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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0002621-32.2024.8.16.0058, de ação de reparação por dano material, nos seguintes termos: “II.1. PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão (actio nata), a qual se extingue pela prescrição. Na situação em exame, o autor apresenta documentação de seq. 1.6-1.7 demonstrando que apenas teve conhecimento dos valores debatidos em 2018.(...)Assim, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, e que o autor tomou ciência do fato no ano de 2018, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito aventada.II.2. LEGITIMIDADE PASSIVA Ainda, o réu aduz em manifestação de seq. 33.1 sua ilegitimidade para figurara no polo passivo da demanda. Argumenta que “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”.A respeito da necessidade de inclusão da União nas demandas que versam sobre o PASEP, tem-se a jurisprudência:(...)Extrai-se daí a existência de duas situações: (a) demandas em que “se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP” em razão de “índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo”, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e (b) demandas em que “se pleiteia a recomposição de Saldo na conta PASEP rendo em vista suposta incorreção dos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado”, dispensando-se a participação da União e figurando no polo passivo o Banco do Brasil.No caso dos autos, a controvérsia não se refere ao recebimento ou índices de atualização do PASEP. O que se discute, na verdade, são irregularidades na administração de tal fundo pelo do Banco do Brasil, enquanto instituição bancária gestora do mesmo (Decreto-Lei nº 2.052/1983, art. 2º). Não há, portanto, ilegitimidade do Banco do Brasil ou necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Consequentemente, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.III. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que é reiterado pelo enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira, detém a posição de administradora das contas individuais:(...)Assim, nos termos em que a lide fora proposta, a ação versa sobre a suposta ocorrência de falha na prestação dos serviços prestado pelo Banco do Brasil S.A. como agente pagador exclusivo da verba discutida, na administração dos valores depositados na conta da autora, de modo que inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.(...)Por fim, no tocante ao ônus da prova, não há dúvidas de sua hipossuficiência probatória frente à ré, autorizando-se a inversão na forma do art. 6º, VIII do CDC” (mov. 40.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a ação não trata de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, tampouco de má-gestão do programa, o que afasta completamente a aplicação do Tema 1150/STJ;(b) o autor utiliza índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.365 /1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor;(c) após o ano de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas, mas houve saques pelos recebimentos de rendimentos ao longo dos anos com a incidência de juros de 3% a.a. o que explica o desempenho financeiro na conta PASEP da parte autora, pois os rendimentos são calculados a cada ano sobre saldo que já sofreu redução por saques, e assim sucessivamente;(d) a causa de pedir decorre do descontentamento da parte titular da conta individual em relação aos índices de correção próprios do PASEP; sendo assim, caso a ação vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União;(e) como consequência lógica de sua ilegitimidade passiva, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, é necessário o reconhecimento da competência da justiça federal;(f) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, sendo que, no caso, há informação de que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento do autor desde 1999, sem que tenha havido insurgência antes, restando caracterizada a prescrição;(g) encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I, pois, a teor do art. 10 do Decreto Lei 2.052, de 1983, a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas;(h) atuando na qualidade de administrador das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, sendo inviável a inversão do ônus da prova;(i) a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para esses fins (mov. 1.1). A liminar foi indeferida, conforme decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 13.1).No despacho de mov. 17.1 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, especificamente quanto a pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários do Plano Verão e do Plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. O agravante apresentou manifestação ratificando os termos do seu recurso (mov. 21.1).O agravado se manifestou alegando que ao PIS/PASEP se aplicam as conclusões firmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça quanto a incidência dos expurgos inflacionários, devendo o réu ser obrigado a aplicar tais índices (mov. 22.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do agravo e da controvérsia recursal.O agravo de instrumento trata de três temas, quais sejam: (a) a legitimidade passiva do agravante e consequente competência da justiça federal; (b) a prescrição da ação; (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Nos termos do art. 1.015, II e XI, do CPC é cabível o agravo de instrumento contra decisão que verse sobre o mérito do processo e sobre a redistribuição do ônus da prova. A prescrição é matéria relativa ao mérito processual (STJ, REsp 1.778.237/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/02/2019) e a inversão do ônus da prova, evidentemente, diz respeito à redistribuição do ônus probatório. Quanto à legitimidade passiva do agravante e competência da justiça federal para o processamento da demanda, verifica-se que tais temas não se encontram nas hipóteses de cabimento de agravo previstas no art. 1.015 do CPC.Nada obstante, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No voto condutor do acórdão que resultou no Tema 988, justamente a questão da fixação da competência jurisdicional foi apontada como matéria que exige decisão imediata, viabilizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tendo sido consignado pela relatora, Ministra Nancy Andrighi:“Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário”.Está presente a urgência que autoriza a aplicação do Tema 988. Como, no caso, a questão da competência jurisdicional está atrelada à discussão da legitimidade passiva, ambos os temas devem ser conhecidos.Orientam julgados deste Tribunal para a necessidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada em casos semelhantes: AI 0033528-72.2021.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20/09/2021; AI 0069610-39.2020.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Alexandre Gomes Gonçalves, j. 15/03/2021.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre: (a) a legitimidade passiva do agravante e a competência da justiça federal para apreciar a matéria, tanto em relação aos supostos desfalques havidos na conta do agravado quanto em relação à aplicação dos índices decorrentes dos expurgos inflacionário; (b) a ocorrência de prescrição; e (c) a possibilidade de inversão do ônus da prova.Da (i)legitimidade passiva do agravante e competência jurisdicional em relação aos desfalques.Ao julgar os recursos especiais repetitivos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".Resta assentada, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.Extrai-se da petição inicial que o autor formula duas pretensões distintas em relação a suposta má gestão de sua conta individual do PASEP pelo agravante. Uma delas diz respeito a existência de eventual desfalque em sua conta do PASEP, que teria ocorrido a partir da promulgação da Constituição de 1988. Outra pretensão diz respeito a inclusão dos expurgos inflacionários do Plano Verão e do Plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP.Em relação a primeira pretensão, relativa aos desfalques, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se ignora que, como base na pretensão relativa ao suposto desfalque, o agravado realizou cálculos de atualização se utilizando do IPCA. Eventual discussão sobre o acerto dos índices de correção utilizados pelo autor em seus cálculos, no entanto, diz respeito ao mérito da demanda e não indica que o autor pretende ver reconhecida judicialmente a aplicação de um índice de correção monetária diverso daquele definido pelo Conselho Diretor do PASEP.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à pretensão atinente ao suposto desfalque na conta individual do PASEP do autor.Nesse mesmo sentido, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo em relação a essa pretensão e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Esse também é o entendimento deste Tribunal: AI 0033528-72.2021.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20/09/2021; AI 0009398-18.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 10/05/2021; AI 0049401-49.2020.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 23/11/2020.Deve ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação à pretensão atinente aos supostos desfalques.Da (i)legitimidade passiva do agravante e competência jurisdicional em relação aos expurgos inflacionários.Além da pretensão relativa aos supostos desfalques o autor requer a incidência das correções relativas aos expurgos inflacionários, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855 -7 -RS). Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, deve o réu ser obrigado a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.”Ocorre que as ações que pretendem cobrar a aplicação de expurgos inflacionários nas contas individualizadas do PASEP devem ser opostas contra a União, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:“Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32” (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005).Nesse mesmo sentido: REsp 940216/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 17/09/2008; EDcl no AgRg no REsp 610034/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/05/2008.Não é responsabilidade do Banco do Brasil definir se devem ser aplicados, ou não, os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função precípua é aplicar, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. A atualização e remuneração dos saldos existentes nas contas individuais do PASEP seguem leis e resoluções específicas, definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A Secretaria do Tesouro Nacional, em seu site, disponibiliza tabela de resumo dos índices aplicáveis, e sua respectiva base legal:A instituição financeira é, de fato, legítima para responder pelas pretensões que questionam a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho, conforme tabela acima colacionada.No entanto, se o Conselho Diretor do PASEP compreende que os expurgos inflacionários não devem incidir sobre as contas individuais do PASEP, não cabe ao Banco do Brasil responder por tal decisão que não foi sua.Esse tem sido o entendimento desta Câmara: AP 0010345-96.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09/11/2024; AP 0001757-82.2021.8.16.0095, de minha relatoria, j. 24/08/2024.A pretensão relativa a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários deve ser oposta em face da União, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tal pretensão.A fixação de sucumbência em posterior sentença de mérito deverá levar em consideração o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil em relação a uma de suas pretensões.Da prescrição.Em relação à pretensão relativa aos supostos desfalques, aplicam-se as regras de prescrição previstas nos itens ii e iii do Tema 1.150, segundo os quais:ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.O agravado narra que tomou ciência dos supostos desfalques no momento em que realizou o saque da conta, após sua aposentadoria, o que, conforme documentação anexada (mov. 1.7, autos principais), ocorreu em 01/08/2016.Orientam os julgados deste Tribunal de que a data do saque da conta individual do PASEP é o termo inicial do prazo prescricional previsto no Tema 1.150/STJ.Nesse sentido: AP 0034170-95.2024.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024; AP 0001404-12.2021.8.16.0105, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 22/07/2024; AP 0025251-06.2023.8.16.0030, 14ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22 /04/2024; AP 0003699-67.2022.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 29/04/2023.Não transcorreram dez anos desde 01/08/2016 o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.Conforme definição do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por força da Lei Complementar 08/1970 o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP. Nesse sentido, o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação da legislação consumerista.Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo as contas individuais do PASEP há firme orientação da jurisprudência deste Tribunal: AI 0097121-07.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 09/02/2024; AP 0004658-97.2020.8.16.0017, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 06/12/2021.O fato de se aplicar ao caso prazo prescricional previsto no Código Civil não descaracteriza a posição da recorrida como destinatária final de serviço oferecido pelo agravante, ainda que por imposição legal.Não se ignora que a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista não ocorre de forma automática, sendo necessário, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, que haja verossimilhança das alegações ou que a parte seja hipossuficiente.A hipossuficiência a que o Código de Defesa do Consumidor se refere não se trata apenas da questão financeira entre as partes, mas sim de hipossuficiência do consumidor no acesso a informações e aos meios necessários para a produção da prova.Considerando que o agravante é gestor exclusivo das contas do PASEP e que o autor somente teve acesso ao saldo de sua conta quando de sua aposentadoria, fica evidenciada sua vulnerabilidade técnica, haja vista que é o agravante que possui a documentação relativa à evolução da conta do PASEP e tem conhecimento específico sobre as atualizações e remunerações aplicáveis aos saldos em questão, além das hipóteses de saques.Os julgados deste Tribunal também ressaltar a possibilidade da inversão do ônus da prova em ações relativas a falha na prestação do serviço na administração das contas individuais do PASEP: AI 0033100-85.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20/07/2024; AI 0028394-59.2024.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21/06/2024.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil apenas em relação à pretensão de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, e manter, em seus demais termos, o pronunciamento recorrido.
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