SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096562-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA VISANDO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SISBACEN. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a retirada do nome do autor do cadastro do SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste na possibilidade de retirar o registro do nome do autor junto ao SISBACEN em sede de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, posto que, além de a anotação ser antiga, não há prova da frustração de negócio ou comprovante de quitação dos débitos. Relação jurídica incontroversa. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.