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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava, que, nos autos de Execução Penal n.º 4000147-74.2022.8.16.0095 (mov. 1.1), realizou o somatório das penas, determinando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente e reconheceu a primariedade do apenado. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.3) que: a) “não obstante as datas do trânsito em julgado das ações penais impliquem em uma primariedade no momento das sentenças condenatórias, ressalta-se que a não constatação da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento na fase executória”; b) resta evidente que o apenado é reincidente; c) considerando a data dos fatos e a reincidência específica do apenado em delitos cometidos com violência, deve incidir o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os autos n.º 0000608-94.2020.8.16.0189; e d) quanto ao livramento condicional deve constar a fração de 1/2 (um meio) sobre os autos n.º 0000608-94.2020.8.16.0189.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 e 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 15.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.Da detida análise dos autos de Execução Penal n.° 4000147-74.2022.8.16.0095 (SEEU), vislumbra-se que o apenado encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, em razão da prática de falta grave, durante o cumprimento da pena advinda da condenação dos autos sob n.º 0002074-90.2015.8.16.0095, pelo cometimento do crime de roubo agravado por manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, V, do Código Penal), atribuindo-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sobrevindo nova guia de recolhimento definitiva, oriunda da condenação dos autos sob n.° 0000608-94.2020.8.16.0189, pelo cometimento do delito de roubo agravado (art. 157, §2º, do Código Penal), atribuindo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.Diante da nova condenação, foi realizado somatório das penas, restando a pena remanescente de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 04 (quaro) dias, determinando o cumprimento da pena no regime fechado, e a primariedade do reeducando, conforme os seguintes fundamentos (mov. 1.1):Considerando o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução promover o somatório das penas e verificar a adequação do regime imposto, quando o sentenciado ostentar mais de uma condenação, observada a detração ou remiçãoO(A) reeducando(a) possui as condenações elencadas no RESP, bem como descritas na aba "processos criminais" do presente feito.Apesar de a condenação na nova guia remeter o sentenciado ao cumprimento em regime semiaberto, verifica-se que este se encontra cumprindo pena em regime fechado, devendo cumprir o lapso temporal necessário à progressão de regime. E, de acordo com o relatório de situação processual executória, este período ainda não foi alcançado.Ao se fixar o regime semiaberto na presente decisão o sentenciado estaria deixando de cumprir com regularidade a pena anterior que lhe foi imposta, e não estaria sendo punido por suas condenações, pelo contrário, com a nova guia de recolhimento ora juntada aos autos, e a subtração objetiva do tempo de pena fixado e cumprido, o sentenciado estaria sendo beneficiado com regime mais brando que aquele fixado em decisão judicial.Diante do exposto, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao(à) reeducando(a) em um total de09 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, tendo como remanescente 05 anos, 10 meses e 04 dias, a ser cumprido em regime fechado.Considerando que a nova guia de recolhimento refere-se a condenação por crime praticado antes do início da execução originária, não há que se falar na prática de falta grave pelo apenado. (...).No mais, em que pese o parecer do Ministério Público, verifica-se que o condenado não figura como reincidente, já que praticou o delito da ação penal nº 0000608-94.2020.8.16.0189 (em 02/02/2020), a condenação de nº 0002074-90.2015.8.16.0095 ainda não havia transitado em julgado, posto que o registro se deu apenas em 26/05/2020. Neste sentido, conforme art. 63 do Código Penal, o sentenciado é primário (Destaques acrescidos). A presente controvérsia cinge-se na possibilidade de se considerar a reincidência do apenado, aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) para fins de progressão de regime, bem como a fração de 1/2 (um meio) para a concessão do livramento condicional. Para análise da insurgência, transcrevo a redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, conferida pelo art. 4°, da Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”):Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. É preconizado pelo art. 83 do Código Penal, in verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.No caso em apreço, observa-se que o apenado cometeu o crime de roubo agravado por manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, V, do Código Penal), autos n.º 0002074-90.2015.8.16.0095, em 07/03/2020, com trânsito em julgado em 26/05/2020, e o crime de roubo agravado (art. 157, §2º, do Código Penal), autos n.º 0000608-94.2020.8.16.0189, em 02/02/2020, com trânsito em julgado em 18/06/2024. Ou seja, quando da prática do novo injusto, a condenação pelo crime precedente ainda não havia se tornado definitiva, sendo o apenado tecnicamente primário. Por conseguinte, não há se falar na aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) para fins de progressão de regime, bem como da fração de 1/2 (um meio) para a concessão do livramento condicional. Este é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APENADA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NA PENA REMANESCENTE. PEDIDO PROCEDENTE, NO ENTANTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTAGEM BASEADA NA REPRIMENDA RESTANTE SOMENTE NOS CASOS DE EVASÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS REFERIDAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. APENADA TECNICAMENTE PRIMÁRIA. ADEMAIS, AFERIÇÃO QUE DEVE SE BASEAR NA SANÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. PENA INTEGRAL IMPOSTA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS DESDE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO QUE SE DERA EM 05 DE OUTUBRO DE 2007. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA EXECUÇÃO DESDE ENTÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO IV, E 112, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001230-92.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2024) - Destaques acrescidos. AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSA APLICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (QUARENTA POR CENTO) DA SANÇÃO PARA PROGRESSÃO – ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 13.964/2019, DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, MAS MANTEVE A INEXIGÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS – não acolhimento – RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO (ART. 63 DO CP) – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, DE OFÍCIO – COMETIMENTO DE NOVO CRIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OUTRA AÇÃO, CARACTERIZANDO MAUS ANTECEDENTES – NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME” – RECURSO DESPROVIDO, COM exclusão da reincidência, de ofício e, REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061065-77.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.02.2021) - Destaques acrescidos. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela primariedade do reeducando. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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