SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096623-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA PRESCRIÇÃO POR DEMORA NA CITAÇÃO E INVALIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, aduzindo que o título já se encontra prescrito e que não houve esgotamento de diligências de busca antes da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição se operou; e (ii) aferir se a citação editalícia foi válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme fixado pelo STJ na Súmula nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.4. Segundo a previsão art. 256 do CPC, cabe a citação por edital se o réu for considerado em local incerto e não sabido. Na hipótese do feito, o executado não foi encontrado mesmo após busca em 9 (nove) sistemas conveniados.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação causada por mecanismos da justiça não pode ensejar a extinção do feito por prescrição. 2. Desde que precedida por diligências de busca, não há invalidade na citação por edital. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206 e 256.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ.