SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096527-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS, E POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO COM JUROS LEGAIS E COMPENSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição de crédito, em razão de alegações de encargos excessivos e ilegalidades no contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na ação declaratória.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, especialmente em relação à abusividade das taxas de juros e tarifas.4. Não foi evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.5. A jurisprudência exige a comprovação de elementos para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, os quais não foram atendidos.6. A r. decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que discutem a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade nas taxas de juros ou tarifas cobradas, sem a devida comprovação documental e análise detalhada do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 421; CC/2002, arts. 422 e 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, Apelação Cível 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.RECURSO CONHECIDo E NÃO PROVIDO.