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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALVACIR NEVES e outros, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0027654-16.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, permitindo o prosseguimento da ação executiva em face das partes executadas (mov. 353.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. o título exequendo foi firmado em novembro de 2014, o ajuizamento do feito ocorreu em 2015, e a citação apenas em novembro de 2023 por inércia da parte exequente; b. a recorrida deixou de manifestar-se e deixou de praticar nos autos os atos que lhe competiam, deixando os autos paralisados por quase dois anos (movs. 56 e 64/autos de origem); c. na hipótese de haver concorrência do credor para a demora na citação (ou, evidentemente, para exercício da pretensão executória), não é possível a aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e; d. não se trata de prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é verificado antes mesmo da citação válida.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegada (mov. 11.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 10.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em ação executiva, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe a ocorrência de prescrição material e a suposta nulidade na citação por edital. Contudo, nenhuma das teses recursais merece acolhimento. Explica-se.Em se tratando de execução de escritura pública de confissão de dívida, certo é que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, bem como da jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO MATERIALIZADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018653-92.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, C/C ART.2.028, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA STF N. 150. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR BEM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR EM LHE PROMOVER ANDAMENTO. FATO NÃO JUSTIFICADO OU IMPUTÁVEL A FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERNA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000165-55.1998.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.08.2024)No caso em comento, o ajuizamento da ação se deu em 2015 e a citação por edital se deu apenas em 2023, oito anos depois, ao que se mostra relevante apreciar os eventos processuais dentro deste período. A expedição da primeira tentativa de citação se deu em 10/11/2015 (mov. 14.1/autos de origem). Com a notícia de insucesso em 15/04/2016, a parte exequente requereu a expedição de carta de citação em outro endereço no mês seguinte (mov. 45.1/autos de origem). Em setembro de 2016, a exequente foi intimada para o recolhimento das custas ao Distribuidor da Comarca de Guaratuba (mov. 52.1/autos de origem), ao que o prazo transcorreu in albis (mov. 56.1/autos de origem). Apenas em 2018, a exequente realizou pedido de constrição SISBAJUD e consulta em sistemas conveniados para busca de endereços (mov. 64.1/autos de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 68.1/autos de origem).Com o retorno das buscas, o recorrido novamente requereu a expedição de carta de citação, em 11/02/2019 (mov. 86.1/autos de origem). Novamente, ante o resultado infrutífero, em 10/05/2019, foi requerida a expedição de citação por edital (mov. 145.1/autos de origem), indeferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou novas buscas de endereço (mov. 147.1/autos de origem).O recorrido realizou a anotação da existência da execução na matrícula do imóvel dado em hipoteca em 2020 (mov. 184.1/autos de origem) e realizou pedido de citação de sócia em 2021 (mov. 192.1/autos de origem), o que foi deferido (mov. 201.1/autos de origem).Em 2022, a sócia citada apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida (mov. 226.1/autos de origem) e houve nova busca por endereços (mov. 237.1/autos de origem). Em 2023, a parte recorrida pugnou pelo arresto de imóvel, o que foi indeferido (mov. 281.1/autos de origem), seguidamente requereu busca Renajud (mov. 286.1/autos de origem) e realizou novo pedido de arresto de imóvel, que foi deferido (mov. 303.1/autos de origem). No mesmo ano, a citação por edital foi novamente requerida, deferida em 08/11/2023 (mov. 328.1/autos de origem). O feito não ficou sem movimentações por período maior que 5 (cinco) anos e a parte exequente realizou todas as diligências cabíveis a fim de satisfazer o seu crédito.Quando o atraso na promoção da citação da parte é atribuído à lentidão do próprio sistema judiciário, não se pode imputar tal demora à parte exequente.Portanto, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe no seguinte sentido:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ORIUNDA DE DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1.1. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRAZO DECENDIAL PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO, COM PRORROGAÇÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS (CPC/1973, ART. 219, § 3º, VIGENTE À ÉPOCA). DILIGÊNCIAS REGULARMENTE EFETUADAS PELA EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA (STJ, SÚMULA N.º 106). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA QUE OCORRA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS. NORMA COGENTE DIRIGIDA AO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060511- 74.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (STJ, SÚMULA N.º 106), BEM COMO EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ENDEREÇOS ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADOS, E NÃO POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO EXECUTADO DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O CREDOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOAFÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044729-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022)Em relação à alegada nulidade da citação por edital, a medida está prevista no Código de Processo Civil[1] e é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.Ainda, conforme §3º do art. 256 do CPC, o réu será considerado em local incerto e não sabido se as tentativas de sua localização restarem infrutíferas[2].À vista disso, verifica-se que na presente hipótese, foram realizadas diversas diligências para tentativa de localização do executado, inclusive buscas aos sistemas conveniados: INFOSEG, SIEL, BACENJUD, INFOJUD (movs. 78 a 81/autos de origem); COPEL, PORTALJUD, CLARO, SCPC E TIM (movs. 160 a 165/autos de origem) e todas as cartas de citação expedidas retornaram negativas. Desta forma, verifica-se que houve o esgotamento das diligências, o que ampara a decisão judicial de citação por edital.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADOR ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL, CLARO, OI E VIVO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019217-10.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2023) – grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO”. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO AUTOR: 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC, E ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO E DEFERIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. APARENTE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, QUE, NO CASO, AUTORIZAM SUSPENDER A ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029214-49.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.05.2023) - grifadoDestarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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