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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pinhais, nos autos de ação declaratória NPU 0008462-83.2024.8.16.0033, que Emilia Neta da Silva move em face do Banco C6 S/A, pela qual, entre outras providências, deferiu pedido de tutela de urgência, “[...] a fim de determinar à requerida que suspenda as cobranças ora questionadas, o que deverá providenciar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00”.O réu, ora agravante, aduz que “[...] não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela provisória de urgência à Agravada como entendeu o magistrado a quo, muito menos sem condicionar tal medida à comprovação do depósito judicial da quantia recebida, como entendeu o magistrado a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] a Agravada falta com a verdade ao afirmar que ‘não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira’, vez que, a parte contrária contratou regularmente a cédula de crédito bancário (CCB) nº 010016525266 e 010015603339 e recebeu os valores de R$ 1.168,72 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) e R$ 687,27 (Seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos em sua conta corrente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que “[...] houve efetivo depósito dos valores liberados na conta bancária da Agravada [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] causa estranheza o fato de que a Agravada jamais demonstrou interesse em devolver o valor liberado em sua conta, já que o empréstimo, supostamente, não teria sido contratado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que a multa deve ser afastada ou ao menos reduzida.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco C6 S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 20.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, Emilia Neta da Silva, para suspender os descontos referentes aos contratos n.os 010015603339 e 010016525266.Alega que “[...] a Agravada falta com a verdade ao afirmar que ‘não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira’, vez que, a parte contrária contratou regularmente a cédula de crédito bancário (CCB) nº 010016525266 e 010015603339 e recebeu os valores de R$ 1.168,72 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) e R$ 687,27 (Seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos em sua conta corrente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, a agravada ajuizou a ação declaratória NPU 0008462-83.2024.8.16.0033, ao argumento de que desconhece a origem dos contratos n.os 010015603339 e 010016525266.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito.Isso porque o agravante instruiu a contestação de mov. 37.1 – 1º grau com documentos que evidenciam, por ora, a regularidade das contratações.Ao que parece, a agravada recebeu os valores relativos aos empréstimos, como se depreende dos comprovantes de mov. 37.6 – 1º grau e mov. 37.9 – 1º grau.Ademais, ao menos por enquanto, não é nítida a suposta falsidade das assinaturas apostas aos contratos, as quais são semelhantes àquelas dos documentos pessoais da agravada.Anote-se que os descontos tiveram início em 2021, mas a agravada só contestou as cobranças, inicialmente no juizado especial, em 2023.Nesse cenário, diante das evidências de que a agravada usufruiu dos empréstimos e do fato de ter demorado anos para questionar os pagamentos efetuados, tem-se que o requisito da probabilidade do direito não está preenchido neste momento.Portanto, o recurso comporta provimento, a fim de revogar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 20.1 – 1º grau.Por conseguinte, resulta prejudicada a discussão atinente à multa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco C6 S/A, e dar-lhe provimento, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 20.1 – 1º grau.
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