SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096629-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MEROS DOCUMENTOS DE NEGATIVAÇÃO E AÇÕES JUDICIAIS SÃO INSUFICIENTES PARA COPROVAREM A REFERIDA ALEGAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÁBEIS E FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que indeferiu o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a parte tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a Justiça Gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma efetiva, a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.4. A presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, sendo indispensável a apresentação de documentação idônea, como declarações fiscais, balancetes contábeis ou extratos bancários, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.5. A mera alegação de inatividade e a juntada de Certidões de negativação ou registros de Ações Judiciais não são suficientes para comprovar a incapacidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso Conhecido e Desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art 5º, LXXIV e CPC, art. 98.