebimento de R$ 185.211,04 referente a ato ilícito apurado pelo Tribunal de Contas; b) o réu foi citado em 12/02/2008 na execução fiscal; c) o réu era proprietário do imóvel de matrícula n° 06910 do CRI de Salto do Lontra; d) em 25/08/2017 o imóvel foi transferido para o seu filho, Edgar Junior Scotti; e) havia averbação de indisponibilidade de bem na matrícula do imóvel; e, f) ocorreu fraude à execução.Os réus apresentaram contestação (seq. 41.1), alegando, em síntese, que: a) o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família; b) 50% do imóvel pertencia à Cleusa Aparecida Damasio Teles; c) o réu Edgar Zancan Scotti alienou o imóvel e utilizou o numerário para seu sustento; e d) inexiste qualquer prova de tentativa de fraudar a execução.Impugnação à contestação em seq. 46.1.O feito foi julgado improcedente (seq. 56.1), mas a sentença foi anulada por acórdão de minha relatoria (seq. 69.1).Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (seq. 133.1).Sobreveio nova sentença (seq. 136.1) proferida pelo Magistrado a quo, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito o feito, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita.” Inconformado, o Município de Nova Prata do Iguaçu interpôs recurso de apelação (seq. 142.1), sustentando que: a) simples fato de Edgar Zancan Scotti transferir a propriedade imóvel para seu filho, sabendo da existência da demanda executória, por si só caracteriza a má-fé existente; b) a informação da existência indisponibilidade de bens, embora retirada posteriormente, foi anunciada da matrícula do imóvel antes da transferência entre pai e filho; c) o réu já se em encontrava em estado de insolvência, afinal de contas, tramitava em seu desfavor desde 2007 ação de execução e nenhum bem em seu nome foi encontrado, exceto imóvel que foi transferido caracterizando a fraude contra credores; d) em menos de 03 anos contados da data da realização da simulação do negócio jurídico (25/08/2017) até a data da distribuição da ação pauliana (22/09/2020) o imóvel valorizou aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando o valor irrisório disposto na escritura pública de compra e venda.Contrarrazões (seq. 146.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Mauro Sérgio Rocha, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (seq. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito.O Município de Nova Prata do Iguaçu sustenta que houve fraude contra credores quando da alienação do imóvel de matrícula n° 06910 do CRI de Salto do Lontra entre Edgar Zancan Scotti e Edgar Junior Scotti.Pois bem.O instituto da fraude contra credores é previsto nos artigos 158 e 159 do Código Civil, conforme segue: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.” “Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.” A respeito dos pressupostos para configuração da fraude contra credores, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.294.462/GO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “(...) para o reconhecimento da fraude contra credores, fundada no artigo 107 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 159 do CC/02), não é imprescindível a demonstração de um conluio fraudulento voltado especificamente a prejudicar o credor, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei (insolvência, anterioridade do crédito e eventus damni), a comprovação da scientia fraudis, isto é, do conhecimento, pelo terceiro, da situação de insolvência do devedor, pois, nessa perspectiva, já estará demonstrado o elemento subjetivo à caracterização da fraude (...) Tal linha interpretativa, efetivamente, assegura a operabilidade do instituto, na medida em que a imposição de um ônus probatório ao credor quanto à existência de um liame subjetivo e o específico propósito de lesionar/causar prejuízo consubstanciaria na inviabilização do reconhecimento da fraude, dada a dificuldade da produção de uma prova neste sentido, a qual, além de conter traços essencialmente subjetivos, apresentar-se ia como diabólica (prova da intenção de prejudicar) (...)” (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018 – Inteiro Teor – fls. 60/61).Cumpre colacionar a ementa do julgado supramencionado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).2. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018) Assim sendo, os requisitos exigidos para ocorrência de fraude contra credores nos casos de contratos onerosos são: a) anterioridade do crédito; b) insolvência do devedor; c) prejuízo ao credor (eventus damni); e, d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).Contudo, nas hipóteses de dívidas tributárias, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Desse modo, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não havendo porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente (scientia fraudis).Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque ‘considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente’ (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp nº 1.820.873 – RS, Primeira Turma, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, j. 25.04.2023) No caso concreto, verifica-se que o débito (18 de outubro de 2007 – cf. certidão de dívida ativa nº 00001/2007 de seq. 1.1 dos autos 0000486-61.2007.8.16.0149) é anterior ao momento da alienação (25 de agosto de 2017 - cf. matrícula de seq. 1.3), o devedor é insolvente (uma vez que tramita, desde 2007, em desfavor de Edgar Zancan Scotti ação de execução e nenhum bem foi encontrado em seu nome) e houve prejuízo ao credor (o qual se viu impossibilitado de buscar o ressarcimento aos cofres públicos diante da conduta improba do executado). E, quanto ao scientia fraudis, de oportuno ressaltar que a alienação aconteceu após o advento da inscrição débito em dívida ativa, de modo que não se faz necessário averiguar a eventual boa-fé do adquirente, pois a fraude é presumida.Não obstante, mesmo que fosse o caso de avaliar a conduta do adquirente, denota-se que havia sido decretada a indisponibilidade do bem do executado nos autos de nº 0000736-50.2014.8.16.0149. Após a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi determinada a retirada da indisponibilidade da matrícula, em 30 de maio de 2014 (seq. 43.1 daquele processo). No entanto, por ocasião do julgamento definitivo do recurso, o Tribunal entendeu que a indisponibilidade dos bens do requerido era medida adequada, em 28 de abril de 2015 (seq. 130.1 daquele processo). Houve, por fim, a interposição de recurso especial pelo executado, visando à discussão da indisponibilidade dos bens, o qual teve provimento negado em 26 de junho de 2017.Ainda que não houvesse a averbação da nova indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel, talvez por erro dos operadores do direito na época, é notório que o adquirente (Edgar Junior Scotti) tinha conhecimento do processo de execução que corria em desfavor de seu próprio pai.Ora, somente 2 (dois) meses após o julgamento no STJ que manteve a indisponibilidade do bem imóvel (26/06/2017), o executado Edgar Zancan Scotti transferiu a propriedade da coisa para o seu filho (25/08/2017), o qual tinha ciência da indisponibilidade decretada pela corte superior, sendo certo que existiu o conluio fraudulento entre os apelados para frustrar a execução fiscal.Dessa forma, restam configurados os requisitos da fraude contra credores, devendo o contrato de compra e venda efetuado entre Edgar Zancan Scotti e Edgar Junior Scotti, no dia 25 de agosto de 2017, do imóvel de matrícula n° 06910 do CRI de Salto do Lontra ser anulado.Eis julgados semelhantes já proferidos por esta Corte de Justiça:“1) DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE CONTRA CREDORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PRÉVIA AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM O FILHO (CRIANÇA). "HOLDING" FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CREDOR E CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. a) Cuida-se, na origem, de Ação Pauliana promovida pela Credora visando ao reconhecimento de fraude contra credores e a declaração de ineficácia de negócio jurídico celebrado entre o Devedor e seu filho, referente à transferência de quotas sociais da Empresa do Devedor (‘holding" familiar’) em favor de seu filho após sentença penal condenatória. b) Sustentam os Apelantes que a transferência das quotas sociais em favor do filho ocorreu de modo regular, pois os imóveis que compõem o patrimônio da "holding" familiar foram integralizados previamente à prolação da sentença criminal, o que afasta a hipótese de fraude contra credores. c) Segundo o ‘caput’ do artigo 158 do Código Civil: ‘os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (...)’. d) A conduta adotada pelo Apelante-Devedor e o negócio jurídico celebrado preencheram os requisitos de caracterização da fraude contra credores. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004226-37.2020.8.16.0160 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PAI E FILHO – POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DA AUTORA – PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO POR FRAUDE CONTRA CREDORES – SIMULAÇÃO COMPROVADA – NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001051-87.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.04.2023) Por fim, ressalva-se que nesta ação pauliana não se discute a impenhorabilidade do bem, como muitas vezes argumentado pelos apelados, pois essa discussão terá cabimento apenas no bojo da execução fiscal contra Edgar Zancan Scotti.Portanto, voto no sentido de conhecer a presente apelação cível e lhe dar provimento, para desconstituir/anular o contrato de compra e venda efetuado entre Edgar Zancan Scotti e Edgar Junior Scotti, no dia 25 de agosto de 2017, do imóvel de matrícula n° 06910 do CRI de Salto do Lontra, eis que eivado de vício de fraude contra credores.Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial fixado pelo Magistrado a quo, devendo os apelados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa a favor da parte adversa.
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