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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de embargos à execução NPU 0009607-45.2024.8.16.0173, que Edison Clemente Lacerda e Clemente & Lacerda Clínica Médica Ltda opõem em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – Sicoob Arenito, pela qual recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo.Os embargantes, ora agravantes, aduzem que “[...] nunca assinaram a cédula bancária objeto da lide, e que desconhecem a negociação realizada, lastreada em documentos forjados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que, “[...] em que pese não haver garantia prestada pelos agravantes, há o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que “[...] os argumentos expostos nos embargos à execução e nas razões do recurso são relevantes e devem ser analisados de modo mais aprofundado e solucionadas pelo Órgão de primeiro grau antes da ocorrência de qualquer ato constritivo, razão pela qual o sobrestamento da execução, deve ser deferido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisam que “[...] não contraíram o débito objeto da execução, razão pela qual há de ser reformada a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a fim de suspender a execução sem exigência de garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Arguem que, “[...] se tratando de caso excepcional, onde restou comprovado o eminente perigo de dano que [...] podem sofrer com constrições judiciais, bem como, a probabilidade do direito das partes, além do valor que está sendo cobrado com diversas irregularidades e abuso, o requisito de garantia do juízo deve ser mitigado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Edison Clemente Lacerda e Clemente & Lacerda Clínica Médica Ltda, insurgem-se contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza recebeu os embargos à execução NPU 0009607-45.2024.8.16.0173, sem efeito suspensivo.Alegam que “[...] não contraíram o débito objeto da execução, razão pela qual há de ser reformada a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a fim de suspender a execução sem exigência de garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.De acordo com o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será deferida independentemente da comprovação de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, entretanto, não estão preenchidos esses requisitos.Primeiro porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).Segundo porque não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito, exigida no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Na petição inicial dos embargos, os agravantes arguem, basicamente, que: a) não contrataram a cédula de crédito bancário n.º 366011, objeto da execução de título extrajudicial NPU 0002297-85.2024.8.16.0173; b) “[...] os documentos foram forjados e manipulados para justificar manobras financeiras realizadas pela própria instituição credora, sem conhecimento do cliente/devedor”; e, c) o título é ilíquido.Todavia, neste juízo de cognição sumária, as alegações não se mostram verossímeis.Ao menos por enquanto, não há prova contundente da suposta falsidade da assinatura aposta na cédula executada.Do extrato de mov. 1.10, autos NPU 0002297-85.2024.8.16.0173, infere-se que o crédito de R$ 136.637,00 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais) foi disponibilizado na conta dos agravantes, que chegaram a quitar algumas parcelas.Nesse cenário, a contratação parece regular.Ademais, a inicial da execução está instruída com a ficha gráfica da operação, de modo que, em tese, a cédula de crédito bancário possui liquidez.Portanto, como dito, não está evidenciada a probabilidade do direito.Além disso, o juízo ainda não está garantido, o que obsta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Sandra Lustosa Franco. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Edison Clemente Lacerda e Clemente & Lacerda Clínica Médica Ltda, e negar-lhe provimento.
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