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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056390-49.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO Processual civil. Apelação cível. EMBARGOS MONITÓRIos ACOLHIdos, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO Da CURADORIA ESPECIAL, quanto à verba honorária, pretendendo o arbitramento sobre o valor dado à causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sobrestamento do processo postulado em contrarrazões pelo Banco apelado, com base no Tema de Repercussão Geral n. 1.255-STF (resultante de RE interposto no REsp que originou o Tema Repetitivo n. 1.076-STJ). Não acolhimento. Suspensão dos recursos nas instâncias ordinárias não determinada pelas Cortes Superiores. Delimitação do tema de repercussão geral, ademais, que não contempla a hipótese em exame.2. Honorários de advogado. Sentença que, acolhendo os embargos monitórios opostos, reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação monitória ajuizada. Honorários de sucumbência. Fixação, pelo Juízo de origem, por apreciação equitativa (CPC art. 85, §§ 2º e 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretensão recursal de reforma da base de cálculo da verba honorária, para adotar percentual sobre o valor atualizado da causa. Acolhimento em termos. 2.1. Arbitramento de honorários por equidade de caráter subsidiário, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º), situações não verificadas no caso. Possibilidade, na hipótese, de aferição do proveito econômico da parte, correspondente ao valor da dívida cobrada pela instituição financeira. 2.2. Fixação dos honorários dos defensores da embargante que, nesse efeito, observada a ordem estabelecida no § 2º, do art. 85 do CPC, e sopesados os critérios qualitativos do mesmo § 2º, incisos I a IV, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela embargante. Verba destinada ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Fundep).