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Acórdão
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RELATÓRIO1. Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 263.1, integrada pela decisão de mov. 274.1, proferida nos autos da Ação de regresso, fundada em contratos de locação comercial, nº 0001662-33.2023.8.16.0014, que, dentre outras coisas, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a demanda é proveniente de acordo firmado na Ação de Cobrança de Alugueres e Acessórios de Locação nº 0041774-59.2014.8.16.0014; nestes autos restou reconhecida em sentença transitada em julgado a ilegitimidade passiva, pois “quem sucedeu os negócios dos cursos não foi o agravante Edson, e sim a sociedade denominada VEM – Cursos Preparatórios Ltda”, que não foi considerado na decisão; b) “se o agravante Edson não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de alugueis, também não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação regressiva, em razão de acordo firmado nos Autos da ação de cobrança.”; c) “O fato do agravante pagar um plano de saúde para não depender do SUS, bem como fazer uma previdência privada para não depender do INSS, não caracteriza que o mesmo possui recursos para suportar as despesas processuais”, assim como o fato de advogar em 1.800 processos não significa que recebe honorários advocatícios em todos eles, pois dependem do teor do julgamento; d) a decisão não ficou fundamentada em relação ao agravante Vitor Hugo Sbordi; e) os agravantes trabalham como autônomos e não possuem condições suficientes de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de suas famílias. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “com o objetivo de impedir a realização de audiência de instrução e consequentemente seja proferida sentença”. No mérito, pede-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).Intimados para juntar documentos comprobatórios das alegadas hipossuficiências econômicas (mov. 8.1 – TJ), Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi peticionaram nos autos (mov. 12 – TJ).Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, com a determinação de manifestação da parte agravante relativo ao cabimento do recurso na questão de ilegitimidade passiva (mov. 14 – TJ). Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco ofertaram contrarrazões para pugnar pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (mov. 21.1 – TJ).Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi sustentaram o cabimento do agravo de instrumento nos embargos de declaração nº 0119112-05.2024.8.16.0000 (mov. 1.1).
2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação quanto à decisão agravada (29/08/2024 – mov. 275 – autos de origem) e a sua interposição (19/09/2024 – mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto de decisão que, dentre outras questões, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista nos artigos 101 e 1.015, inciso V do Código de Processo Civil.[1] Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi buscam a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, afirma-se que a urgência estaria caracterizada, pois a matéria já precluiu e pode perder utilidade em caso de eventual interposição de apelação cível. Convém esclarecer que a hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, convém contextualizar, no que é significativo, a controvérsia objeto dos autos de origem.Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco ajuizaram a Ação de regresso, fundada em contrato de locação em face de Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi para reaverem o valor total desembolsado a título de pagamento de alugueres devidos pelos requeridos.Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi apresentaram contestação e, dentre outras questões, pleitearam a gratuidade de justiça e levantou a hipótese de ilegitimidade passiva de Edson (mov. 245.1 – autos de origem).Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco impugnaram a contestação (mov. 248.1 – autos de origem).Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi pediram pelo julgamento antecipado da lide e Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco pela produção de prova documental e oral (movs. 250.1 e 253.1/254.1 – autos de origem).Na decisão saneadora e agora combatida, afora outras questões, indeferiu-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como afastou-se a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva, conforme a seguinte fundamentação (mov. 263.1 – autos de origem):Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por Rafael Mota Macuco e Flavia Mota Macuco Attilio, em face de Edson Antonio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi, na qual alegou, em síntese, que:Seu pai possuía uma franquia juntamente com o réu Edson, que figurava como sócio. Além disso, seu pai era o locatário de 2 salas comerciais para realização das atividades dessa franquia. Após a sua morte, houve a realização de um contrato de cessão de direitos da franquia para o réu, o qual ficaria encarregado de criar uma nova franquia, além de, a partir da data do contrato firmado, começar a pagar os aluguéis devidos por essas 2 salas.O autor alegou que o contrato devidamente assinado ficou em posse do réu, porém esse vinha adimplindo os aluguéis até o ano de 2014, onde o terceiro proprietário ajuizou uma ação de cobrança alegando aluguéis vencidos.Assim, ajuizou essa ação de regresso visto que, devido o contrato de cessão, não possuía mais a obrigação de pagar aluguéis, ressaltando o fato de que notificou o réu várias vezes a fim de transferir o contrato de locação para o réu figurar como locatário, não tendo sido efetivado devido o réu não entregar documentos essenciais para tal transferência.Além disso, ressalta que o réu vinha adimplindo de 2008 até 2014 com os aluguéis devidos, comprovando que o contrato reproduziu efeitos e que o réu era obrigado ao pagamento de aluguéis.(...)DA LEGITIMIDADE DAS PARTES.A legitimidade da parte se refere à pertinência subjetiva para a causa. Os legitimados são, em poucas palavras, os titulares da relação jurídica de direito material discutida em juízo. A pertinência subjetiva deve ser analisada tanto pelo lado do autor quanto do réu.A respeito disso, ensina Fredie Didier: A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. ‘Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação’. (Donaldo Armelin) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 406.)No caso dos autos, ambas as partes são legítimas para figurarem nos polos da demanda, em razão de que o contrato anexado nos autos de cessão de direito de franquia contém o nome das partes, além de que, pela teoria da asserção, o pedido do autor é revestido de verossimilhança, assim fazendo com que os réus sejam legítimos para figurar no polo passivo. Contudo, não se verifica no caso a urgência capaz de conduzir a aplicação da taxatividade ao caso concreto, uma vez que a reanálise da questão da legitimidade da parte em sede de apelação não trará qualquer prejuízo concreto aos agravantes. Tenha-se em conta, inclusive, que a questão da legitimidade da parte para a demanda deve ser avaliada na perspectiva do exame do mérito.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do REsp 1724453/SP, em 19.03.2019, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ser cabível a interposição de agravo de instrumento apenas nos casos em que a decisão interlocutória versar sobre a exclusão de litisconsorte. Confira-se:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido.”(REsp 1724453/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019, grifo nosso). A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: “agravo de instrumento – cominatória – arrendamento rural (manejo florestal) – decisão que, em saneador, rejeitou a arguição de ilegitimidade de partes, prescrição, impugnação ao valor atribuído à causa e reconheceu a preclusão do pedido de especificação de provas – (i) ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa – matérias não contempladas no rol do art. 1.015 do cpc – ausência de urgência ou risco à utilidade da apelação nestes pontos – não conhecimento – (ii) prescrição – pretensão embasada na alegação de inadimplemento de contrato de arrendamento rural – ajuizamento antes do termo pactuado no instrumento – prejudicial de mérito não caracterizada – (iii) cerceamento de defesa – especificação das provas – intempestividade da manifestação dos agravantes – preclusão mesmo diante de pedido formulado na contestação – peculiaridade do caso concreto – decisão que oportunizou a instauração da fase instrutória – possibilidade dos recorrente apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência de instrução – exegese do art. 357, §4º, do cpc – recurso parcialmente conhecido e, nela, parcialmente provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018464-17.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.06.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO QUE, AO QUE INTERESSA, INDEFERIU A ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – PRAZO NÃO ESCOADO - ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – NÃO VERIFICADO INTUITO PROTELATÓRIO – A BUSCA PELA TUTELA JURISDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA PROTELATÓRIO – DIREITO FUNDAMENTAL – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016784-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.06.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. PLEITO DE INÉPICIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RESP 1.704.520-MT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona decisão que afasta a alegada ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC e por não se observa a urgência necessária para mitigação desse rol, quando as razões recursais não se mostram suficientes à afastar os fundamentos da decisão.2. Agravo Interno à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079752-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024) Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0096441-85.2024.8.16.0000, em que são agravantes Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi e agravados Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco. 3.1. Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco ajuizaram a Ação de regresso, fundada em contrato de alugueres e de acessórios da locação em face de Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi para reaverem o valor total desembolsado a título de pagamento de alugueres devidos pelos requeridos.Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi apresentaram contestação e, dentre outras questões, pleiteou a gratuidade de justiça e levantou a hipótese de ilegitimidade passiva de Edson (mov. 245.1 – autos de origem).Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco impugnaram a contestação (mov. 248.1 – autos de origem).Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi pediram pelo julgamento antecipado da lide e Rafael Mota Macuco e Flávia Mota Macuco pela produção de prova documental e oral (movs. 250.1 e 253.1/254.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que, saneou o processo, e, afora outras questões, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme a seguinte fundamentação (mov. 263.1 – autos de origem):DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não concedo a gratuidade da justiça para os réus, devido que consta na declaração de imposto de renda de 2022 o pagamento de mais de R$5.500 para a empresa Unimed, além do pagamento de mais de R$3.100 de fundo de pensão para a OAB, assim notando que os réus possuem recursos a fim de suportar as despesas processuais. Soma-se a isso o fato de que o réu é advogado em mais de 1800 processos, conseguindo arcar com as custas processuais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 274.1 – autos de origem). 3.2. Edson Antônio Ormindo Fagundes e Vitor Hugo Sborgi buscam obter a gratuidade da justiça.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso dos autos, a parte agravante apresentou: a) recibos e declarações de imposto de renda de Edson Fagundes (anos 2019/2021 – exercícios 2020/2022) e consultas no sítio da Receita Federal de isenção, pessoa física, do imposto de renda dos anos de 2023 a 2024 em relação a Edson Fagundes e dos anos de 2022 a 2024 em relação a Victor Sborgi; b) carteira de trabalho de Edson Fagundes; c) declarações de hipossuficiência; d) extratos bancários de Victor Sborgi; e, e) informativo Serasa de dívidas de Edson Fagundes (movs. 245.4/245.13 – autos de origem e movs. 12.2/12.16 – TJ). Os documentos trazidos aos autos não contêm elementos suficientes para comprovar a insuficiência econômica do agravante.A despeito da juntada de documento dando conta da isenção de imposto de renda dos agravantes nos últimos exercícios, observa-se que os dados bancários juntados, somente quanto ao agravante Victor Sborgi, apontam apenas o saldo zerado nas contas, não restaram apresentados extratos mensais para permitir aferir as movimentações financeiras de ambos os requeridos.Veja-se que os agravantes aduzem que tem renda como profissionais autônomos, um deles como advogado, o que, inclusive, torna dispensável as carteiras trabalhistas, porém não trazem demonstrativos com pelo menos algum fluxo de recursos decorrente do labor. É inviável, portanto, avaliar se os agravantes realmente não possuem condições de suportar as custas processuais, pois não comprovadas suas rendas e que os valores percebidos são insuficientes para tanto. O fato de Edson Fagudes possuir dívidas também não se mostra suficiente para caracterizar a hipossuficiência para suportar as custas processuais em detrimento de seu sustento.Em razão do constante dos autos, infere-se que os agravantes não preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não demonstraram situação de insuficiência de recursos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COLACIONAR DOCUMENTOS REQUERIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036818-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.08.2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001285-62.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059474-12.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2023) De consequência, não é o caso de concessão da gratuidade de justiça.Frise-se que nada impede que, a partir de novos elementos comprobatórios, a parte pleiteie novamente o benefício junto ao juízo de origem. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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