Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA VISANDO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SISBACEN. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a retirada do nome do autor do cadastro do SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste na possibilidade de retirar o registro do nome do autor junto ao SISBACEN em sede de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, posto que, além de a anotação ser antiga, não há prova da frustração de negócio ou comprovante de quitação dos débitos. Relação jurídica incontroversa. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096562-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0096562-16.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 16.1 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de nº. 0031289-87.2024.8.16.0001, a qual indeferiu a tutela antecipada que visava a retirada da inscrição do nome do autor do SISBACEN (SCR).Em suas razões o agravante sustenta que: a) o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada pleiteada, sob argumento de que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema de informação de crédito administrado pelo Banco Central; b) o entendimento é contrário às decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; c) a documentação apresentada demonstra que houve a inscrição de seu nome no SCR, em razão de dívida inexistente; d) negada a existência do débito, incumbe à ré comprovara legitimidade da cobrança; e) a luz da própria regulamentação estabelecida na Resolução 3.658/2008 do BACEN, as instituições financeiras são responsáveis pelas informações no sistema. Requereu, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, para deferir, liminarmente, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.O recurso foi recebido sem efeito ativo/suspensivo (mov. 8.1). Instada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.0).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Como já mencionado na decisão de mov. 8.1, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (SISBACEN) são equiparados aos órgãos de restrição ao crédito[1].No entanto, no caso, o agravante não impugna a existência da contratação, ou a relação jurídica com a agravado, mas tão somente alega que inexiste débito e que buscou informações junto ao réu, sendo informado que “havia nenhum tipo de valor em atraso” (mov. 1.1/AO, p. 2), sem apresentar nenhuma prova nesse sentido. Veja-se, ainda que seja deferida a inversão do ônus da prova, no caso, decorrente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao agravante comprovar, minimamente, os fatos alegados, especialmente no tocante à quitação do débito e à informação prestada pela agravada[2]. No mais, a anotação é datada de agosto/2019, não sendo demonstrada a urgência na sua exclusão, ou eventual frustração de negócio ante a informação constante no SCR. No mesmo sentido vem decidindo esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA (...) – INSCRIÇÃO QUE, ADEMAIS, É DO ANO DE 2022 – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042041-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024) – destaquei. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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