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DIREITO Processual civil. Apelação cível. EMBARGOS MONITÓRIos
ACOLHIdos,
PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO Da CURADORIA ESPECIAL, quanto à verba honorária, pretendendo o arbitramento sobre o valor dado à causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sobrestamento do processo postulado em contrarrazões pelo Banco apelado, com base no Tema de Repercussão Geral n. 1.255-STF (resultante de RE interposto no REsp que originou o Tema Repetitivo n. 1.076-STJ). Não acolhimento. Suspensão dos recursos nas instâncias ordinárias não determinada pelas Cortes Superiores. Delimitação do tema de repercussão geral, ademais, que não contempla a hipótese em exame.2. Honorários de advogado. Sentença que, acolhendo os embargos monitórios opostos, reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação monitória ajuizada. Honorários de sucumbência. Fixação, pelo Juízo de origem, por apreciação equitativa (CPC art. 85, §§ 2º e 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretensão recursal de reforma da base de cálculo da verba honorária, para adotar percentual sobre o valor atualizado da causa. Acolhimento em termos. 2.1. Arbitramento de honorários por equidade de caráter subsidiário, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º), situações não verificadas no caso. Possibilidade, na hipótese, de aferição do proveito econômico da parte, correspondente ao valor da dívida cobrada pela instituição financeira. 2.2. Fixação dos honorários dos defensores da embargante que, nesse efeito, observada a ordem estabelecida no § 2º, do art. 85 do CPC, e sopesados os critérios qualitativos do mesmo § 2º, incisos I a IV, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela embargante. Verba destinada ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Fundep).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056390-49.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leri Aliski, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de curadoria especial, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu os embargos monitórios opostos pela agora apelante, para declarar extinta a ação monitória que lhe promoveu o HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo, ante a ocorrência da prescrição (CC, art. 206, § 5º, inciso I e CPC, art. 487, inciso II). São, no que interessa, os termos da sentença recorrida (mov. 296.1, 1º grau): “[...] Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, bem como JULGO EXTINTA a ação monitória, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, CC/2002 e art. 487, inc. II, NCPC.Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo dos profissionais, a duração, o baixo grau de complexidade do processo, a natureza e importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).Os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos em favor do FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Paraná. [...]” Integrada pela decisão (mov. 307.1, 1º grau) de acolhimento dos embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo: “[...] Assim, com base no art. 1.022, parágrafo único, III, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração de seq. 299.1, para corrigir a modalidade de fixação dos honorários sucumbenciais, retificando o dispositivo da sentença, fazendo constar no dispositivo os seguintes termos:DISPOSITIVO“Condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (haja vista o proveito econômico inestimável da causa), tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o tempo dedicado à causa e ao deslinde do feito. O valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI a partir dessa decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. [...]” Alega a apelante, em resumo, que os honorários de sucumbência, quando inexistente condenação mensurável, devem ser arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), mostrando-se inadequada sua fixação por apreciação equitativa, como ocorreu na espécie. Pede, então, o provimento do recurso, ao efeito de se alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, estabelecendo-os “em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 311.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões (mov. 315.1, 1º grau), HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo pugnou pelo não provimento do recurso ou, alternativamente, o seu sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.076 (recurso repetitivo) pelo Superior Tribunal de Justiça ou do Tema n. 1.255 (repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal. Aqui instada para manifestar-se sobre o postulado sobrestamento do recurso (mov. 10.1), Leri Aliski defendeu a inaplicabilidade dos Temas ns 1255-RG (STF) e 1076-RR (STJ) ao caso em exame (mov. 13.1). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, está o recurso a merecer parcial provimento. 2.1. A iniciar, argumenta o apelado HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo com a necessidade de se determinar o sobrestamento do recurso, diante do Tema de Repercussão Geral n. 1255 (STF) e do Tema Repetitivo n. 1076 (STJ). Como se sabe, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), havia firmado as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.412.069/PR (leading case) interposto do Recurso Especial que originou o Tema Repetitivo n. 1076-STJ, reconheceu a repercussão geral da questão da fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), porém na hipótese específica em que “os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, ainda pendente de julgamento naquela Corte (Tema n. 1255-RG). Na ocasião, não houve, no respectivo acórdão, ordem de sobrestamento dos recursos nas instâncias ordinárias, tampouco ordem posterior emanada de alguma das Cortes Superiores neste sentido, razão pela qual não há impedimento a que este Tribunal realize o julgamento do presente recurso. Anote-se, em acréscimo, que, mesmo se houvesse ordem de sobrestamento, a delimitação do tema de repercussão geral não abrangeria o recurso em exame, na medida em que, ausente condenação na origem, o valor da causa, no caso, não se mostra exorbitante, tendo sido estimado em nominais R$ 38.089,18 (trinta e oito mil oitenta e nove reais e dezoito centavos) na data de ajuizamento da ação monitória (7/11/2012). Rejeita-se, portanto, o pedido de sobrestamento formulado pelo apelado nas contrarrazões. 2.2. Como relatado, pretende a apelante a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, arbitrados na origem por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para percentual, de no mínimo 10% (dez por cento), sobre o “valor atualizado da causa”. Parcial razão lhe assiste. Consoante se recorda, art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece regra geral de gradação dos honorários – valor da condenação, proveito econômico e valor da causa –, somente se avançando para a base de cálculo subsequente se a hipótese anterior não se subsumir ao caso concreto. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”. A propósito, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte” (AgInt no REsp n. 1.887.023/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). No caso em tela, embora inexistente condenação por conta do reconhecimento da prescrição da pretensão formulada na ação monitória, mostra-se perfeitamente aferível o proveito econômico obtido pela embargante, equivalente, sob a ótica do potencial danoso ao seu patrimônio, ao valor da dívida originalmente cobrada pelo Banco, de R$ 38.089,18 (trinta e oito mil oitenta e nove reais e dezoito centavos), também correspondente ao valor nominal dado à causa (mov. 1.1, autos n. 0056390-49.2012.8.16.0001). Ora, se mensurável o proveito econômico, é este o parâmetro que deve servir de base para a fixação dos honorários de advogado, a desautorizar, por conseguinte, o arbitramento por apreciação equitativa, levado a efeito pelo Juízo de origem com base no § 8º do art. 85 do CPC. Nessa direção, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso” (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Assim, considerados os parâmetros qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC, em particular a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido que não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos eletrônicos, proponho a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 38.089,18 (trinta e oito mil e oitenta e nove reais e dezoito centavos), – o pretendido pela instituição financeira à embargante –, devidamente atualizados desde o ajuizamento, conforme a variação do IPCA/IBGE, a serem destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Fundep), conforme dispõem o art. 4º, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual n. 136/2011 e o art. 1º da Deliberação CSDP n. 26/2021. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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