SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064108-38.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em ExameAgravo Interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado em recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios foram tempestivamente opostos e merecem, em consequência, ter o mérito devidamente analisado.Razões de DecidirIntempestividade reconhecida. Leitura automática do acórdão prolatado no recurso de apelação que se deu em 08/07/2024, dia útil. Início do prazo em 09/07/2024 e término em 15/07/2024. Interposição do recurso que se deu somente em 16/07/2024. Decisão mantida, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.Dispositivo e TeseAgravo interno conhecido e desprovido.