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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO JÚNIOR DE SENE contra a r. decisão proferida na Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, compensação dos valores pagos a mais, e possibilidade de quitação com juros legais e compensação nº 0014917-70.2024.8.16.0031 ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo ora Agravante. A r. decisão agravada, na porção pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, compensação dos valores pagos a mais, e possibilidade de quitação com juros legais e compensação ajuizada por FABIO JUNIOR DE SENE em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (...)Passo à análise do pedido liminar.Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas nos artigos 294, e seguintes, do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, a qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entende-se que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-la de forma mais aprofundada, em razão da urgência. De acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Isto porque, as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, ou seja, a causa não se encontra suficientemente madura para modificar as cláusulas inseridas no contrato ou mesmo para verificar eventual ilegalidade. Saliente-se que os documentos que integram a inicial, repita-se, não autorizam a conclusão de que os juros contratados entre as partes excedam a taxa média praticada pelo mercado (REsp n.º1.112.879/PR e REsp n.º1.112.880/PR). Na mesma esteira, a Súmula nº 382, do STJ, com a seguinte ementa: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Veja-se que a demanda deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista que na inicial há a alegação de que o réu está cobrando mais do que o efetivamente devido pelo autor. Ressalte-se que o autor sequer apresentou cálculos a fim de amparar o pedido, mas se limitou a informar a possibilidade de incidência de taxa de juros diversa da pactuada. Assim, ao menos neste momento processual, não se tem a certeza das alegações, as quais só poderão ser confirmadas após a instrução do feito. Portanto, para esta fase preliminar, não é razoável que se pretenda a suspensão da exigibilidade dos descontos referentes às parcelas do contrato. Além disso, não existe previsão legal obrigando as instituições financeiras a utilizar métodos específicos para cálculo de juros nas parcelas de financiamento, como quer o autor. Outrossim, não há qualquer comprovação da efetiva ou iminente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. E quanto às demais ilegalidades alardeadas pelo autor, não logrou demonstrá-las minimamente por meio de documentação hábil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR QUE PRETENDIA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO OU AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC OU DAQUELES ESTABELECIDOS PELO STJ. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009923-92.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS, MANUTENÇÃO DO BEM E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023893-62.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) Diante do exposto, verificada a ausência os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento final da presente ação.(...)Intimações e diligências necessárias.” (mov. 18.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão agravada mencionou a ausência de cálculos que comprovassem a alegação de abusividade dos juros e encargos pagos pelo Agravante. No entanto, essa situação já foi corrigida, e estão sendo apresentados, com o presente recurso, cálculos detalhados que comprovam a discrepância entre a taxa de juros contratada (2,38% a.m.) e a média de mercado (1,5% a.m.), conforme boletim do Banco Central. Os cálculos demonstram que, com base na taxa de 1,5% a.m., o valor correto de cada parcela deveria ser de R$ 1.523,86. O Agravante pagou R$ 2.036,93 por parcela, o que resultou em um excesso de R$ 513,07 por parcela ao longo das 16 já pagas, totalizando R$ 8.209,12. Além disso, foi identificada a prática de anatocismo, gerando um custo adicional indevido de R$ 2.250,00, além das tarifas bancárias não autorizadas de R$ 649,00. Esses valores foram devidamente especificados em planilha de cálculos”; b) “a probabilidade do direito do Agravante está amplamente demonstrada pela abusividade das cláusulas contratuais de financiamento. O contrato firmado entre as partes prevê uma taxa de juros de 2,38% ao mês (32,66% ao ano), enquanto a média do mercado para financiamento de veículos, conforme boletins do Banco Central, gira em torno de 1,5% ao mês. Tal disparidade indica uma desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando a abusividade, como prevê o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”; c) “o perigo de dano irreparável é iminente, considerando que o Agravante está inadimplente desde 06/07/2024, por não conseguir arcar com as parcelas onerosas do financiamento. A continuidade da exigência das parcelas sem a revisão das cláusulas abusivas pode resultar na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando graves prejuízos à sua vida financeira, além da possibilidade de o Agravado ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, que é o meio de sustento do Agravante, pois ele exerce a profissão de motorista de aplicativo”; d) “cumpre destacar que o Agravado ainda não foi citado, de modo que a interposição do presente recurso não prejudica o andamento processual e não ocasiona qualquer surpresa ou dificuldade na defesa do Agravado. Assim, a concessão da tutela de urgência recursal é plenamente cabível, visto que o objetivo é a preservação dos direitos do Agravante, sem que tenha havido qualquer contradição ou apresentação de defesa pelo banco réu”; e) “diante dos fortes indícios de abusividade e do risco de danos irreparáveis ao Agravante, é cabível a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento final da ação revisional, evitando-se a negativação do nome do Agravante e eventual busca e apreensão do veículo”.O efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 9.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 20/21 – AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se, na origem, de Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, compensação dos valores pagos a mais, e possibilidade de quitação com juros legais e compensação ajuizada por FÁBIO JÚNIOR DE SENE em face de BANCO VOTORANTIM S.A.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o periculum in mora, a doutrina ensina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano. Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte”.(Tutela provisória [livro eletrônico]: tutela de urgência e tutela da evidência: Do CPC 1973 ao CPC/2015. / Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. - Coleção Liebman /coordenação Teresa Arruda Alvim, Eduardo Talamini). Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.Portanto, como visto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, apesar dos argumentos da Agravante, não lhe assiste razão.Isso porque, não se deve permitir, em regra, a intervenção judicial nas relações contratuais privadas com o intuito de modificar as convenções estabelecidas pelas partes, uma vez que os princípios da autonomia privada (artigo 421 do CC) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) permanecem plenamente vigentes. É crucial ressaltar constantemente que, embora o princípio da função social do contrato (previsto no art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) tenham conferido uma nova conformação a esses princípios clássicos liberais mencionados anteriormente, isso de modo algum autoriza a intervenção judicial indiscriminada no âmbito privado.Entretanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de o Judiciário acolher demandas destinadas a restaurar o equilíbrio das prestações acordadas em casos de desproporção ou onerosidade excessiva supervenientes. Isso está em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico dos contratos, relacionado à já mencionada função social, a qual nos leva à ideia de que o contrato não se refere apenas aos contratantes, mas, principalmente, aos interesses sociais que ele serve como instrumento. Essa perspectiva mitiga o princípio contratual liberal da relatividade dos efeitos dos contratos, ao mesmo tempo que impõe limites à tutela dos interesses individuais de uma parte, reconhecendo que o contrato é um instrumento a serviço dos interesses sociais, e não apenas uma proteção dos direitos subjetivos de um indivíduo isolado, alheio ao contexto social.Quanto à excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, a doutrina ensina: “[...] a consagração dessa doutrina implicaria, como pressupostos, a consideração de três elementos, necessariamente: "a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência direta da superveniência imprevista". Em suma, a cláusula rebus sic stantibus instala-se nos contratos, para prevenir contra a alteração objetiva, imprevista e imprevisível, das situações, existentes no momento da contratação, contra a onerosidade excessiva, representada pelo desequilíbrio prestacional, e contra o enriquecimento de um dos contratantes, com prejuízos do outro, não previstos no negócio. Com essa magnífica lição, deve conviver a de Paulo Carneiro Maia (op. cit., p. 258-259), que propõe, também de lege ferenda, quatro situações possibilitadoras da aplicação dessa teoria: "1.º) O acontecimento determinante da mudança de circunstâncias deve ser imprevisível ao tempo da celebração do contrato de execução sucessiva ou diferida; 2.º) Este acontecimento deve ser anormal, no âmbito da álea extraordinária, fundando-se na lesão subjetiva, o que, se previsível, não teria levado as partes à conclusão do contrato; 3.º) Não basta qualquer mudança, mesmo as não previstas de ordinário, mas sim é preciso que ela tenha sido extraordinária e altere profundamente o equilíbrio das prestações, ocasionando a ruína ou prejuízo sobremaneira gravoso para uma das partes; 4.º) O efeito da teoria da imprevisão é, em regra, o da revisão judicial desse contrato, para o restabelecimento de seu equilíbrio, ordenando-se, todavia, a rescisão contingente, ex nunc, em hipóteses especiais, quando tal acontecimento imprevisível e lesionário torne o contrato inexequível em sua essência ou em todas as suas cláusulas". Assim, ocorrendo os apontados acontecimentos, imprevisível e anormal (álea extraordinária), e o prejuízo para um só dos contratantes, com quebra da igualdade das prestações iniciais, aplica-se a teoria da imprevisão. ” (Revista dos Tribunais, vol. 733, p. 109, nov. 1996, DTR, 1996, 484). Ademais, especificamente quanto ao pleito de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão do pleito subordina-se à verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). Do exame do processo que ensejou a interposição do presente recurso não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois não restou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris de suas alegações.Isto porque, quanto aos juros remuneratórios, é certo que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Neste sentido, há muito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Pois bem, da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 2,38% ao mês e 32,66% ao ano (contrato de mov. 1.1.6 – Processo originário), valores estes que não superam o dobro da taxa média de mercado aplicada para às operações de crédito para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471), que, à época (dezembro de 2022), era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano:
Isto porque, aplicável ao caso, segundo precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen para fins de verificação de eventual abusividade na taxa de juros pactuada no contrato.Neste sentido, a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. Ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória para realização de depósito em juízo dos valores incontroversos, suspender a exigibilidade dos controvertidos e retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Juros remuneratórios anuais e mensais QUE, EM PRIMEIRA ANÁLISE, NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN, PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. Ausência do pagamento integral do débito. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DE DIREITO. decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066674-70.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.02.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. À MEDIA DE MERCADO PRATICADA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038202-25.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.08.2023). Em relação à capitalização de juros, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).No caso concreto, do contrato firmado entre as partes constata-se a previsão de taxa de juros anual (32,66%) que supera o duodécuplo da taxa mensal (2,38%). Referida previsão, portanto, autoriza a cobrança da taxa de juros efetiva anual, não havendo, em princípio, irregularidade perpetrada pela instituição financeira neste sentido.Acerca do tema, a propósito, esta Colenda 19ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. REQUERIDO QUE AINDA RESIDE NO IMÓVEL. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PRESENÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0111214-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024). Ademais, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Outrossim, ausente a probabilidade de direito, não há que se falar manutenção de posse do veículo em favor da parte agravante, tampouco suspensão do direito do Banco Agravado de efetuar cobrança do contrato pelas vias ordinárias, eis que pleno exercício do direito de credor.Neste sentido, a propósito, já me manifestei em precedente citado pela r. decisão agravada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR QUE PRETENDIA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO OU AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC OU DAQUELES ESTABELECIDOS PELO STJ. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009923-92.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.04.2024). Não bastasse isso, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais, uma vez que a parte agravante aduz de forma genérica que “está inadimplente desde 06/07/2024, por não conseguir arcar com as parcelas onerosas do financiamento”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Sendo assim, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso é de manter a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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