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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Jose Roberto Basilio, em face de Ariadiny Rodrigues Alves e Outra, que tem por objeto a reforma da decisão monocrática de mov. 14.1, proferida nos autos nº 0047366-35.2024.8.16.0014, de Embargos de Declaração, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade, sob a seguinte fundamentação: “(...)2. Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.Isso pois, o embargante insurge-se contra o acórdão de mov. 27.1 do recurso de apelação, do qual foi intimado no dia 08/07/2024 (mov. 29), tendo seu prazo iniciado em 09/07/2024 e encerrado em 15/07/2024.Sabe-se que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 1.023, caput, CPC.Contudo, somente em 16/07/2024 (mov. 1.1/TJ), o presente recurso foi protocolado perante este E. Tribunal, de modo que não há que se falar no seu conhecimento ante a sua evidente intempestividade.Em caso semelhante já se decidiu nesse Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE/APELANTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005750-52.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.07.2024) – destaquei. Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso. 3. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço dos embargos de declaração, eis que manifestamente intempestivo, e por essa razão, não comporta conhecimento.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno alegando a tempestividade do recurso de Embargos de Declaração.Argumenta que a leitura da intimação se deu em 08/07/2024 e que o início do prazo recursal seria somente em 10/07/2024, não em 09/07/2024, que não estaria incluído na contagem em razão do disposto o art. 224 do Código de Processo Civil.Desta feita, requer seja o recurso provido para fins de que seja conhecido o mérito dos aclaratórios. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte contrária pugnou pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC (mov. 10.1).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, postula o agravante a reforma da decisão de mov. 14.1 dos autos de apelação nº 0047366-35.2024.8.16.0014, que não conheceu do recurso da parte em razão da intempestividade.Razão não lhe assiste.A controvérsia diz respeito à contagem de prazo processual nos autos nº 0023033-24.2021.8.16.0014 Ap, em que houve a leitura automática da intimação do acórdão de mov. 27.1 pelo ora recorrente.A esse respeito, o art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, enuncia que se considera como feita a intimação após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados de seu envio. Confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. – destaquei.
Compulsando autos nº 0023033-24.2021.8.16.0014 Ap, de Apelação, infere-se que foi exatamente o que aconteceu: passados 10 (dez) dias de seu envio, o sistema Projudi acusou a leitura automática da intimação do apelado, o ora agravante Jose Roberto Basilio, em 08/07/2024, uma segunda-feira, dia útil (mov. 29):
Assim, e de acordo com o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil, o início do prazo se deu exatamente no dia seguinte à leitura automática: 09/07/2024, uma terça-feira e também dia útil. Assim constou na aba “prazos” dos autos nº 0023033-24.2021.8.16.0014:
Por fim, e sabendo que o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do disposto no art. 1.023, do CPC, temos que o termo final para a interposição dos aclaratórios seria o dia 15/07/2024, mas que o recurso somente foi interposto no dia seguinte, 16/07/2024, sendo, portanto, intempestivo (mov. 1.1 dos autos nº 0047366-35.2024.8.16.0014 ED):
Logo, resta evidente que os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, em razão de sua intempestividade, bem como, que o presente recurso de Agravo Interno não comporta provimento, eis que a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios deve ser mantida.Em caso semelhante já se decidiu nesse Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE/APELANTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005750-52.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.07.2024) – destaquei. Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como disposto no art. 1.021, § 4º do CPC e nos termos da fundamentação.
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