Ementa
Ementa: Voto divergente. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Possibilidade de relativizar a regra legal que prevê a impenhorabilidade de salário.III. Razões de decidir3. A regra imposta pelo CPC é a de que os rendimentos e proventos de qualquer natureza são impenhoráveis; apenas em situações excepcionais admite a jurisprudência a mitigação da proteção legal.4. A executada percebe benefício previdenciário de valor exíguo, que lhe é pago a título de auxílio-doença, benefício que visa salvaguardar a dignidade de quem se encontra incapacitado de prover a própria subsistência.5. As circunstâncias não autorizam que se excepcione a regra da impenhorabilidade, sob pena de se ofender a dignidade da executada, privando-a do mínimo necessário à sua subsistência. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096468-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.12.2024)
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Acórdão
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Adoto, por brevidade, o relatório do eminente Relator Originário.
Nos presentes autos, divergi do entendimento do ilustre relator pelos seguintes fundamentos:O recurso, interposto pelo exequente, versa sobre decisão (mov. 225) que indeferiu pedido de penhora de parcela dos proventos do agravado.O feito que corre na origem consiste em execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2023, a fim de haver a satisfação do valor originário de R$ 10.377,25.Conforme se depreende da documentação acostada ao presente recurso, a agravante recebe do INSS benefício (auxílio-doença) no valor de R$ 4.598,58 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor que caracteriza hipossuficiência e não autoriza presunção de conforto financeiro. Registre-se, ademais, que a finalidade do auxílio-doença consiste justamente conferir o mínimo àquele que se encontra privado de sua capacidade de prover a própria subsistência, com a finalidade de salvaguardar a sua dignidade no período em que persistir a moléstia.A propósito, já reconheceu o STJ, em caso similar: “Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor” (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) No caso dos autos, a meu ver, e com o devido respeito à posição do digno relator, a penhora de parte da remuneração da executada não se revela adequada, proporcional ou justificada, pois, ao que tudo indica, afetará sua subsistência e dignidade.Desse modo, voto pelo não provimento do recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade suscitada.
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