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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Mario Procopiuck interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 200.1, complementada pele decisão de mov. 211.1, proferidas nos autos de Ação de revisão e resolução contratual com pedido de devolução do VRG e tutela antecipada nº 0035656-14.2011.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de contrato de arrendamento mercantil de veículo, que homologou o parecer técnico de mov. 198.2 apresentado pela instituição financeira e declarou liquidada a sentença no valor de R$ 32.541,95 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os valores referentes as parcelas 58 e 59 do contrato foram depositados em juízo, conforme se verifica no mov. 1.20 fls. 46, bem como no mov. 197.5 dos autos de origem; b) a instituição financeira, no cálculo de mov. 198.2, não realizou o recálculo dos pagamentos feitos em atraso com a comissão de permanência de forma isolada, conforme determinou a sentença; d) o cálculo apresentado pela perita no mov. 197.5 foi realizado de acordo com o que foi determinado pela decisão condenatória. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para considerar como pagos os valores referentes as prestações 58 e 59 e determinar o recálculo das parcelas pagas em atraso com a aplicação da comissão de permanência de forma isolada (mov. 1.1, TJPR). Deferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1, TJPR). Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil apresentou contrarrazões, nas quais pleiteou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJPR). Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões (mov. 18.1-TJPR). Mario Procopiuck apresentou manifestação para alegar que as razões de agravo impugnaram especificamente a decisão que homologou os cálculos apresentados pela instituição financeira, de modo restou cumprido o disposto no art. 1016, II e III do Código de Processo Civil (mov. 21.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, em 29.08.2024 (mov. 212.0– autos de origem) e de interposição do recurso, em 19.09.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante pela decisão de mov. 1.5, autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que homologou os cálculos em liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1015, parágrafo único do CPC.Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil pleiteia, em preliminar suscitada em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, a doutrina costuma mencionar a existência do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito que justifiquem o novo julgamento da questão nele cogitada. Araken de Assis enfatiza a imprescindibilidade de uma simetria entre o que fora decidido e o que se está alegando no recurso. Para o processualista, noutras palavras, a motivação deve ser, ao mesmo tempo (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.No âmbito normativo, a obrigatoriedade de atendimento do princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, pode ser extraída do artigo 932, inciso III e do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao determinar, respectivamente, que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ao prescrever como requisitos do apelo a exposição do fato e do direito e a declinação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Por força destes dispositivos legais, o recorrente deve promover em suas razões recursais verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na decisão impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade. Não o fazendo, seu recurso não terá atendido ao princípio da dialeticidade e, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso.Observadas as premissas legais e doutrinárias, conforme se verifica dos autos, há correlação entre as razões recursais e a decisão agravada; o agravante sustenta que o cálculo apresentado pela instituição financeira e homologado pelo juízo de origem deixou de considerar que houve o depósito judicial das parcelas 58 e 59, bem como não calculou a comissão de permanência de forma isolada, como determinou a sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Agravante Mario Procopiuck e Agravado Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1. Mário Procopiuck, em 08.07.2011, ajuizou Ação de revisão e resolução contratual com pedido de devolução do VRG e tutela antecipada nº 0035656-14.2011.8.16.0001 em face de Banco Dibens Leasing S/A, que em 07.01.2015 foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 1.47, autos de origem): “Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MÁRIO PROCOPIUCK em face de BANCO DIBENS LEASING S/A, ambos qualificados nos autos, para o fim de DECRETAR a resilição do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, determinar a devolução do bem ao requerido e condená-lo a, se o Valor Residual Garantido quitado somado ao valor da venda do bem for superior ao montante total pactuado a título de Valor Residual Garantido, pagar a diferença ao autor – descontadas as despesas e encargos estipulados no contrato, bem como os valores referentes às contraprestações vencidas até a data da restituição do bem ao arrendante – acrescida de juros legais a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação; DECLARAR a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora nas parcelas devidas até a data da resilição do contrato, devendo incidir apenas a comissão de permanência para o período de inadimplemento (tendo como limite a somatória de: juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2% sobre o valor da prestação e juros remuneratórios limitados ao percentual contratado) e DETERMINAR a devolução de forma simples (ou compensação) dos valores indevidamente pagos, se comprovados. Tais valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença. A indicação de data, local e horário para a devolução do bem deverá ser feita pelo Banco arrendante, cinco dias após o trânsito em jugado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento (na proporção de 50% para o autor e 50% para o requerido) das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a simplicidade do feito, julgamento antecipado e ausência de condenação líquida, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Autorizo a compensação dos honorários advocatícios e suspendo a exigibilidade das demais verbas em relação ao autor, face à gratuidade judiciária deferida à fl. 50.” O recurso de Apelação Cível interposto pelo banco requerido foi parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; confira-se a ementa (mov. 1.54, autos de origem): “REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS E MULTA. INVALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA (ART. 461 § 6º DO CPC). MECANISMO DE NATUREZA COERCITIVA QUE TEM POR OBJETO GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO DIANTE DAS PECULIARIADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 04.11.2015)O trânsito em julgado foi certificado em 10.02.2016 (mov. 1.56, autos de origem). Baixados os autos à Vara de Origem, o Banco Itauleasing S/A apresentou cálculo para indicar a existência de um saldo devedor do autor na importância de R$ 7.266,19 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) e requereu a sua homologação (mov. 1.58, autos de origem). Mario Procopiuck requereu o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de trinta dias, para a liquidação e confecção do demonstrativo de crédito (mov. 1.61, autos de origem). Banco Itauleasing S/A requereu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo pelo autor (mov. 13.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do autor para informar se já realizou a devolução do bem e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo banco, com indicação de forma fundamentada de eventual discordância, sob pena de homologação da conta apresentada. Indeferiu-se o pedido de expedição de alvará realizado pela instituição financeira, pois “necessário a apuração de haveres, compensando-se com as abusividades reconhecidas na decisão, somente após o que, será possível aferir a existência de crédito/débito e expedição de alvará a quem de direito” (mov. 17.1, autos de origem). Mario Procopiuck apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) a devolução do bem arrendado se deu em 24.01.2017; b) o requerido utilizou a soma dos juros moratórios, remuneratórios e multa para compor o valor da inadimplência, em desconformidade com a sentença, que estipulou esses itens como limite da comissão de permanência, que deve ser aplicada isoladamente; c) embora o requerido afirme que não encontrou os depósitos judiciais, as informações se encontram no mov. 1.5, 1.20 e 1.22; d) a instituição financeira deve juntar aos autos a nota fiscal da venda/leilão do veículo, acompanhada de planilha detalhada das tarifas, emolumentos e juros cobrados efetivamente com o remanescente, se houver. Requereu-se a rejeição dos cálculos apresentados pelo requerido (mov. 23.1, autos de origem). Banco Itaulesing S/A informou que ainda não houve a venda do bem, razão pela qual requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (mov. 28.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 30.1, autos de origem). Banco Itauleasing S/A requereu a juntada da nota de venda do veículo, bem como a planilha de saldo devedor do autor (mov. 38.1, autos de origem). Mario Procopiuck requereu a intimação do requerido para efetuar o pagamento da importância de R$ 23.929,17 (vinte e três mil, novecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (mov. 45.1, autos de origem). O juízo de origem reconheceu a necessidade de instauração de liquidação por arbitramento e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 47.1, autos de origem). Banco Itauleasing S/A juntou nos autos o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, a nota de venda do veículo e planilha de débitos (mov. 57.1 a 57.4, autos de origem). Mario Procopiuck juntou os comprovantes de pagamento das parcelas e a guia dos valores depositados em juízo (mov. 61.1 a 61.6, autos de origem). Determinou-se a realização de prova pericial para a apuração dos valores devidos (mov. 66.1, autos de origem). As partes apresentaram quesitos (mov. 89.1 e 90.1, autos de origem). O laudo pericial foi apresentado nos autos em 13.04.2022, com a seguinte conclusão (mov. 146.2, autos de origem): As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (mov. 147.0, autos de origem). Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) a perícia não atendeu aos parâmetros estabelecidos na sentença; b) o valor do VRG contratado não foi atualizado para uma data base comum em relação as demais verbas; c) o valor obtido com a venda do bem não foi atualizado até a data da confecção do laudo; d) o juízo de origem, ao prolatar a sentença, autorizou a compensação das verbas honorárias sucumbenciais, de modo que tais valores se compensam integralmente, não havendo saldo remanescente a ser pago pelo requerente ou pelo requerido. Requereu-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos e corrigir as omissões e inexatidões apontadas (mov. 149.1, autos de origem). Mario Procopiuck apresentou manifestação para sustentar o seguinte: a) o perito não realizou o cálculo da comissão de permanência na forma estabelecida no contrato e considerando os limites determinados pela sentença; b) os valores da dívida devem ser apurados até a data da reintegração do bem; c) no cálculo apresentado os encargos finais das parcelas 58 e 59 foram calculados até abril de 2022, de modo que deve ser corrigida a data final das parcelas, para após ser descontado do saldo a favor do autor; d) a sentença determinou a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu-se a intimação do perito para observar os parâmetros indicados (mov. 150.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação da perita para prestar os esclarecimentos pleiteados pelas partes (mov. 152.1, autos de origem). A perita apresentou retificação do laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 162.1, autos de origem): Mario Procopiuck apresentou manifestação sobre a complementação do laudo pericial para afirmar o seguinte: a) as correções devem ser mantidas conforme o cálculo elaborado no mov. 146.3, em obediência a sentença transitada em julgado; b) em relação a comissão de permanência concorda com a conclusão adotada (mov. 164.1, autos de origem). Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) o VRG contratado deve ser atualizado desde a data da contratação e o VRG pago desde a data do desembolso de cada parcela; b) a atualização de todos os valores deve se dar para a mesma data-base, a fim de evitar defasagem do valor e apuração de saldo final exorbitante (mov. 168.1, autos de origem). O juízo de origem determinou novo envio dos autos a perita para retificar o laudo pericial ou ratificá-lo, caso entenda que inexista os vícios alegados pelas partes (mov. 174.1, autos de origem). A perita solicitou os seguintes esclarecimentos ao juízo quanto aos critérios a serem utilizados para a realização do cálculo (mov. 178.1, autos de origem): O juízo de origem determinou a adequação dos cálculos, com base na seguinte fundamentação (mov. 185.1, autos de origem): “1. Analisando atentamente as impugnações trazidas pelas partes, observa-se que estas decorrem de premissa equivocada acerca da leitura da sentença, o que ocasionou no refazimento do laudo pericial por duas vezes.Pois bem, conforme apontado pela Sra. Perita existem três datas distintas para serem consideradas no cálculo; i. VRG Contratado; ii. VRG Pago e III. Venda do veículo. Desta forma, observa-se que está correta a metodologia de cálculo empregada pela Sra. Perita no item 2 da manifestação de mov. 178.1. Observe-se que considerar uma única data para correção monetária de tais termos seria incongruente.A partir disso, deve-se atentar que a sentença de forma expressa determinou que deve ser realizada a soma do VRG quitado com a venda do bem, e se o valor apurado for superior ao VRG contratado, sobre a diferença encontrada, deverá o réu pagar ao autor (descontadas as despesas e encargos contratuais, assim como, as contraprestações vencidas até a data da restituição do bem), sendo que é somente ao final da conta e especificamente em relação a diferença eventualmente apurada que deverá incidir correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação.Observe-se que embora as partes discordem dos referidos parâmetros, deveriam ter se insurgido contra o método de cálculo estampado na sentença no momento oportuno, assim, não havendo reforma do dispositivo do julgado, deverá ser mantido o método de cálculo previsto.Desta forma, intime-se a Sra. Perita para no prazo de 10 (dez) dias adequar os cálculos, utilizando os parâmetros previstos no item 2 de mov. 178.1. e, encontrados valores em favor da parte autora, apenas sobre essa diferença encontrada na compensação é que deverá fazer incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação.2. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem manifestação em 10 (dez) dias.3. Eventuais impugnações deverão estar acompanhadas de pareceres técnicos, sob pena de rejeição.4. Havendo concordância por ambas as partes com o laudo apresentado, fica desde logo homologado, declarando-se liquidada a sentença.5. Intimem-se. Diligências necessárias.”A perita apresentou a retificação do laudo pericial (mov. 193.1, autos de origem): Mario Procopiuck apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) na correção dos valores de VRG das últimas parcelas constam variações; b) o autor realizou os mesmos cálculos, que não apresentou tais variações, de modo que deve ser retificado o valor devido; c) em relação a mora, a parte está de acordo com os cálculos de mov. 162.3. Juntou-se planilha de cálculo (mov. 197.1 a 195.5, autos de origem). Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) a decisão de mov. 185 determinou que fosse efetuada a compensação do VRG pago em excedente pelo requerente com eventuais despesas percebidas pelo banco, mantendo a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.099.212/RJ, determinando a não aplicação de juros de mora sobre o VRG contratado; b) os juros moratórios devem incidir apenas em caso de apuração de eventual saldo credor devido ao requerente; c) ao elaborar os cálculos, a perita deixou de atualizar o valor do VRG contratado para uma data base comum em relação as demais verbas; d) a prova pericial realizou a modificação indevida dos encargos aplicáveis ao período de inadimplência da operação; e) a perita não considerou as parcelas vencidas até a data de reintegração do bem; f) sobre os valores inadimplidos deve incidir comissão de permanência à taxa média de mercado, juros moratórios de 0,49% a.d. e multa de 2%; g) o saldo devedor vencido a ser compensado perfaz a importância de R$ 2.403,94. Requereu-se a retificação dos cálculos para corrigir as inexatidões constatadas. Juntou-se parecer elaborado pelo assistente técnico (mov. 198.1 a 198.2, autos de origem). A decisão agravada homologou o parecer técnico de mov. 198.2 apresentado pela instituição financeira e declarou liquidada a sentença no valor de R$ 32.541,95 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), com base na seguinte fundamentação (mov. 198.1, autos de origem): “Vistos. Trata-se de liquidação de sentença buscando, em síntese, apurar eventuais valores pertencentes ao autor, decorrente da diferença entre o VRG contrato e VRG Pago.A decisão de mov. 185.1 definiu métodos de cálculo.Apresentado laudo complementar ao mov. 193.1, as partes apresentaram impugnações aos mov. 193 e 197.Os autos vieram conclusos.É o relatório.Decido.1A decisão de mov. 185.1 expressamente dispôs que existem três rubricas a considerar nos cálculos de liquidação, a saber; i) VRG Contratado; ii. VRG Pago e III) Valor obtido com a venda do veículo (que deve integrar o VRG Pago).Referida decisão também esclareceu a forma de interpretação da sentença, destacando que, “a sentença de forma expressa determinou que deve ser realizada a soma do VRG quitado com a venda do bem, e se o valor apurado for superior ao VRG contratuais, sobre a diferença encontrada, deverá o réu pagar ao autor (descontadas as despesas e encargos contratuais, assim como, as contraprestações vencidas até a data da restituição do bem), sendo que é somente ao final da conta e especificamente em relação a diferença eventualmente apurada que deverá incidir correção monetária, a partir do ajuizamento da ação juros a partir da citação.”Nos cálculos, a Sra. Perita efetuou a contabilidade considerando que as 60 (sessenta) parcelas do VRG foram pagas, não obstante, pela planilha da própria parte autora (mov. 197), o valor efetivamente pago recai sobre 58 (cinquenta e oito parcelas), logo, a Sra. Perita deixou de efetuar os descontos das contraprestações vencidas até a data da restituição do bem, o que acarretou em aumento do suposto valor que deverá ser pago à parte autora.Mais que isso, a Sra. Perita deixou de observar o procedimento, onde este juízo apontou que os juros de mora somente incidiriam especificamente sobre a diferença que por ventura viesse a ser encontrada. Do contido nos autos, observa-se que o parecer adequado para liquidação da sentença é aquele apresentado pela instituição financeira de mov. 198.2, vez que atende perfeitamente ao título executivo judicial transitado em julgado e aos parâmetros indicados por este juízo para apuração do saldo remanescente. Diante do exposto, HOMOLOGO o parecer técnico de mov. 198.2 uma vez que atendeu as determinações judiciais, e assim, declaro liquidada a sentença no valor de R$ 32.541,95 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), para a data de 19/03/2024, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (vez que este foi o indexador definido na sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do cálculo. 2.Aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias.3.Decorrido o prazo recursal e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, recolham-se as custas processuais e arquivem-se.4.Havendo honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita.5.Intimem-se. Diligências necessárias.”Os embargos de declaração opostos por Mario Procopiuck (mov. 203.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 211.1, autos de origem). 3.2 Mario Procopiuck busca a reforma da decisão agravada para considerar como pagos os valores referentes as prestações 58 e 59 e determinar o recálculo das parcelas pagas em atraso com a aplicação da comissão de permanência de forma isolada. O art. 509, 4º do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na doutrina, afirmam o seguinte: “Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. A autoridade da sentença condenatória não se estende à forma de liquidação. Nada obsta à modificação da forma de liquidação fixada na sentença condenatória. O mesmo não se aplica, contudo, aos critérios para liquidação. Se o juiz, na sentença condenatória, desde logo apresenta critérios para liquidação, esses elementos devem ser obrigatoriamente levados em consideração pela decisão da liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e à regra da fidelidade ao título (art. 509, § 4.º, CPC).” (In: Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023). Observadas as premissas legais e doutrinárias, depreende-se que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a ação, determinou o seguinte:“Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MÁRIO PROCOPIUCK em face de BANCO DIBENS LEASING S/A, ambos qualificados nos autos, para o fim de DECRETAR a resilição do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, determinar a devolução do bem ao requerido e condená-lo a, se o Valor Residual Garantido quitado somado ao valor da venda do bem for superior ao montante total pactuado a título de Valor Residual Garantido, pagar a diferença ao autor – descontadas as despesas e encargos estipulados no contrato, bem como os valores referentes às contraprestações vencidas até a data da restituição do bem ao arrendante – acrescida de juros legais a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação; DECLARAR a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora nas parcelas devidas até a data da resilição do contrato, devendo incidir apenas a comissão de permanência para o período de inadimplemento (tendo como limite a somatória de: juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2% sobre o valor da prestação e juros remuneratórios limitados ao percentual contratado) e DETERMINAR a devolução de forma simples (ou compensação) dos valores indevidamente pagos, se comprovados. Tais valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença. A indicação de data, local e horário para a devolução do bem deverá ser feita pelo Banco arrendante, cinco dias após o trânsito em jugado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento (na proporção de 50% para o autor e 50% para o requerido) das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a simplicidade do feito, julgamento antecipado e ausência de condenação líquida, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Autorizo a compensação dos honorários advocatícios e suspendo a exigibilidade das demais verbas em relação ao autor, face à gratuidade judiciária deferida à fl. 50.” O agravante sustenta nas razões de recurso que o cálculo apresentado pela instituição financeira e homologado pelo juízo de origem deixou de considerar o pagamento das contraprestações das parcelas 58 e 59 que foram depositadas em juízo, bem como não realizou o cômputo da comissão de permanência de forma isolada, como determinou a sentença. No que se refere as contraprestações das parcelas 58 e 59, infere-se que constou no cálculo apresentado pela instituição financeira o seguinte (mov. 198.2, autos de origem): Infere-se que no cálculo homologado pelo juízo foram calculados os encargos moratórios desde a data do vencimento, em 01.09.2012 (parcela 58) e 01.10.2012 (parcela 59) até a reintegração do veículo, em 24.01.2017. Contudo, verifica-se que referidos valores foram depositados em juízo. Da análise dos autos, infere-se que o agravante, ao ajuizar a ação, pleiteou a concessão de tutela antecipada para ser mantido na posse do bem e não ter o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito, mediante o depósito judicial do valor da contraprestação mensal de R$ 562,62 (mov. 1.1, fls. 22, autos de origem). O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida “para autorizar os depósitos mensais sucessivos pelo autor do valor exposto na exordial, bem como para determinar a parte requerida que se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 1.5, autos de origem). Em 05.12.12, o agravante informou que começou a depositar em juízo o valor da contraprestação, ocasião em que juntou a seguinte guia de depósito (mov. 1.20, fls. 46): No mov. 61.6 o agravante juntou o seguinte extrato: Assim, houve o depósito judicial das contraprestações referentes as parcelas 58 e 59 em 28.11.2012, de modo que tais valores devem considerados para a realização do cálculo. No que se refere a comissão de permanência, dos fundamentos da sentença extrai-se o seguinte (mov. 1.47, autos de origem):Infere-se da leitura da decisão transitada em julgado que foi reconhecida a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa contratual e juros moratórios, sendo autorizada pela sentença apenas a cobrança da comissão de permanência, cujo percentual não poderia ultrapassar a somatória de juros moratórios de 12% ao ano + multa de 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual do contratado. Da análise do cálculo apresentado pela instituição financeira e homologado pela decisão agravada, verifica-se que sobre os valores em atraso foram aplicados a comissão de permanência, juros de mora e a multa contratual; confira-se (mov. 198.2, autos de origem): Assim, é necessário o recálculo das parcelas pagas em atraso com aplicação da comissão de permanência de forma isolada, na forma como determinado pela sentença transitada em julgado. Logo, deve ser provido o recurso para determinar a elaboração de novo cálculo, considerando o valor das contraprestações referentes as parcelas 58 e 59, depositadas em juízo em 28.11.2012, bem como para aplicar sobre as parcelas pagas em atraso pelo agravante a comissão de permanência de forma isolada. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a elaboração de novo cálculo, considerando o valor das contraprestações referentes as parcelas 58 e 59, depositadas em juízo em 28.11.2012, bem como para aplicar sobre as parcelas pagas em atraso pelo agravante a comissão de permanência de forma isolada.
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