Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Claudecir Justino Lunardi e Solange Bianchin em face da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência de Reintegração de Posse nº 0002330-81.2024.8.16.0074, que indeferiu a reintegração do imóvel descrito nos autos (mov. 15.1), nos seguintes termos:De início, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que, a não concessão da liminar neste momento inicial do processo, não agravaria os danos até então já suportados pela parte autora. Isso porque, conforma mencionado na petição inicial, a parte ré encontra-se inadimplente desde 2020, ou seja, há aproximadamente quatro anos. Não bastasse, a averbação de publicidade de ação contida na matrícula do imóvel nº 18.909 foi efetivada em 11/07/2023, o que demonstra a ausência de urgência no presente caso. Ademais, é majoritário o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que para a reintegração de posse em imóvel, como consequência de inadimplemento contratual do adquirente, é imprescindível prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato, ainda que nele esteja prevista cláusula resolutiva.(...) Portanto, resta clara a necessidade de instauração de contraditório. Ademais, o mérito da ação principal é que verificará se há condições ou não para a procedência dos pedidos iniciais, especialmente, no que se refere a efetiva relação contratual estabelecida entre as partes, eis que, conforme muito bem fundamentado na decisão prolatada nos autos de origem, o contrato acostado aos autos não se encontra assinado por ambas as partes. Assim, ausente a presença de um dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Em suas razões os agravantes sustentaram (mov. 1.1-AI), em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes estipulou a obrigação de pagamento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);b) os agravados pagaram apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo a 33,5% do valor total pactuado, e estão inadimplentes desde 30 de junho de 2020; c) ao observar a matrícula atualizada do imóvel objeto do contrato, é possível constatar que os agravados transferiram o bem diretamente ao Sr. Thiago de Gouveia (irmão do requerido), o que evidencia a urgência da presente tutela; e d) tanto o imóvel objeto destes autos (Matrícula nº 29.035) quanto o que seria utilizado como forma de pagamento (Matrícula nº 18.909) estão publicamente vinculados a uma ação. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a reintegração imediata da posse do imóvel e, oportunamente, a confirmação da medida pelo colegiado.A tutela de urgência pretendida foi indeferida no mov. 8.1.Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento é devidamente previsto pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido liminar de reintegração na posse.Inicialmente, consigno que para a concessão da medida pleiteada faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ainda, a medida adotada deve ser reversível, pois o § 3º do referido artigo preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida quando constatada a irreversibilidade dos seus efeitos.De plano, consigno que, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento de tal pedido, demandando os fatos alegados na inicial de dilação probatória. Isso, porque o deferimento da liminar, na forma pleiteada, importa em esgotamento da prestação jurisdicional, sem a observância do contraditório, o que não se admite, ante o risco de irreversibilidade da medida.Em que pese o alegado inadimplemento contratual, a posse dos réus sobre o imóvel se deu em virtude do contrato celebrado, e não de forma violenta, clandestina ou de má-fé.Em outras palavras, a existência de título é capaz de tornar o exercício da posse fundado em uma justa causa.Não obstante, convém destacar que não se revela admissível o direito à reintegração de posse, em caráter antecipatório de tutela, sem a prévia resolução judicial do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, ainda que exista nos autos a notificação da mora e mesmo diante de cláusula resolutória expressa.A corroborar, colaciono as seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPERIOSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037798-37.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 09.07.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR, POR ORA, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DE LOTEAMENTO CLANDESTINO NA ÁREA DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE OS PRÓPRIOS AGRAVANTES SÃO INVESTIGADOS PELAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096783-33.2023.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.202);AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO TEMPORAL – INOCORRÊNCIA - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA/ANTECIPADA DA POSSE À PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC - MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, A PRINCÍPIO, DEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ARBITRAMENTO LIMINAR DE ALUGUERES – MEDIDA DESCABIDA NESTA OPORTUNIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE NÃO ESTÃO PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA – CONTROVÉRSIAS COMO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E EVENTUAL RETENÇÃO QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003740-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2024); ePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECRETAÇÃO JUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075365-39.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.07.2024). Logo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não há se falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta.Por fim, ressalto que, havendo mudança do cenário depois de oportunizada a manifestação das partes envolvidas, não há impedimento legal para eventual revisão posterior da tutela de urgência pretendida pela parte, não havendo, assim, ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação com a manutenção da decisão recorrida.Portanto, em uma cognição sumária, verifico, in casu, que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|