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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível (mov. 67.1), interposta contra a sentença (mov. 57.1) proferida nos autos da “ação ordinária”, n° 0003015-46.2024.8.16.0088, a qual julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida a restituir à autora do valor de R$ R$ 8.326,25 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso - descontos (cobrança indevida) – súmula 43 STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, 2º do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o Código de Processo Civil não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Inconformada, a parte ré, ora apelante, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a relação era empresarial, e que a autora, como pessoa jurídica, não era consumidora final. Defende, ainda, que as taxas cobradas foram corretamente aplicadas, levando em conta as variações de mercado e os serviços contratados pela autora, como a antecipação de recebíveis, que justificariam a cobrança das taxas mencionadas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 72.1), em que sustenta a manutenção da sentença, destacando que a relação contratual é regida pela legislação consumerista, considerando a hipossuficiência da parte autora. Defende, ainda, que a apelante não conseguiu comprovar a regularidade das taxas cobradas e que não apresentou provas que desconstituísse as alegações autorais. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos (mov. 21). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a caracterização da relação de consumo entre as partes, a regularidade das taxas retidas pela instituição financeira nas operações de cartão e o índice aplicável para a atualização do débito judicial. Inicialmente, quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o recurso não comporta acolhimento. Embora a empresa autora, ora apelada, utilize os serviços de pagamento vinculados às máquinas de cartão para o exercício de sua atividade comercial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado que admite a mitigação da teoria finalista. Essa mitigação permite o reconhecimento da relação de consumo quando fica demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor. Nesse sentido, colaciona-se abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de mitigação da teoria finalista quando houver a presença de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Nesse mesmo sentido, cumpre ilustrar os entendimentos consolidados por esta egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) acerca do tema, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA REDECARD FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE TAXAS CONTRATADAS E TAXAS APLICADAS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AO PRESENTE CASO – VULNERABILIDADE TÉCNICA E PROBATÓRIA DA MICROEMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – REQUERENTE QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085629-81.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TERMINAIS PARA CAPTURA, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ESTORNADOS DA CONTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (“CHARGEBACK”) EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES FRAUDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, PRINCIPALMENTE QUANTO A REALIZAÇÕES DE ESTORNOS SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046650-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.09.2023)
No caso sob exame, é inegável a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da apelada perante uma instituição financeira de grande porte, responsável por ditar as regras sistêmicas e os contratos de adesão para o uso de seus terminais de pagamento. Assim, correta a aplicação da legislação consumerista e a consequente facilitação da defesa dos direitos da autora, ora apelada. Dito isso, passa-se, agora, à análise do mérito que envolve a controvérsia da relação jurídica processual. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante sustenta a legitimidade das taxas relacionadas ao serviço de antecipação, defendendo, ainda, a regularidade da respectiva cobrança, sob o argumento de que a parte apelada teria sido beneficiada pela antecipação dos recebíveis oriundos das vendas realizadas. Não obstante as alegações trazidas pela apelante em sede recursal, tais argumentos não merecem prosperar, isso porque a apelante não logrou êxito em colacionar aos autos contratos assinado ou aceite digital específico da apelada aderindo ao serviço pela antecipação de recebíveis (FLEX). Nesse contexto, verifica-se que o contrato de credenciamento e adesão acostado pela ré, ora apelante, mostra-se genérico e apócrifo, não contendo qualquer cláusula específica que demonstre a efetiva contratação do serviço de antecipação de recebíveis pela parte apelada (mov. 40.3). Da mesma forma, constata-se que as telas sistêmicas carreadas pelo apelante nos movs. 48.2/48.3 realmente não descrevem o objeto da proposta apresentada pelo apelante, como bem ressaltou o juízo de origem, de modo que não se prestam a comprovar o efetivo aceite da parte apelada quanto à cobrança do serviço de antecipação de recebíveis (FLEX). Logo, forçoso se reconhecer que a prestação de serviço de antecipação de recebíveis, sem a existência da solicitação prévia e específica pelo consumidor, ora apelada, configura-se como prática abusiva. Nessa senda, cabe colacionar abaixo o que dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o Parágrafo Único do mencionado artigo, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Ora, ausente prova de qualquer contratação ou mesmo de solicitação prévia e específica do consumidor quanto ao serviço de antecipação de recebíveis (FLEX), não há que se cogitar de obrigação contratual ou dever de pagamento por parte do consumidor, já que os serviços prestados sem a sua requisição se equiparam a amostra grátis, nos termos do Parágrafo Único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, não se mostra legítimo a instituição financeira impor unilateralmente ao consumidor uma suposta vantagem financeira para justificar a retenção de percentuais superiores aos efetivamente pactuados.
Como bem consignado pelo juízo de origem na sentença, a análise das diferenças entre as taxas contratadas pela apelada e aquelas efetivamente aplicadas pelo apelante nas vendas realizadas no ano de 2021, conforme apurado no cálculo de auditoria apresentado pela parte autora (mov. 17), evidencia a incidência da taxa de 3,08%, em substituição à taxa de 1,5% previamente pactuada para as vendas parceladas em duas vezes. No caso, embora a taxa contratada fosse de 1,5%, a ré, ora apelante, passou a reter o percentual de 3,08%, sob o argumento de que teria realizado a antecipação dos recebíveis. Todavia, inexistindo prova de solicitação ou contratação prévia desse serviço pela parte apelada, revela-se indevida a cobrança de taxa superior àquela originalmente ajustada entre as partes. Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a prática de cobrança de taxas superiores às contratadas, no que se refere às taxas FLEX. Por outro lado, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações ao evidenciar a cobrança de taxas superiores àquelas contratadas, indicando a taxa efetivamente aplicada pela apelante, bem como as diferenças apuradas em cada movimentação em que houve divergência (mov. 1.7), além do extrato de vendas referente ao período em discussão (mov. 1.6). Cabe destacar que na Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor (CDC), aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar o ônus decorrente dos vícios e defeitos do produto ou serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. Verdadeiramente, a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é objetiva, uma vez que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe os artigos 12 e 14 do CDC. Assim, diante do desprovimento do presente recurso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, a serem suportados pela parte apelante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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