SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096528-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DECLAROU LIQUIDADA A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de revisão de contrato com pedido de devolução de VRG que homologou cálculos apresentados pela instituição financeira e declarou liquidada a sentença. O agravante sustenta que o cálculo efetuado pelo banco deixou de considerar o valor das contraprestações depositado em juízo, bem como não aplicou a comissão de permanência de forma isolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser considerados como pagos os valores referentes às contraprestações 58 e 59 e se é necessário o recálculo das parcelas pagas em atraso com a aplicação da comissão de permanência de forma isolada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões de recurso impugnaram especificamente a decisão agravada, de modo que não restou caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O agravante comprovou o depósito judicial das contraprestações referentes às parcelas 58 e 59, de modo que referido montante deve ser considerado no cálculo impondo-se a reforma da decisão agravada.5. A decisão homologatória e agravada não aplicou a comissão de permanência de forma isolada, contrariando a sentença transitada em julgado, de modo que deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.