Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, sem, contudo, oportunizar previamente à parte postulante a comprovação de que faz jus ao recebimento da benesse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício à gratuidade de justiça está eivada de nulidade.III. Razões de decidir3. Segundo o art. 2º, do art. 99, CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC, de rigor a cassação da decisão agravada, integralmente, de modo a assegurar à parte Agravante a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão do benefício, para, então, o magistrado deliberar acerca de seu deferimento ou não.IV. Dispositivo e tese5. Exame de mérito prejudicado.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso XXXV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058796-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053596-38.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096520-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 8.1 da presente ação de indenização por danos morais de NPU 0049746- 31.2024.8.16.0014, proposta pelos Agravantes em face da Agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, determinando que a parte Recorrente promovesse o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. Inconformada, recorre a parte Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito: a) a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça. Para tanto, alega que a maioria dos Agravantes auferem renda informal e inferior a dois salários-mínimos, sendo que nenhum deles pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) alternativamente, caso o benefício não seja deferido, requer que seja deferida a postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo, a fim de se evitar o comprometimento do direito de ação dos Agravantes. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu, de plano, a gratuidade de justiça postulada pela Agravante. Pois bem. Diante do pedido de deferimento da gratuidade de justiça, o juiz, vislumbrando indícios desfavoráveis à concessão da benesse, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar a satisfação dos requisitos que a lei exige para a concessão desse benefício legal, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o seu indeferimento de plano. Leia-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Isso porque a simples declaração de hipossuficiência pode ser questionada, nos termos da legislação vigente, vez que é permitido ao Magistrado indeferir o pleito, se entender que há indícios de que a parte postulante dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, caso haja dúvida fundada, é necessário permitir a apresentação de provas para respaldar o direito à assistência judiciária gratuita, em respeito ao direito constitucional do acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF). Não é outro o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, o qual elenca que “pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º)” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 64ª ed., Forense, p. 333). E, na mesma senda caminha a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte recorrente faz jus, ou não, à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.3.2. De acordo com o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz deve conceder oportunidade à parte para comprovar a hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido parcialmente provido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/3/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046035-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058796-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.3.2 O artigo 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/3/2022.- TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046035-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053596-38.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO PREMATURO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREJUDICADA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO AGRAVADA” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024) Por conseguinte, tendo em conta que foi oportunizado prazo para a juntada de documentos, considerando a pluralidade de autores, deverá ser reconhecida a nulidade do decisum, com o consequente o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda a devida análise da documentação apresentada. Ante o exposto, embora não seja cabível a concessão do benefício almejado, de imediato, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, de rigor cassar a decisão agravada, pela nulidade reconhecida de ofício, de modo a assegurar à parte Agravante a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão do benefício, para, então, o magistrado deliberar acerca de seu deferimento ou não. Feitas essas considerações, reconheço, de ofício, a nulidade cometida, com o fito de cassar a decisão agravada, restando, por ora, prejudicada a análise de mérito do pedido de concessão do benefício.
|