SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096441-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva em Ação de Regresso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegitimidade passiva da parte e se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e tampouco fico demonstrada urgência capaz de mitiga-lo. 4. Considerado que a questão da legitimidade das partes para a demanda deve ser avaliada na perspectiva do exame de mérito, não se verifica urgência capaz de viabilizar solução da questão na via do Agravo de Instrumento não sendo o caso de conhecimento do recurso nessa parte.5. Os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício, o que não foi suficientemente atendido pelos agravantes.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.