Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em demanda de tutela jurisdicional declaratória e condenatória, na qual se alega a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural situado em área indígena demarcada, com pedido de suspensão da exigibilidade dos valores restantes do contrato e afastamento da mora, sob o argumento de risco de prejuízo irreparável à atividade econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é possível a antecipação de tutela em razão da alegação de nulidade contratual e rescisão de promessa de compra e venda de imóvel rural, considerando a demarcação de área indígena e os riscos de evicção associados ao negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes firmaram aditivo contratual excluindo a responsabilidade dos promitentes vendedores em relação ao resultado da questão indígena (evicção).
4. O alegado desconhecimento do risco de evicção depende de maior dilação probatória. Não há, ao menos nesse momento processual inicial, probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 448 e 449.
Resumo em linguagem simples: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido de antecipação de tutela foi negado. O Tribunal entendeu que o contrato de compra e venda não garantiu a proteção contra a perda do imóvel e que, até esse momento do processo, ainda não existem provas de que a autora não sabia dos riscos relacionados à área indígena. Assim, o pedido não foi aceito e a decisão anterior foi confirmada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096529-26.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento de decisão (mov. 36) que indeferiu a antecipação de tutela proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel nos autos do processo n. 0028845- 21.2024.8.16.0021 da demanda de tutela jurisdicional declaratória e condenatória ajuizada pelo autor-agravante em que alega que firmou promessa de compra e venda de imóvel rural, o qual faz parte de área indígena demarcada e homologada pelo Decreto de 21 de dezembro de 2009, afirmando a nulidade do negócio jurídico, anulabilidade por vício de consentimento e a rescisão contratual cumulada com perdas e danos.
Nas razões recursais, sustentou o agravante que: (i) são necessários liminarmente o afastamento da mora e a suspensão da exigibilidade dos valores restantes do contrato; (ii) são nítidos a nulidade contratual e o direito à rescisão; (iii) há risco de prejuízo irreparável, pois “trará abalo ao crédito e prejuízos financeiros imensuráveis ao desempenho de sua atividade econômica que depende de recursos e empréstimos bancários para poder produzir alimentos e atuar no ramo da agricultura, área que depende de financiamentos para poder ser exercida devido aos altos custos envolvidos na operação”.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8). Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 25). Observando-se o RITJPR, art. 110, inc. VIII, a, o recurso foi distribuído para a 20ª Câmara Cível.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento (CPC, art. 1.015, inc. I), inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer - e extrínsecos - tempestividade e regularidade formal -, conhece-se o recurso.
2.2. MÉRITO DO RECURSO A decisão agravada foi corretamente fundamentada-motivada pelo que deve ser mantida. A hipótese dos autos trata, em essência, de evicção da área adquirida em razão da demarcação e homologação de território indígena que a abrange. Nada obstante o contrato firmado pelas partes em 7-7-2021 (mov. 25.3) não mencione expressamente a questão - independente se já era de conhecimento da agravante, o que deverá ser objeto de prova -, no aditivo contratual firmado em 10-6-2022 (mov. 25.4), entre outras avenças, constou: “CLÁUSULA QUARTA: Visando à composição dos contratantes e a prévia indenização do COMPRADOR quanto à eventuais riscos da evicção (discussão judicial quanto a demarcação de parte da fazendo como área indígena), a VENDEDORA confere ao COMPRADOR um desconto no valor do negócio, no montante líquido e certo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), compensando-o sobre o saldo devido pelo COMPRADOR pelas cabeças de gado e descrito no inciso II, da Cláusula Terceira, que atualizados para a data de hoje, correspondem ao valor do desconto ora conferido.
(…)
CLÁUSULA QUINTA: Conferido desconto nos moldes e para os fins previstos neste Termo Aditivo, isto é, mediante compensação do débito do COMPRADOR frente a VENDEDORA relativamente ao gado, AS PARTES, reciprocamente, conferem ampla e irrevogável quitação, renunciando ao direito de, a que tempo for, reclamar sobre o resultado conferido à questão indígena, hoje pendente de julgamento.” A cláusula exclui a responsabilidade das agravadas sobre o resultado da questão indígena (evicção), como autorizado pelo CC, art. 448. Nos termos do CC, art. 449, ainda que excluída a garantia contra a evicção, se esta ocorrer, o evicto tem direito ao preço que pagou, se não sabia do risco, ou se informado, não o assumiu. Contudo, o alegado desconhecimento do risco, isto é, que a agravante acreditava se tratar de evicção sobre parte do imóvel (e não sua totalidade), é questão que depende de maior dilação probatória, não havendo, ao menos nesse momento processual inicial, probabilidade do direito. Registra-se que o instrumento de comodato firmado em 14-7-2022 (mov. 1.20 - 1º grau) nada dispõe sobre eventual ligação da área ali descrita com a questão do território indígena.
Além disso, sobre o arrendamento de parte da propriedade para plantio de eucalipto, há indícios de que a situação não era de total desconhecimento da agravante. Verifica-se que a conversa entre Luis Sergio Steski – quem também tratou sobre pagamentos do mesmo contrato - e o agravado Walter menciona o assunto (mov. 25.6):
Vale destacar que não é crível, em um negócio jurídico dessa magnitude (R$ 12.000.000,00 – doze milhões de reais) para evidentes fins produtivos, que tenha havido ingenuidade de qualquer uma das partes. Por isso, a prova documental não se mostra suficiente para esclarecer a lide, sendo prudente oportunizar a dilação probatória com o devido contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRATANTE QUE, A PRINCÍPIO, TEVE SUFICIENTE INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE E DE SEU PAGAMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO ESSENCIAL NA CONTRATAÇÃO A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS QUE, ENFIM, OCORREM HÁ ANOS E EM VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113325-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO de imóvel. Decisão AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DAS PARCELAS SOB FUNDAMENTO de QUE CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, A AGRAVANTE ACREDITAVA TRATAR-SE DE ASSINATURA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. REQUERENTE QUE ALEGA QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POIS TERIA SIDO PROPOSTO O PAGAMENTO PARCELADO DO IMÓVEL MEDIANTE BOLETO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA E SEM FUNDAMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES INCLUSIVE QUE SE CONFUNDEM COM MÉRITO DA AÇÃO. decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025893-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.09.2023). 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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