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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 31.1, complementada pela de mov. 46.1) Embargos de Terceiro ajuizados por Gedeone José de Lima em face de Agrobilara Comércio e Participações Ltda., o juízo de direito da 4ª Vara Cível de Londrina julgou procedente o pedido inicial, determinando a retirada de qualquer constrição incidente sobre o imóvel, no percentual da propriedade da parte embargante, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa corrigido na oportunidade (R$ 97.991,35), observada a gratuidade processual concedida ao embargante e corroborada na decisão. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 51.1) interposto pelo requerido, protestando pela revisão da sentença no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça concedida ao apelado. Compreende que não há nos autos qualquer documento capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência do apelado e que apesar de ter colacionado sua CTPS, o último vínculo empregatício mantido pelo apelado se encerrou em 05.09.2019. Ressalta que o apelado atua como profissional autônomo, mas deixou de especificar e comprovar os produtos ou serviços que comercializa, bem como o valor auferido com tal atividade. Aponta que o apelado é titular de uma empresa, o que corrobora que não preenche os pressupostos necessários a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que não há possibilidade de presunção do direito ao benefício. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça concedida ao apelado. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 54.1). Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos por prevenção a AP nº 0002923-72.2019.8.16.0014 (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso de apelação merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 48 e 51, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 51.2). 3. No mérito, não merece provimento.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. No presente caso, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi deferido ao mov. 9.1, considerando os documentos acostados a inicial. A parte ré, todavia, impugnou o pedido em sua contestação (mov. 12.1), porque o autor não comprovou o direito ao benefício e porque identificou que o embargante é sócio de uma empresa, o que afastaria o direito a benesse. A impugnação foi rejeitada ao mov. 31.1 e também na de mov. 46.1, o que deu azo a interposição do presente recurso. E a respeito do tema, certo é que o magistrado pode revogar, a qualquer tempo, os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos, em observância ao art. 8 da Lei 1.060/50[1], se tiver havido alteração na condição financeira no curso do feito. Ou seja, exige-se, no mínimo, a demonstração de mudança significativa na situação econômica da parte beneficiada, capaz de alterar o entendimento do magistrado em relação à concessão da gratuidade anteriormente concedida. E é justamente a demonstração da alteração da condição econômica do apelado que não se verifica no presente caso. Afinal, ainda que o apelado seja sócio de uma sociedade empresária, trata-se de empresário individual (fls. 03/04, mov. 12.1) e, de acordo com o entendimento do STJ, proferido no REsp 1899342, o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) se equiparam à pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉUHipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. - destaquei) Neste caso, portanto, a simples indicação de que o apelado é empresário individual não é capaz de alterar o direito da parte, especialmente porque anexou a declaração de baixíssimos valores pelo Simples Nacional (mov. 14.2), aliado ao fato de que o imóvel em discussão nos autos é o único do apelado e de pequeno valor (movs. 1.9 e 12.2), além de ter anexado declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), CTPS demonstrando que os trabalhos em que atuou também foram de baixa remuneração (mov. 1.4) e conta de energia com valores possivelmente subsidiados pelo governo (mov. 1.6). Em casos semelhantes, já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE CARROCERIA METÁLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. DANOS POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE EQUIPARA À PESSOA NATURAL. STJ, REsp Nº 1.899.342/SP. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS, DE MANEIRA CLARA E COERENTE. FATOS QUE NÃO DEMANDAVAM OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO Nº 437 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 3) MÉRITO. DANOS OCASIONADOS NO BEM MÓVEL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO ESTAVA EM PODER DO COMODATÁRIO. RISCO CONHECIDO ANTE A NATUREZA DO BEM E A UTILIDADE QUE LHE ERA DADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAR O PREJUÍZO DO COMODANTE. ARTIGOS 582 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002131-85.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.09.2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DEMONSTRADO INCAPAZ DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044700-40.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023 - destaquei) Desta feita, não há razão para alteração para solução sentencial. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
À luz do art. 85, § 11, do CPC[2], deixo de arbitrar os honorários recursais, já que os honorários foram fixados apenas a favor do patrono do apelante.
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