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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 455 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA VIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas pela via judicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade da justiça é suficiente para configurar a possibilidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir 3. Beneficiários da justiça gratuita são isentos de despesas processuais, incluindo taxas postais e a ausência de intimação de suas testemunhas pode inviabilizar a demonstração do fato constitutivo de seu direito.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita configura a necessidade de intimação judicial de testemunhas, quando demonstrado que a parte não possui condições de custear a intimação por outros meios.”_________ Dispositivos relevantes citado: CPC, arts. 5º, 6º, 98, § 1º, II, 373, I, 455 e 454.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032282-36.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009700-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.04.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096599-43.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DE MEIRA PEREIRA e KIMBERLY LAUANE PIRES PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda de Fazenda Rio Grande, que, nos autos de ação indenizatória por danos morais nº 0009427-85.2020.8.16.0038, indeferiu o pedido de intimação das testemunhas pela via judicial, sob o seguinte fundamento: “(...) Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que as testemunhas arroladas sejam intimadas judicialmente, uma vez que não comprovada no caso em comento a incidência de nenhuma das hipóteses delineadas no § 4º, do art. 455, do Código de Processo Civil a autorizar excepcionar a regra insculpida no caput do mencionado artigo. (...)” (Mov. 193.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustenta a parte Agravante, em suma, que: (a) ao se deferir a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante, esta é isenta de custear as taxas postais relacionadas aos atos processuais; (b) o caso em apreço evidencia a necessidade de intimação pessoal à vista do fato dos Agravantes estarem sob o pálio da justiça gratuita; (c) o caso se amolda à situação descrita no inciso II do artigo 455 do Código de Processo Civil, ante a flagrante necessidade dos hipossuficientes. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 10.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Apesar de devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões. (movs. 20 e 21-TJ). É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização da intimação das testemunhas da parte Agravante pelo juízo, sob o fundamento de não estarem preenchidas quaisquer das hipóteses legais autorizativas. Afirma a parte Agravante que, ao ser beneficiada pela gratuidade processual, está isenta de efetuar o pagamento de quaisquer despesas processuais, dentre elas, as custas postais necessárias para a realização do ato. Assim, a falta de recursos financeiros seria o motivo determinante para a realização da intimação pela via judicial, sob risco de ter cerceado o seu direito probatório. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece como regra que: “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Todavia, o parágrafo 4º do mesmo artigo traz exceção à regra afirmando que: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . A interpretação sistemática do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com o inciso II do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura à parte beneficiária da gratuidade de justiça a isenção das despesas atinentes aos selos postais. Embora cediço que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, no caso em apreço, a necessidade de intimação pela via judicial está suficientemente demonstrada pela necessidade de envio de intimações pela via postal, e, assim sendo, a benesse concedida à parte Agravante, abarcada a exceção prevista no art. 455, §4º, II, do CPC. Embora a regra geral atribua ao advogado da parte a responsabilidade pela intimação das testemunhas, no caso em apreço, resta demonstrada a necessidade de intimação pela via judicial, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da Agravante e a imprescindibilidade de envio das intimações por meio postal. Assim, a situação configura a exceção prevista no artigo 455, § 4º, II, do CPC. Em outras palavras, o fato de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e, por isso, não possuir condições de realizar a intimação das testemunhas por correio, configura a situação prevista no art. 455, § 4º, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte corrobora tal entendimento, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DDO REQUERIDO NO POLO PASSIVO. PROCESSO SANEADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 329 DO CPC. INVIABILIDADE DE IMPOR À BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OS CUSTOS PARA INTIMAÇÃO POSTAL DE SUAS TESTEMUNHAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARTP. 98, § 1º, INC. II C/C 455, § 4º DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032282-36.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE PELA PARTE. ART. 455, § 4º, II, DO CPC. BENESSE QUE COMPREENDE OS SELOS POSTAIS. ART. 98, § 1°, II, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009700-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.04.2024) Ademais, a eventual ausência das testemunhas à audiência de instrução fragilizaria a produção probatória da parte Agravante, inviabilizando a comprovação do fato constitutivo de seu direito, em violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e da efetividade da produção probatória. Por fim, a decisão ora reformada atende aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, que impõem a todos os sujeitos do processo a observância dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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