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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcio Marcelino, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Narra a Impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que não restam evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Ainda, argumenta que a busca pessoal realizada pelos Policiais foi ilegal, bem como que não há provas do crime de tráfico de drogas. Por fim, alega que o Paciente possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).O pleito liminar foi indeferido (mov. 14.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 20.1).É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.No mérito, entretanto, sem razão, porque estão presentes o fumis comissi delicti e o periculum libertatis, bem como os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP, como se passa a evidenciar.Consta dos autos que uma Equipe Policial estava realizando patrulhamento pela região quando avistou, em frente a uma residência, um homem com tornozeleira eletrônica passando algo para uma mulher, posteriormente identificados como Marcio Marcelino, ora Paciente, e Mariana Grossi Martini Pinto.Na sequência, os Agentes visualizaram Mariana indo até um terreno baldio e jogando algo ao solo. Diante da atitude suspeita, a Equipe resolveu checar o que foi jogado no chão, encontrando uma porção de 25 g (vinte e cinco gramas) de crack, embalada e pronta para venda.Abordado pela Equipe, o Paciente, que usava tornozeleira eletrônica, afirmou estar respondendo pelo crime de tráfico de drogas.Ao averiguar os registros desse crime anterior, os Policiais constaram que o Paciente teria armazenado em sua residência grande quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual dirigiram-se até a casa dele para averiguação (mov. 1.4 – autos de origem).No local, foi encontrado 01 (um) papel com anotações de dívidas referentes ao tráfico de drogas e 02 (dois) aparelhos celulares usados, em tese, para contabilidade e comércio do tráfico (mov. 1.10 – autos de origem).Diante desses fatos, os Policiais deram voz de prisão ao Paciente e a Mariana.Nota-se, portanto, que havia fundada suspeita para a busca pessoal efetuada pelos Agentes, uma vez que o Paciente, de tornezeleira eletrônica, foi visto entregando um pacote a outrem, que o dispensou assim que avistou os Policiais.Além disso, há indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme se verifica a partir da apreensão da substância entorpecente e da folha com anotações da traficância (autos de exibição e apreensão de mov. 1.9 e 1.10 – autos n° 0022929-18.2024.8.16.0017), para além do depoimento dos Agentes Policiais que participaram da diligência.Já o periculum libertatis se consubstancia no alto risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente é reincidente específico pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0015587-63.2018.8.16.0017), bem como já foi condenado pelo cometimento do mesmo delito, embora já passado o período depurador da reincidência (autos nº 0003971-14.2006.8.16.0017 e 0000648-93.2009.8.16.0017), conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 8.1 dos autos nº 0022929-18.2024.8.16.0017, o que demonstra propensão à prática criminosa. Desta maneira, conforme delineado no decreto preventivo, as circunstâncias da apreensão, bem como o fato de o Paciente ser reincidente e ostentar maus antecedentes pela prática de traficância, evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração criminosa.Sobre a matéria, bem consignou o Magistrado de origem:“Conforme aponta a certidão do Sistema Oráculo (mov. 8), é possível constatar que o autuado Márcio detém maus antecedentes e reincidência relacionada com o tráfico de entorpecentes. Inclusive, estava em cumprimento de pena quando da prisão em flagrante, de modo que há fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa e, caso posto em liberdade, voltará a praticar novos delitos.Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a gravidade em concreto do delito e a reincidência do autuado, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (...)Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso (...) Pelas razões expostas, acolho o parecer ministerial e, em consequência, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado Marcio Marcelino, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal” (mov. 15.1 – autos nº 0022929-18.2024.8.16.0017).Denota-se, portanto, que a segregação foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada a partir da probabilidade de reiteração delitiva, não há vendo que se falar em ausência de requisitos legais.Vale mencionar que o fato de o Paciente ter residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Ademais, sublinha-se que a imposição de medidas cautelares alterativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da prisão. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713/SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – DJe 05 /08/2022.Dessa forma, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a liberdade do Paciente indica risco à ordem pública, conforme devidamente fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa.5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem públicaIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)À vista disso, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reconhecida por esta via de habeas corpus, deve a ordem ser denegada, nos termos da fundamentação.
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